MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.375/2026, de 24 de Agosto de 2026.
“Institui os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Alvorada/TO, dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e sobre a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, revoga a Lei nº 906/2009, de 23 de abril de 2009, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Alvorada/TO, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN), e do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010:
I – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
II – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal.
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA a todos os habitantes do Município, em conformidade com as diretrizes da LOSAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, de caráter consultivo, constitui espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 4º Cabe ao COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município na formulação de políticas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 5º Compete ao COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo;
II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município;
III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – a realização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Tocantins e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 6º O COMSEA será composto por 08 (oito) conselheiros(as), sendo metade (1/2) de representantes da sociedade civil organizada e metade (1/2) de representantes do Governo Municipal.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes por meio de Decreto municipal, contendo a indicação dos conselheiros.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio de consulta pública.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído por meio de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes.
§ 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 6º A participação dos(as) conselheiros(as) não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido(a) por seus pares na reunião de instalação do Conselho.
Art. 7º O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário para estudar e propor medidas específicas.
Art. 8º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento do Município.
Art. 9º O COMSEA reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por pelo menos metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 10. O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Ficam preservados a composição, os mandatos em curso e os atos validamente praticados pelo COMSEA instituído com fundamento na Lei nº 906/2009, de 23 de abril de 2009, que passa a reger-se por esta Lei.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL
Art. 11. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, com a finalidade de articular, integrar e acompanhar a execução das ações de segurança alimentar e nutricional no âmbito das políticas públicas municipais, em conformidade com as diretrizes do SISAN.
Art. 12. A CAISAN Municipal será composta por representantes dos seguintes órgãos da administração municipal:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Agricultura;
V – Secretaria Municipal de Administração;
VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Cada órgão indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente para compor a CAISAN Municipal, os quais serão designados por decreto ou portaria do Poder Executivo.
§ 2º A coordenação da CAISAN Municipal será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá prover os meios necessários ao funcionamento da Câmara.
§ 3º A participação na CAISAN Municipal não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 13. Compete à CAISAN Municipal:
I – coordenar a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – articular ações intersetoriais para a implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional;
III – monitorar e avaliar a execução das ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – apoiar as atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
V – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica expressamente revogada a Lei nº 906/2009, de 23 de abril de 2009, bem como as demais disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Agosto de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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