Autógrafo de Lei nº 1.341/2025, de 02 de Outubro de 2025.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, com encargo e cláusula de reversão, área pública à empresa J H CONSTRUTORA, para fins de instalação de sua sede no Município de Alvorada/TO e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa J H CONSTRUTORA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.736.383/0001-00, uma área de terreno público localizada no Setor Industrial do Município de Alvorada/TO, com a finalidade exclusiva de instalação de sua sede e exercício das atividades de transportadora de caminhões e máquinas, com geração de emprego e renda no âmbito local.
Parágrafo único. A área doada será desmembrada da gleba pertencente ao Setor Industrial do Município de Alvorada/TO, conforme mapa e memorial descritivo que integram o presente projeto de lei como Anexos I e II.
Art. 2º A doação dar-se-á com encargo, sendo obrigatória a instalação da sede e o efetivo início das atividades da empresa no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da lavratura da escritura pública de doação.
Art. 3º A presente doação é feita com cláusula de reversão, de modo que, não sendo cumprido o encargo previsto no artigo anterior no prazo estabelecido, a área doada retornará ao patrimônio do Município de Alvorada/TO, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 4º A reversão da área, nas condições previstas nesta Lei, será formalizada por meio de ato administrativo do Poder Executivo, mediante regular processo administrativo que assegure à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art.5º Fica vedada a alienação, a cessão de uso, a transferência de posse ou qualquer forma de oneração do imóvel doado, inclusive a utilização como garantia real, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data prevista para a conclusão da obra, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Alvorada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização à donatária.
Art. 6º As despesas decorrentes da escritura pública de doação e demais encargos cartorários correrão por conta da empresa donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de Outubro de 2025.
DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Vereador-Presidente
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