TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA-TO

DIÁRIO OFICIAL - RESOLUÇÃO Nº 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2024

Diário Oficial - Poder Legislativo /Ano II - Edição 239, segunda, 4 de agosto de 2025

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

PAUTAS

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DESSA NATUREZA

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

ATAS

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DESSA NATUREZA

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

PROJETOS

 

Gabinete do vereador Eduardo Henrique Figueira de Souza 
Projeto de Lei Legislativo nº 009/2025

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR MEIO DE ADESIVOS EM VEÍCULOS OFICIAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, Estado do Tocantins APROVA e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam obrigatoriamente adesivados todos os veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de Alvorada, bem como os da Câmara Municipal, de forma que tenha a maior visibilidade possível, com identificação da respectiva Secretaria ou setor ao qual estão vinculados.
Art. 2º A adesivação deverá conter, os seguintes dizeres:
I – O brasão do Município;
II – O nome da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Alvorada – TO;
III – A identificação da Secretaria, Departamento ou Setor responsável pelo veículo;
IV – A expressão “Uso Exclusivo em Serviço Público”;
V- Telefone e email para contato, reclamações e denúncias.
Art. 3º A Prefeitura deverá enviar, anualmente até o dia 31 de janeiro, à Câmara Municipal, uma relação contendo:
I – A lista de todos os veículos pertencentes ao patrimônio público municipal contendo suas placas e Secretaria responsável;
II – Os veículos que forem cedidos a outras entidades, com fundamento legal da cessão;
III-  Sempre que houver aquisição de novos veículos ao longo do ano, a Prefeitura deverá atualizar as informações junto à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Todo veículo novo adquirido por meio de compra, emendas parlamentares ou doações, deverá ser adesivado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua entrada no patrimônio público municipal.
Art. 5º É vedada a circulação de veículos oficiais da Prefeitura ou da Câmara Municipal sem os devidos adesivos de identificação.
Art. 6º Todos os veículos oficiais deverão ser recolhidos diariamente à garagem da Prefeitura ou da Câmara Municipal, sendo vedado seu pernoite nas residências de vereadores, servidores, secretários, vice-prefeito ou quaisquer agentes públicos, salvo mediante autorização expressa da Prefeita (o) ou Presidente da Câmara e justificando a necessidade da pernoite residencial.
Art. 7º Fica proibido o uso de veículos oficiais para fins particulares podendo assim, se usado para esses fins será considerado infração administrativa grave.
Art. 8° Das penalidades:
§1º Na hipótese de utilização indevida, o condutor e/ou servidor responsável responderá:
I – Administrativamente, com aplicação de sanções disciplinares cabíveis que serão encaminhadas para a Câmara Municipal, em forma de relatório;
II – Civilmente, pelo ressarcimento de eventuais danos causados ao erário;
III – Criminalmente, nos termos da legislação vigente, inclusive por improbidade administrativa, se cabível.
IV- O condutor de veículo oficial pertencente ao Município ou à Câmara Municipal que, fora do exercício de suas funções públicas, utilizar o referido veículo para fins particulares e, nessa condição, envolver-se em acidentes ou causar qualquer tipo de dano ao bem público, será pessoal e integralmente responsável pela reparação dos prejuízos decorrentes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir transparência, controle e fiscalização do uso dos veículos oficiais pertencentes à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Alvorada – TO, por meio da obrigatoriedade de identificação adesivada em cada automóvel.
É de conhecimento público que os veículos adquiridos com recursos públicos devem ser utilizados exclusivamente para fins institucionais, em benefício da coletividade. No entanto, a falta de identificação clara em alguns veículos públicos pode gerar dúvidas quanto à sua destinação, abrindo margem para uso indevido, desvio de finalidade e até dano ao erário.
Ao tornar obrigatória a adesivação com informações como o brasão do município, o nome do órgão, a secretaria responsável e a expressão “Uso Exclusivo em Serviço Público, telefone de contato ou email para reclamações e denúncias”, o projeto de lei contribui para que não só o vereador mas também o cidadão possa reconhecer e fiscalizar o uso adequado desses bens, fortalecendo os princípios da moralidade, legalidade e publicidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta também estabelece regras para a circulação, guarda e fiscalização dos veículos, além de prever sanções administrativas, civis e penais em caso de descumprimento, garantindo seriedade no uso desses recursos.
Dessa forma, este Projeto de Lei se apresenta como um instrumento de gestão responsável, zelando pelo bom uso do patrimônio público e garantindo que os veículos oficiais estejam sempre a serviço da população, jamais sendo confundidos com propriedade particular.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, certos de que representa um avanço significativo na busca por uma administração mais eficiente, ética e transparente.
Alvorada - TO, 04 de Agosto de 2025.
EDUARDO HENRIQUE FIGUEIRA DE SOUZA, Vereador

 

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 010 /2025.  – Gabinete do Vereador Leonardo Rinaldi

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES E/OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)."

