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MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER JURÍDICO

ID DOC - 20250203000001

Processo: 2025021411003

Origem: DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL) DD/2025.009-CMA

Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Assunto: Contratação Direta, tipo DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL), sob o nº DD/2025.009-CMA, cujo objeto é a CONTRATACAO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE INTERNET PARA ATENDER A CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO., conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.

1. DO RELATÓRIO

1.1. Trata-se de processo administrativo que visa à contratação de empresa para fornecimento de serviço de internet à Câmara Municipal de Alvorada/TO, por meio de contratação direta, com dispensa de licitação e recebimento de propostas adicionais, conforme previsto no art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativas e especificações constantes nos autos, além da legislação pertinente.

1.2. O feito veio instruído com os seguintes documentos:

1.2.1. Solicitação de compras/serviços;
1.2.2. Documento de Formalização da Demanda (DFD);
1.2.3. Estudo Técnico Preliminar (ETP);
1.2.4. Análise de riscos;
1.2.5. Termo de Referência (inicial e com valor);
1.2.6. Comprovação de crédito e indicação orçamentária;
1.2.7. Autorização para elaboração de minutas;
1.2.8. Autuação;
1.2.9. Minuta do aviso de contratação direta.

1.3. Após regular instrução, os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídica para análise sob o aspecto da legalidade.

1.4. O conjunto documental apresentado reflete o fluxo interno adotado pelo órgão para contratações dessa natureza e está vinculado à previsão normativa aplicável.

1.5. É o relatório. Passa-se à análise jurídica.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da regra geral das licitações

2.1.1. A licitação é a regra geral para contratações de obras, compras, alienações e serviços pela Administração Pública, conforme estabelece o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, que objetiva assegurar isonomia entre os concorrentes.

2.1.2. Releva destacar o teor do mencionado dispositivo constitucional:

"Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...)"

2.1.3. A doutrina corrobora essa concepção. Segundo Dirley Cunha Jr.:

“Licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”.
CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011.

2.1.4. Prossegue o mesmo autor:

“A licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo."
CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011.

2.1.5. No mesmo sentido, Justen Filho afirma:

“Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos.”
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.

2.1.6. Destarte, a licitação e qualquer outro meio de contratação pública devem obedecer ao devido processo legal, com observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

2.1.7. A atual disciplina jurídica das contratações públicas foi consolidada pela Lei Federal nº 14.133/2021, a qual também trata das hipóteses de contratação direta, seja por inexigibilidade ou dispensa de licitação.

2.2. Do procedimento de contratação direta e o parecer jurídico

2.2.1. O controle jurídico das contratações, inclusive diretas, está previsto nos arts. 53 e 72 da Lei nº 14.133/2021:

"Art. 53 (...)
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação (...)"

"Art. 72. O processo de contratação direta (...) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."

2.2.2. As contratações de baixo valor previstas no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, exigem rito simplificado, mas com observância aos elementos exigidos no art. 72.

2.2.3. Na ausência de regulamentação municipal específica, aplica-se diretamente o regramento federal da NLLC.

2.2.4. Havendo norma municipal válida, compatível com a legislação federal, ela deve ser observada.

2.3. Da finalidade do parecer jurídico

2.3.1. A presente manifestação visa ao controle prévio de legalidade, nos termos do art. 53, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

2.3.1.1. Nos termos do § 4º do mesmo artigo:

“Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas (...)”.

2.3.2. O parecer jurídico não se destina a avaliar a conveniência ou oportunidade do ato administrativo, nem a análise técnica, financeira ou orçamentária, competências estas reservadas aos setores demandantes.

2.3.3. Pressupõe-se que os aspectos técnicos (justificativas, especificações, quantitativos e valores) foram analisados e definidos pelo setor responsável.

2.3.4. Igualmente, presume-se que as decisões administrativas estejam fundamentadas e motivadas.

2.3.5. Não compete à Assessoria Jurídica auditar competências de agentes administrativos. Cada autoridade deve respeitar os limites de sua atuação.

2.3.6. As observações deste parecer visam conferir segurança jurídica à autoridade responsável. As recomendações que envolvam legalidade devem ser atendidas, sob pena de responsabilidade exclusiva da Administração.

2.4. Da análise da dispensa de licitação

2.4.1. A Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses de dispensa de licitação, conforme o art. 75. No inciso II, admite-se a dispensa para contratações de valor inferior a R$ 62.725,59 (atualizado por decreto).

2.4.2. Ainda que a contratação direta seja admitida, é indispensável a instrução formal do processo e a seleção da proposta mais vantajosa.

2.4.3. A NLLC estabelece procedimento simplificado e transparente para tais contratações, com o objetivo de preservar o interesse público.

2.4.4. No caso em análise, objetiva-se a contratação de empresa para fornecimento de internet à Câmara Municipal. A justificativa inicial consta no Documento de Formalização da Demanda e está acompanhada de estudo técnico preliminar e análise de riscos, elaborados e ratificados pela área competente.

2.4.5. O valor estimado para a contratação deve respeitar o limite legal e deve, preferencialmente, ser apurado por estimativas de mercado e avaliação do custo-benefício, conforme § 1º do art. 16 da IN SEGES nº 67/2021 e § 4º do art. 7º da IN SEGES nº 65/2021.

2.4.6. Verifica-se que o processo contém os documentos exigidos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, incluindo a comprovação de crédito orçamentário.

2.5. Da análise das minutas do aviso de dispensa e do contrato

2.5.1. O art. 25, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, prevê a adoção de minutas padronizadas, sempre que possível.

2.5.2. A minuta do aviso contempla todos os itens essenciais: órgão demandante, objeto, valor, critérios de julgamento, regras de participação, condições de apresentação da proposta e das sanções.

2.5.3. A estrutura apresentada atende aos requisitos da fase preparatória da contratação direta, conforme a legislação vigente.

2.5.4. A minuta contratual contém cláusulas típicas: objeto, vigência, execução, pagamento, reajuste, obrigações, garantias, sanções, dotação orçamentária e foro.

2.5.5. Em análise preliminar, conclui-se que a minuta atende aos requisitos legais.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante do exposto, com fundamento no art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do procedimento de contratação direta, incluindo as minutas de aviso e contrato, para a contratação de serviço de fornecimento de internet à Câmara Municipal de Alvorada/TO, nos termos do art. 75, II, da NLLC.

3.2. É o parecer, sujeito a acolhimento pela autoridade competente, salvo melhor juízo e no interesse da Administração.

3.3. Encaminhem-se os autos ao Agente de Contratação para as providências cabíveis.

Alvorada/TO, 03 de fevereiro de 2025

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