MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.374/2026, de 20 de Agosto de 2026.
“Dispõe sobre a fixação do valor da bolsa-auxílio mensal destinada às famílias acolhedoras e às famílias de guarda subsidiada no âmbito do Programa de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e do Programa de Guarda Subsidiada do Município de Alvorada/TO, instituídos pela Lei Municipal nº 1.233/2020, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente o valor da bolsa-auxílio mensal a ser repassada pelo Município de Alvorada/TO às famílias cadastradas no Programa de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e no Programa de Guarda Subsidiada, instituídos pela Lei Municipal nº 1.233/2020, por criança ou adolescente em acolhimento.
Art. 2° A bolsa-auxílio de que trata o art. 1º desta Lei será repassada mensalmente, por transferência bancária, em nome do membro responsável da família acolhedora ou da guarda subsidiada, nos termos do art. 24 da Lei Municipal nº 1.233/2020.
Art. 3° Nos casos em que o período de acolhimento familiar ou de guarda subsidiada for inferior a 1 (um) mês, a bolsa-auxílio será paga proporcionalmente ao tempo de acolhida, na forma do inciso I do art. 23 da Lei Municipal nº 1.233/2020.
Art. 4° Na hipótese de acolhimento de grupo de irmãos por uma mesma família, o valor da bolsa-auxílio poderá ser reduzido por criança ou adolescente, nos termos do inciso III do art. 23 da Lei Municipal nº 1.233/2020, visto que o total pago à família não seja inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente.
Art. 5° O pagamento da bolsa-auxílio às famílias de guarda subsidiada que possuam relação de parentesco de até 3º (terceiro) grau com a criança ou adolescente acolhido ficará condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, mediante laudo socioeconômico que ateste renda per capita familiar de até 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, em conformidade com o inciso IV do art. 23 da Lei Municipal nº 1.233/2020.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Alvorada/TO à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação, suplementadas se necessário, podendo ser custeadas, ainda, mediante recursos alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social, desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal nº 1.233/2020.
Parágrafo único. Antes da deliberação final do Projeto de Lei, o processo legislativo deverá ser instruído com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, demonstrando a compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7° O valor da bolsa-auxílio fixado nesta Lei será automaticamente atualizado sempre que houver alteração do salário mínimo nacional, independentemente de novo ato normativo municipal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte) dia do mês de Agosto de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
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