TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER DO CONTROLE INTERNO

Processo nº 2025080511002
Interessado: Câmara Municipal de Alvorada
Assunto: Manifestação sobre os requisitos técnicos da contratação direta – art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

1. DO RELATÓRIO

1.1. Trata-se de processo administrativo que objetiva a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria em licitações, gestão de compras e contratos, incluindo o auxílio e acompanhamento na alimentação do sistema SICAP/LCO, instituído e mantido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).

1.2. O presente processo foi instruído com documentos essenciais que atendem ao disposto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, contemplando a justificativa da necessidade da contratação, a definição do objeto, a indicação do regime de execução e demais elementos técnicos indispensáveis à formalização da contratação.

1.3. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) apresentado delineia de forma clara e objetiva as razões que motivam a contratação, evidenciando a necessidade de suporte especializado para garantir eficiência, conformidade legal e otimização dos processos de compras e licitações conduzidos pelo Legislativo Municipal.

1.4. O Termo de Referência elaborado contempla a descrição detalhada do objeto, os critérios de execução, as condições contratuais e a estimativa de custos, baseando-se em pesquisa de mercado, o que assegura a economicidade e a adequada alocação dos recursos públicos.

1.5. Foram observadas as exigências relativas à publicidade e à transparência, com a inserção dos atos no Portal da Transparência e no Sistema de Compras Públicas, garantindo a observância dos princípios previstos no caput do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

1.6. Por fim, o procedimento, até o presente momento, apresenta-se devidamente instruído, com os elementos necessários à análise desta unidade de Controle Interno, cabendo a verificação de sua conformidade legal e técnica para subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente.

2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA CONTRATAÇÃO

2.1. A contratação direta, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, requer que o processo esteja devidamente instruído com a caracterização da situação que a justifica, a razão da escolha do contratado, a estimativa de despesa e a demonstração da compatibilidade do preço com o valor de mercado.

2.2. A Lei nº 14.133/2021, em seus arts. 18 e 19, reforça a importância da fase preparatória e da elaboração de estudos técnicos e de planejamento, visando assegurar a adequada especificação do objeto e a seleção da solução mais vantajosa para a Administração.

2.3. O art. 5º da referida lei estabelece os princípios que regem as contratações públicas, entre os quais se destacam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a transparência, o planejamento e a motivação, todos observados no presente procedimento.

2.4. O art. 72, inciso I, dispõe que a contratação direta deve estar amparada por justificativa técnica e legal devidamente formalizada, requisito cumprido no presente caso por meio dos documentos instrutórios anexados aos autos.

2.5. A estimativa de preços apresentada atende ao disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece os métodos para a pesquisa de preços, garantindo que o valor contratado seja compatível com o praticado no mercado.

2.6. Ressalta-se que a contratação de serviços especializados, como no caso em análise, demanda a comprovação da capacidade técnica da empresa, observando-se o art. 67, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, o que foi devidamente atendido pela documentação apresentada.

2.7. O procedimento também deve atender às diretrizes de transparência e controle social, com a devida divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 94, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

2.8. Não se identificam, até o momento, óbices jurídicos ou técnicos que impeçam o prosseguimento da contratação, tendo em vista que foram respeitados os requisitos normativos e principiológicos que regem a Administração Pública.

2.9. Dessa forma, verifica-se que o processo reúne as condições de legalidade, legitimidade e economicidade exigidas pela legislação, estando apto a seguir para as etapas subsequentes de análise e decisão.

3. DA CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, esta unidade de Controle Interno manifesta-se pela legalidade da contratação, considerando atendidos os requisitos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à instrução processual, à justificativa técnica, à estimativa de preços e à transparência dos atos praticados.

3.2. Recomenda-se o prosseguimento do feito, com remessa à Assessoria Jurídica para que promova a análise e emissão de parecer com base no art. 53 da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se aplica às contratações diretas.

Alvorada-TO, 4 de agosto de 2025.

THAINARA CARDOSO SALES CHAVES, Controle Interno

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