Gabinete do vereador Leonardo Rinaldi
Projeto de Lei Legislativo nº 006/2025
"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES, CIRURGIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS ATRAVÉS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aprova, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, no site oficial do Município, a lista de espera dos pacientes que aguardam consultas, discriminadas por especialidades, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos sob sua gestão.
Art. 2º As informações divulgadas e publicadas no site oficial do Município devem conter no mínimo:
I - o número do protocolo de atendimento, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;
II - a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos, discriminados por especialidade;
III - a data e horário agendados para o atendimento da solicitação;
IV - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
V - o grau de risco do paciente a respectiva justificativa médica;
VI - a relação dos pacientes já atendidos.
Art. 3º A divulgação das informações tratadas nesta lei deverá respeitar o direito à privacidade do paciente e observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), sendo que a identificação dos pacientes será realizada exclusivamente por meio do número de protocolo de atendimento recebido no ato do agendamento do procedimento junto a rede municipal de saúde, assegurando que o cidadão possa verificar sua posição na Lista de Espera sem a exposição de sua identidade.
Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, diariamente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico ou por decisão judicial.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei em 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada-TO, 02 de Junho de 2025.
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LEONARDO RINALDI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
A presente proposta tem como objetivo dar maior transparência na Administração Pública, garantindo que a população tenha acesso claro e preciso às informações sobre sua posição na fila de espera para atendimentos ou procedimentos de saúde.
Tal medida é especialmente relevante para a população mais vulnerável, que, muitas vezes, possui menos acesso a essas informações, particularmente no setor da Saúde. O projeto busca garantir a publicidade das listas de espera para consultas (comuns ou especializadas), exames, cirurgias e outros procedimentos de saúde, facilitando o acesso de todos os cidadãos a essas informações.
Promover a transparência pública é uma das premissas fundamentais da administração moderna. Ampliar a divulgação de informações fortalece a democracia, estimula a cidadania e incentiva o controle social sobre os atos de gestão pública. Esta proposta também visa garantir o cumprimento do princípio constitucional da eficiência, conforme previsto nos dispositivos da Constituição Federal, que garantem o direito ao acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII; art. 37, § 3º, inciso II; art. 216, § 2º).
Diante disso, torna-se evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei. As entidades responsáveis pela saúde devem divulgar de maneira transparente as listas de espera do sistema de saúde municipal, utilizando a internet como meio mais eficiente para essa publicidade. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, e fornecer essas informações é uma das principais responsabilidades do poder público.
A efetivação concreta da proteção à saúde pública exige que as autoridades adotem medidas que garantam o funcionamento pleno do Sistema Único de Saúde (SUS). A Constituição Federal de 1988 distribuiu o princípio da publicidade como pilar da Administração Pública, assegurando à sociedade o acesso irrestrito às informações.
Portanto, salvo em situações específicas, a Administração Pública tem o dever de agir com total transparência em suas ações, conforme os preceitos dos artigos 5º e 37 da Constituição. Esse projeto de lei reafirma o compromisso do Estado com a transparência, garantindo o direito dos cidadãos à informação e ao controle social, princípios fundamentais em uma democracia.
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o apoio dos nobres edis, quanto análise, apreciação e aprovação pelo plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Alvorada-TO, 02 de Junho de 2025.
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LEONARDO RINALDI
Vereador
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