CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CONTROLE INTERNO
PARECER ID DOC n° 0326000001/2026
ANÁLISE FINAL
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PROCESSO ELETRÔNICO: 2026032611003
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO
CÓDIGO: IL/2026.014-CMA
ASSUNTO: Análise de conformidade processual para fins de homologação de procedimento de contratação.
FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) consolidaram a obrigatoriedade da instituição e do funcionamento do Sistema de Controle Interno em todos os Poderes, como instrumento de apoio ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, bem como de fortalecimento da governança, da integridade e da correta aplicação dos recursos públicos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de análise de conformidade do processo administrativo de contratação direta por inexigibilidade de licitação nº IL/2026.014-CMA, cujo objeto consiste na contratação de inscrição para participação de agente público da Câmara Municipal de Alvorada - TO no “668º Curso de Capacitação para Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e Servidores Públicos”, com o tema “Conformidade Orçamentária e Responsabilidade na Atuação Legislativa Municipal”, a ser realizado na cidade de Brasília/DF, no período de 07 a 10 de abril de 2026.
1.2. Verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação pertinente à fase preparatória, tendo sido regularmente formalizado por agentes públicos competentes, no exercício de suas atribuições legais.
1.3. A presente análise insere-se no âmbito dos controles de segunda linha, nos termos do art. 169, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021, concentrando-se na verificação da conformidade normativa, da regularidade procedimental e da mitigação de riscos ao erário.
1.4. Compete ao Controle Interno avaliar os atos administrativos sob o prisma da legalidade, legitimidade e economicidade, não lhe cabendo adentrar no mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência e oportunidade da contratação.
1.5. Assim, passa-se à análise da fase final da contratação direta, imediatamente anterior à ratificação pela autoridade competente.
1.6. É o relatório.
2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A presente manifestação fundamenta-se nos diplomas legais aplicáveis à matéria, notadamente:
-
Constituição Federal de 1988, arts. 37, 70 e 74;
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Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
-
Lei nº 4.320/1964;
-
Lei nº 14.133/2021;
-
Demais normas e entendimentos dos órgãos de controle.
2.2. A contratação em análise encontra amparo no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, que admite a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, incluindo treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, quando caracterizada a inviabilidade de competição.
2.3. Verifica-se que os artefatos de planejamento, tais como Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Mapa de Riscos e Termo de Referência, evidenciam a necessidade da contratação e sua adequação ao interesse público.
2.4. Quanto à estimativa de preços, observa-se a adoção de parâmetros compatíveis com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, mediante análise de contratações similares e documentos fiscais de outros entes públicos.
2.5. Registra-se, por oportuno, que a contratação não consta formalmente no Plano de Contratações Anual, em razão de sua não implementação no âmbito do órgão, o que, contudo, não compromete a regularidade do procedimento, desde que demonstrado o alinhamento com o planejamento institucional e orçamentário.
3. CONSIDERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO
3.1. Constatou-se a observância do princípio da segregação de funções, com a atuação de agentes distintos nas fases de requisição, instrução, análise e decisão.
3.2. Verificou-se a transparência dos atos, devendo ser assegurada a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da formalização da contratação.
3.3. Recomenda-se atenção à formalização do instrumento contratual ou instrumento substitutivo, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
3.4. Não foram identificados indícios de sobrepreço ou irregularidades, estando o valor compatível com o mercado e o objeto alinhado às competências institucionais.
3.5. Ressalta-se a necessidade de comprovação da efetiva participação do agente público no evento, mediante certificação ou documento equivalente, como condição para a regular liquidação da despesa.
3.6. O presente parecer possui caráter técnico e não vinculativo, destinando-se a orientar a tomada de decisão da autoridade competente.
3.7. A responsabilidade pela condução do processo e pela decisão final compete à autoridade competente, nos termos da legislação vigente.
3.8. Diante do exposto, não se identificam óbices à continuidade do procedimento.
4. CONCLUSÃO
4.1. Os atos administrativos permanecem sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle externo, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4.2. Diante do exposto, este Controle Interno manifesta-se pela REGULARIDADE do procedimento de inexigibilidade de licitação nº IL/2026.014-CMA, entendendo que o processo encontra-se apto à RATIFICAÇÃO pela autoridade competente.
4.3. Recomenda-se que, após a ratificação, sejam adotadas as providências necessárias à formalização e publicação do extrato da contratação, bem como à alimentação dos sistemas de controle e transparência.
4.4. É o parecer, salvo melhor juízo.
ALVORADA - TO, 06 de abril de 2026.
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