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aprova, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alvorada/TO, o Programa de Incentivo à utilização da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar, para pessoas com deficiência, síndromes e/ou transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 2º A musicoterapia será oferecida como recurso terapêutico complementar, respeitada a conveniência clínica e a autonomia técnica dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento.
§ 1º O tratamento poderá ser realizado por equipe multidisciplinar em clínicas de reabilitação, instituições públicas ou privadas, conveniadas ou não com o poder público, desde que devidamente habilitadas para atendimento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou TEA.
§ 2º As sessões de musicoterapia, individuais ou em grupo, poderão ocorrer nas dependências das referidas instituições ou em outro local sob responsabilidade de profissional habilitado.
§ 3º A musicoterapia deverá ser conduzida, exclusivamente, por profissional qualificado na área, respeitado o disposto no artigo 3º, da Lei Federal nº 14.842/2024.
Art. 3º O tratamento deverá ser acompanhado por meio de avaliações periódicas qualitativas, com o objetivo de monitorar o progresso terapêutico do paciente.
Parágrafo único. Os objetivos terapêuticos deverão ser definidos de forma individualizada, conforme avaliação inicial realizada pelo musicoterapeuta responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, primeiro de Agosto de 2025.
LEONARDO RINALDI, Vereador

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Federação Mundial de Musicoterapia (World Federation of Music Therapy), “A Musicoterapia é a utilização da música e/ou seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia) por um musicoterapeuta qualificado, com um cliente ou grupo, num processo para facilitar e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas.
A Musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e/ou restabelecer funções do indivíduo para que ele/ela possa alcançar uma melhor integração intra e/ou interpessoal e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida, pela prevenção, reabilitação ou tratamento”.
A regulamentação da profissão de musicoterapeuta no Brasil, estabelecida pela Lei Federal 14.842, sancionada em 11 de abril de 2024, representa um grande avanço em diversas áreas da Saúde e da Educação, pois a medida reconhece a importância da utilização da música como ferramenta terapêutica em contextos médicos, educacionais e profissionais.
A nova legislação torna obrigatório o diploma de graduação ou pós-graduação em Musicoterapia para aqueles que desejam exercer a atividade de Musicoterapia. No entanto, profissionais que comprovarem experiência de pelo menos cinco anos na área antes da entrada em vigor da lei também poderão atuar como musicoterapeutas, mesmo sem possuir o diploma exigido.
Portanto, diante o exposto, solicito apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
Sala das Sessões, primeiro de Agosto de 2025.
LEONARDO RINALDI, Vereador

 

Projeto De Lei Legislativo n° 011/2025 – Gabinete do Vereador Leonardo Rinaldi

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE A DIABETES E À OBESIDADE INFANTIL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aprova, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de combate ao diabetes e à obesidade infantil na Rede Pública e Privada de Ensino do Município de Alvorada/TO.
Art. 2º O programa possui os seguintes objetivos:
I - palestras e orientação nutricional, no mínimo duas vezes ao ano, acerca da importância da alimentação saudável e adequada para crianças e adolescentes.
II - realização de exames preventivos, no mínimo duas vezes ao ano, para detecção e controle do diabetes nas crianças e adolescentes.
III - encaminhamento das crianças e adolescentes para as unidades básicas de saúde ou para o sistema de saúde para acompanhamento e controle da doença.
Parágrafo único. Os exames deverão contar com a ciência, bem como anuência expressa dos pais ou responsáveis.
Art. 3º O programa de combate ao diabetes e à obesidade infantil promoverá de forma conjunta entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, a capacitação do corpo docente das unidades de ensino público, bem como a disponibilização de nutricionistas e profissionais de saúde para atender ao disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Poderá ser realizado um mutirão de testes de glicemia nas unidades de ensino público e privado do Município de Alvorada, bem como a realização de palestras e distribuição de cartilhas sobre o tema.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, primeiro de Agosto de 2025.
LEONARDO RINALDI, Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de instituir o programa de combate ao diabetes e à obesidade infantil na rede pública e privada de ensino da cidade de Alvorada.
Nesse versar, o programa possui os seguintes objetivos: palestras e orientação nutricional acerca da importância da alimentação saudável e adequada para crianças e adolescentes, realização de exames preventivos para detecção e controle do diabetes nas crianças e adolescentes e encaminhamento das crianças e adolescentes para as unidades básicas de saúde ou para o sistema de saúde para acompanhamento e controle da doença.
Assaz importante destacar que o diagnóstico precoce torna possível o controle da diabetes, considerando que a doença tem tratamento e suas consequências podem ser evitadas ou retardadas com dieta alimentar, suplementação, exames regulares e acompanhamento. Sob o ponto de vista jurídico, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014):
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
Ressalta-se ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP – Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Quanto à proteção da saúde, cabe observar, ainda, que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal, com reprodução no art. 154 da Lei Orgânica Municipal).
Por todo o exposto, solicito apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
Sala das Sessões, primeiro de Agosto de 2025.
LEONARDO RINALDI, Vereador

