TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

Projeto de Lei nº. 001, 16 de janeiro de 2025

 

"Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Vencimentos/Remuneração dos servidores comissionados e efetivos da Câmara Municipal de Alvorada, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal."

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário de Câmara Municipal, Aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos da Lei Orgânica Municipal de Alvorada fica concedido 4,83% (quarto inteiro vírgula oitenta e três por cento), sobre e vencimentos/remuneração dos servidores comissionados e efetivos da Câmara Municipal, a título de revisão geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos termos da Lei Orgânica, o índice oficial utilizado na concessão de revisão geral anual é o IPCA/IBGE do período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo, por ser despesa já prevista na lei orçamentária está dispensada a apresentação do impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando ter seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025.

Gabinete da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro de 2025. 

DOUGLAS MENGOLI DA SILVA, Presidente

 

JUSTIFICATIVA

 

Nobres Pares,

Douto Plenário.

Senhores,

Projeto de Lei nº 001/2025 tem como objetivo principal a concessão da revisão geral anual dos vencimentos e remunerações dos servidores comissionados e efetivos da Câmara Municipal de Alvorada, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

A presente revisão de 4,83%, com base no índice oficial do IPCA/IBGE referente ao período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, atende às seguintes finalidades:

  1. Preservação do poder aquisitivo: A medida visa recompor o poder de compra dos servidores, corrigindo os efeitos da inflação acumulada no período indicado e garantindo o respeito ao princípio constitucional da periodicidade anual da revisão.
  2. Legalidade e previsibilidade orçamentária: O índice aplicado está devidamente alinhado com a Lei Orgânica Municipal e as disposições constitucionais, não gerando impactos financeiros além daqueles já previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2025. Assim, as despesas decorrentes da aplicação da revisão estão dentro do planejamento financeiro do Poder Legislativo.
  3. Respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal: O projeto está em conformidade com as normas de equilíbrio fiscal, sendo desnecessária a apresentação do impacto orçamentário e financeiro, conforme § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando que a despesa está devidamente prevista no orçamento.
  4. Valorização do serviço público: A revisão é fundamental para manter a motivação e o reconhecimento do corpo funcional da Câmara Municipal, além de garantir a manutenção de um serviço público eficiente e de qualidade, em benefício direto da população de Alvorada.

Dessa forma, o Projeto de Lei nº 001/2025 consolida o compromisso do Poder Legislativo com a legalidade, a transparência, a responsabilidade fiscal e a valorização dos servidores públicos, sendo indispensável para assegurar o pleno funcionamento das atividades administrativas e legislativas no município.

Atenciosamente,

Gabinete da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro de 2025. 

DOUGLAS MENGOLI DA SILVA, Presidente

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