TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

Autógrafo de Lei nº 1.323/2025, de 14 de Maio de 2025.

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alvorada — REFIS 2025 — e dá outras providências

 

       A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2025 no âmbito do Município de Alvorada-TO, destinado a promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS 2025 os seguintes débitos:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

III – Taxas Municipais;

IV – Multas administrativas de natureza não criminal.

Art. 3º Os contribuintes que aderirem ao REFIS poderão liquidar seus débitos com os seguintes benefícios:

I – Pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas;

II – Pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais: redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e das multas;

III – Pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e das multas;

IV – Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais: redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e das multas.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

Art. 4º A adesão ao REFIS deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação do regulamento desta Lei.

Art. 5º O contribuinte que aderir ao programa perderá os benefícios:

I – em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela;

II – em caso de inadimplemento de tributos vincendos durante a vigência do parcelamento.

Parágrafo único. A perda dos benefícios implicará no cancelamento do parcelamento e na cobrança integral do saldo devedor, sem os descontos concedidos, com prosseguimento da execução fiscal, se for o caso.

Art. 6º A adesão ao REFIS importa em:

I – reconhecimento da dívida;

II – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

III – expressa renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber, por meio de Decreto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de Maio de 2025.

  

 

DOUGLAS MENGONI DA SILVA

Vereador-Presidente

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Signatário(a): DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 14/05/2025 10:58:02


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