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

RESOLUÇÕES

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DESSA NATUREZA

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

PORTARIAS

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA Nº 147/2025

"Declara a legalidade da Inexigibilidade de Licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instrução processual referente à Inexigibilidade de Licitação nº IL/2025.013-CMA, Processo nº 2025080511002, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria em licitações, gestão de compras e contratos, incluindo o auxílio e acompanhamento do Sistema SICAP/LCO, instituído e mantido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), com a instrução dos processos junto à Câmara Municipal de Alvorada;

CONSIDERANDO que a natureza do objeto contratado enquadra-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, sendo inviável a competição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prevê a inexigibilidade para assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

RESOLVE:

Art. 1º Declarar a legalidade da Inexigibilidade de Licitação nº IL/2025.013-CMA, com fundamento no art. 74, III, “c”, da Lei nº 14.133/2021, para a contratação da empresa KAYRO’S CONSULTORIA E ASSESSORIA EM LICITAÇÕES (CNPJ nº 37.372.775/0001-06), para execução dos serviços constantes no processo administrativo nº 2025080511002, pelo valor global de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).

Art. 2º A presente declaração tem por finalidade ratificar a regularidade do procedimento, atestando que a contratação atende ao interesse público e observa os preceitos legais aplicáveis.

Art. 3º Determinar a publicação desta Portaria no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como o respectivo cadastro do procedimento junto ao SICAP LCO.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Alvorada–TO, 04 de agosto de 2025.

Douglas Mengoni da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Alvorada

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

DECRETOS

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DESSA NATUREZA

DEMAIS PUBLICAÇÕES

LICITAÇÕES E CONTRATOS

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO nº IL/2025.013-CMA
PROCESSO: 2025080511002
OBJETO LICITADO: CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM LICITACOES, GESTAO DE COMPRAS E CONTRATOS, INCLUINDO O AUXILIO E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA SICAP/LCO, INSTITUIDO E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (TCE/TO), COM A INSTRUCAO DOS PROCESSOS JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 71, inciso IV e § 4º da Lei n.º 14.133/2021
FASE: ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
1. Estando devidamente cumpridos os requisitos exigidos na instrução do processo de contratação, em razão da realização do(a) INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO nº IL/2025.013-CMA, pelo presente instrumento, com base nas disposições contidas no art. 71, inciso IV e, conforme o caso, § 4º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, ADJUDICO o objeto CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM LICITACOES, GESTAO DE COMPRAS E CONTRATOS, INCLUINDO A ALIMENTACAO E O ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA SICAP/LCO, INSTITUIDO E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (TCE/TO), COM A INSTRUCAO DOS PROCESSOS JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, e HOMOLOGO o respectivo processo de Contratação, com o(s) item(ns) e valores indicados, a 37.372.775/0001-06 - KAYRO’S CONSULTORIA E ASSESSORIA EM LICITACOES no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que corresponde ao ano de 2025.
2. A presente homologação decorreu do atendimento aos preceitos legais, concomitante ao ato que evidenciou a apuração constante em ocorrência própria do processo supracitado que, em análise aos documentos apresentados pelo(s) participante(s), constatou-se o atendimento de todas as condições previstas na lei.
2.3. A(s) adjudicatária(s) fica(m) obrigada(s) a cumprir(em) integralmente as condições estabelecidas nos instrumentos que deram base para a respectiva contratação, nos termos da Lei n.º 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado em prazos, condições e obrigações estipulados.
2.4. Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação no Diário Oficial, bem como no Portal da Transparência e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme preconiza o a Lei n.º 14.133/2021.
2.5. REGISTRE-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Ao(s) departamento(s) para providências de costume.
ALVORADA - TO, Segunda, 04 de agosto de 2025
DOUGLAS MENGONI DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA

Extrato de Contrato nº 020/2025
Origem: Inexigibilidade 013/2025. Processo: 2025080511002
Contratada: KAYRO’S CONSULTORIA E ASSESSORIA EM LICITACOES
Objeto: Assessoria e Consultoria em Licitações
Dotação: 01.031.0001.2.003 - MANUTENCAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
Natureza: 33903900 - Outros Serviços de Ter. Pessoa Jurídica
Vigência: 04/08/2025 a 31/12/2025
Valor R$ 45.000,00 (até 31/12/2025)
Fiscal de Contrato: Atanásio Araujo

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 04/08/2025 22:04:13


A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://alvorada.to.leg.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/fac20996-77b8-11f0-866c-66fa4288fab2