MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.377/2026, de 24 de Agosto de 2026.
“Altera a Lei Municipal nº 1.361, de 24 de abril de 2026, para modificar a denominação da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher para Rede Intersetorial de Atendimento às Mulheres e Meninas em Situação de Violência no Município de Alvorada/TO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.361, de 24 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Rede Intersetorial de Atendimento às Mulheres e Meninas em Situação de Violência no Município de Alvorada/TO e dá outras providências”. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.361, de 24 de abril de 2026, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituída a Rede Intersetorial de Atendimento às Mulheres e Meninas em Situação de Violência no Município de Alvorada/TO, com a finalidade de articular, integrar e fortalecer os serviços públicos e as instituições que atuam na prevenção, no acolhimento, no atendimento e na proteção às mulheres e meninas em situação de violência. (NR)”
“Art. 2º A Rede Intersetorial de Atendimento às Mulheres e Meninas em Situação de Violência no Município de Alvorada/TO tem como objetivos:
I – prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e meninas;
II – promover atendimento humanizado e integrado às mulheres e meninas em situação de violência;
III – garantir proteção, orientação e encaminhamento adequado às vítimas;
IV – fortalecer a atuação intersetorial entre os órgãos públicos e as instituições parceiras;
V – promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os direitos das mulheres e meninas;
VI – acompanhar e monitorar os casos de violência contra as mulheres e meninas no Município. (NR)”
“Art. 3º A Rede Intersetorial de Atendimento às Mulheres e Meninas em Situação de Violência no Município de Alvorada/TO será composta pelos seguintes órgãos e instituições, dentre outros que possam ser integrados:
I – Secretaria Municipal da Mulher;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação;
V – Conselho Tutelar;
VI – Polícia Civil;
VII – Polícia Militar;
VIII – Ministério Público;
IX – Poder Judiciário;
X – Defensoria Pública;
XI – instituições da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres e meninas. (NR)”
“Art. 4º Compete à Rede Intersetorial de Atendimento às Mulheres e Meninas em Situação de Violência no Município de Alvorada/TO:
I – promover a articulação entre os órgãos integrantes da Rede;
II – estabelecer fluxos de atendimento e encaminhamento às mulheres e meninas em situação de violência;
III – desenvolver ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres e meninas;
IV – promover a capacitação permanente dos profissionais que atuam na Rede;
V – realizar reuniões periódicas para avaliação das ações desenvolvidas;
VI – elaborar estratégias de atendimento humanizado e de proteção às vítimas. (NR)”
“Art. 5º A coordenação da Rede Intersetorial de Atendimento às Mulheres e Meninas em Situação de Violência no Município de Alvorada/TO será exercida pela Secretaria Municipal da Mulher, que ficará responsável por:
I – organizar reuniões e encontros da Rede;
II – promover a integração entre os serviços;
III – acompanhar os casos e os encaminhamentos realizados;
IV – desenvolver políticas públicas voltadas à proteção das mulheres e meninas. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Agosto de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
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