TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.350/2025, de 04 de Dezembro de 2025.

"Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal/88, no qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do parágrafo único e do anexo de I integrante desta lei.

Parágrafo único. Integram a Revisão do Plano Plurianual - PPA:

a) - Metodologia de Estimativas de Receitas e Despesas para 2026;

b) - Memória de Cálculo da Receita – Estimada;

c) - Resumo das despesas;

d) - Ações por Unidades Executoras;

e) - Programas por Ações Governamentais;

f) - Síntese das Unidades Executoras;

g) - Síntese dos Programas Governamentais;

h) - Indicadores por programa;

i) - Receitas Realizadas 2024/2025 e estimadas 2025;

j) - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2024/2025;

K) - Metas e Prioridades da Administração por Ações e Programa.

I - Mensagem do governo;

1.2 - Projeto de Lei.

1.3 - Receita arrecadada nos últimos 3 anos e estimativa de receita 2026 baseada na arrecadação do exercício de 2025;

Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3º  A elaboração do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026/2029 foi norteado por 4 (quatro) eixos os quais se constituem nos seguintes macros objetivos: 

I - Equilíbrio Fiscal, Gestão para Resultados, Eficiência e Qualidade dos Serviços e do Atendimento ao Público;

II – Melhoria da Qualidade de Vida e Redução das Desigualdades Sociais;

III – Qualidade e Melhoria da Educação Básica Pública;

IV – Serviços de Saúde Pública de Qualidade à População.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4º A elaboração do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos, Gestão, Manutenção e Serviços ao Governo Municipal, assim, definido sendo o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

Art. 5º Os Programas são compostos por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global.

§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

§ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3º O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.

CAPÍTULO III

DA AGENDA TRANSVERSAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 6º Fica definida como Agenda Transversais do PPA a Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes.

Art.7º A Agenda Transversal de Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 8º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS

Art. 9º Os Programas constantes do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, assim como, a elaboração do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026/2029.

Art. 10. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Parágrafo único. Os valores constantes no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 são referenciais estimados com base nos preços de 2025 e não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 11. As despesas constantes no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 conforme o quadro abaixo descrito:

  1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

Legislativa

4.000.000,00

0,00

4.000.000,00

Essencial à justiça

753.650,00

0,00

753.650,00

Administração

11.004.900,00

0,00

11.004.900,00

Assistência social

0,00

3.490.000,00

3.490.000,00

Saúde

0,00

14.560.000,00

14.560.000,00

Educação

23.218.000,00

0,00

23.218.000,00

Cultura

2.498.400,00

0,00

2.498.400,00

Direitos da cidadania

236.000,00

0,00

236.000,00

Urbanismo

11.065.450,00

0,00

11.065.450,00

Habitação

717.800,00

0,00

717.800,00

Gestão ambiental

2.795.300,00

0,00

2.795.300,00

Agricultura

385.500,00

0,00

385.500,00

Comércio e serviços

14.000,00

0,00

14.000,00

Desporto e lazer

736.000,00

0,00

736.000,00

Encargos especiais

1.925.000,00

0,00

1.925.000,00

Reserva de Contingência

100.000,00

0,00

100.000,00

TOTAL GERAL

59.450.000,00

18.050.000,00

77.500.000,00

2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

DESPESAS CORRENTES

57.872.925,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

28.247.195,00

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

20.500,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

29.605.230,00

DESPESAS DE CAPITAL

19.527.075,00

INVESTIMENTOS

17.472.475,00

INVERSOES FINANCEIRAS

100,00

AMORTIZACAO/REFINANCIAMENTO DA DIVIDA

2.054.500,00

RESERVA DE CONTINGENCIA

100.000,00

TOTAL GERAL

77.500.000,00

Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal/88, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A gestão do PPA para o quadriênio 2026/2029, consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento, cabendo à Controladoria Municipal e a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento promover o acompanhando e estudo sobre a sua execução em conjunto com o setor contábil.

Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no §1º do art. 167 da Constituição Federal/88, o investimento plurianual, para o exercício de 2025, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 15. A revisão anual do PPA será realizada:

I - Será acompanhada pela Controladoria Municipal e pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, juntamente como o setor contábil, uma vez ao ano para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pela lei de abertura de créditos adicionais, para a atualização das informações relativas:

a) Aos Indicadores dos Programas;

b) aos Órgãos Responsáveis pelos Objetivos;

c) alteração do Valor Global dos Programas;

d) Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias;

e) Inclusão, exclusão ou alteração de Metas;

II - Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

b) Criar ou excluir Metas e ações orçamentárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

§1º. As atualizações de que tratam os incisos I e II do caput serão informadas à Casa de Leis de Municipal.

Art. 16. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação Estadual e Federal com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 04 (quatro) dias do mês de Dezembro de 2025.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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Signatário(a): 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 05/12/2025 13:13:13


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