TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA – TO
PARECER DO CONTROLE INTERNO Nº 0804000001/2025

Processo: 2025080511002
Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO IL/2025.013-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da Legalidade – Art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Assunto: Contratação direta, tipo Inexigibilidade de Licitação, para serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em licitações, gestão de compras e contratos, incluindo o auxílio e acompanhamento do sistema SICAP/LCO (TCE/TO), com instrução processual junto à Câmara Municipal de Alvorada.

1. DO RELATÓRIO

1.1. Trata-se de processo administrativo instaurado com a finalidade de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria em licitações, gestão de compras e contratos, contemplando o auxílio e acompanhamento do sistema SICAP/LCO, instituído e mantido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como a instrução dos processos administrativos correlatos. O procedimento fundamenta-se no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativas e documentos constantes dos autos.

1.2. O presente feito veio instruído com: Termos de rescisão dos contratos anteriores (ev. 01 e 02); Documento de Formalização da Demanda (ev. 03); Estudo Técnico Preliminar – ETP (ev. 04); Mapa de Análise de Riscos (ev. 05); Termo de Referência – TR (ev. 06); comprovação de preços (ev. 07 e 08); proposta comercial (ev. 09); documentação de habilitação da empresa (ev. 10); declaração de adequação orçamentária (ev. 11); ato autorizativo da contratação direta (ev. 12); termo de autuação (ev. 13); portaria de designação do Agente de Contratação (ev. 14); minuta contratual (ev. 15) e parecer prévio do Controle Interno para remessa à Assessoria Jurídica (ev. 16).

1.3. A motivação para a contratação assenta-se na necessidade de suporte técnico especializado para a gestão eficiente e segura dos procedimentos licitatórios e contratuais, em face da complexidade e constante atualização das normas aplicáveis, buscando assegurar a conformidade legal, a eficiência administrativa e a correta aplicação dos recursos públicos.

1.4. A assessoria e consultoria técnica especializada permitirá o acompanhamento e orientação de todos os atos relativos a licitações e contratos, garantindo aderência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, permitirá análise minuciosa de editais, assessoramento estratégico e monitoramento da execução contratual, mitigando riscos jurídicos e administrativos.

1.5. Ressalta-se que a execução adequada dos processos licitatórios e a gestão eficiente dos contratos constituem pilares da boa governança pública. A contratação pretendida objetiva não apenas dar suporte técnico à execução, mas também fortalecer o controle interno e promover maior transparência e confiabilidade nas ações administrativas da Câmara Municipal.

1.6. Assim, os documentos que integram este processo evidenciam a adoção do rito previsto na Lei nº 14.133/2021 e demonstram que a contratação enquadra-se na hipótese legal de inexigibilidade, atendendo aos pressupostos para a viabilidade do ajuste.

2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA CONTRATAÇÃO

2.1. A hipótese de inexigibilidade de licitação encontra-se prevista no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, a qual estabelece ser inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, quando prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.

2.2. Conforme o caput do art. 74, a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, ou seja, quando o procedimento licitatório não se mostra adequado para garantir o resultado pretendido pela Administração.

2.3. O dispositivo legal dispõe:

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...]
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.”

2.4. Nas palavras de Marçal Justen Filho, a inexigibilidade é uma “imposição da realidade extranormativa” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18. ed. São Paulo: RT, 2019, p. 594), razão pela qual o rol do art. 74 é meramente exemplificativo, abrangendo outras hipóteses que, por suas características, inviabilizam a competição.

2.5. José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar dos requisitos para a inexigibilidade, elenca:

a) Serviços Técnicos Especializados, cuja execução exige habilitação específica;
b) Notória Especialização, prestígio e reconhecimento no campo de atuação, aferido por estudos, experiência, publicações, desempenho anterior, organização e equipe técnica;
c) Natureza Singular, serviços que, pela confiança e características próprias, somente podem ser prestados adequadamente por determinado profissional ou empresa.

2.6. No caso em exame, trata-se de serviços técnicos especializados que demandam experiência comprovada na área de licitações, contratos e gestão administrativa, acrescida de expertise no uso do sistema SICAP/LCO, condição que se enquadra na natureza singular e exige notória especialização.

2.7. Fernanda Marinela reforça que a contratação direta por inexigibilidade se justifica pela inviabilidade de competição, “quando se trata de produtor ou fornecedor exclusivo” ou quando as características do serviço exigem profissional ou empresa com atributos específicos (Manual de Direito Administrativo, 17. ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 433).

2.8. A minuta do contrato constante dos autos está em conformidade com o art. 92 da Lei nº 14.133/2021, contendo todas as cláusulas essenciais para contratos administrativos, atendendo aos requisitos legais e normativos.

2.9. Assim, a análise técnica e documental confirma o atendimento aos pressupostos legais para a contratação direta pela via da inexigibilidade, observando-se as exigências do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 e as publicações obrigatórias.

3. DA CONCLUSÃO

3.1. Diante do exposto, este Controle Interno manifesta-se pela legalidade da contratação direta nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por empresa de notória especialização, com natureza singular e inviabilidade de competição.

3.2. Constatada a regularidade documental e a adequação da minuta contratual, opinamos pelo prosseguimento do feito, com remessa à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, aplicável às contratações diretas.

3.3. É o parecer.

Alvorada – TO, 12 de agosto de 2025.

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