CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
CONTRATO Nº 022/2025
TERMO DE CONTRATO Nº 022/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA E ANTONIO CARLOS HEIL
O município de ALVORADA - TO, por intermédio do CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, CNPJ/MF, Nº 25.043.332/0001-84, denominado daqui por diante de LOCATÁRIO, representado neste ato pela Sr.(a) DOUGLAS MENGONI DA SILVA, portador do CPF nº 02*******37, do outro lado, ANTONIO CARLOS HEIL, residente e domiciliado sito a Avenida Ribeirão Matinha, Sn, Araguacu - TO, de agora em diante denominado LOCADOR, regularmente inscrito(a) na Receita Federal do Brasil sob o CPF nº 94*******49, tendo em vista o que consta no Processo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO nº IL/2025.018-CMA, em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais legislação em vigor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL E DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1 - O objeto do presente instrumento é a LOCACAO DE IMOVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO PROVISORIO DA CAMARA MUNICIPAL, EM RAZAO DA NECESSIDADE DE ADEQUACAO DA SEDE, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. A contratação faz referência aos itens constantes da planilha a seguir:
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Item |
Descritivo |
Unidade |
Quantidade |
Val. Unit. |
Val. Total |
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1 |
LOCACAO DE IMOVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO PROVISORIO DA CAMARA MUNICIPAL, EM RAZAO DA NECESSIDADE DE ADEQUACAO DA SEDE. |
MES |
4 |
R$ 3.000,00 |
R$ 12.000,00 |
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência que embasou a contratação;
1.3.2. Autorização de Contratação Direta;
1.3.3. A Proposta do Contratado;
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.4. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.4.1. O presente contrato fundamenta-se na inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe ser inviável a competição quando se tratar de locação de imóvel necessário ao funcionamento provisório de órgão público, em razão de características específicas que inviabilizam a substituição por outro bem similar, garantindo a continuidade administrativa e a prestação de serviços públicos essenciais.
1.4.2. A contratação direta justifica-se pela singularidade do imóvel objeto da locação, atendendo a requisitos de localização, acessibilidade, dimensão e estrutura compatíveis com as necessidades da Câmara Municipal, inviabilizando a competição e caracterizando a impossibilidade de obtenção de proposta equivalente no mercado, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência administrativa.
1.4.3. A inexigibilidade aqui adotada observa rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, garantindo que a Administração Pública contrate de forma direta somente quando presentes os pressupostos legais que impossibilitem a competição, resguardando a transparência e a economicidade na aplicação dos recursos públicos.
1.4.4. A presente contratação está plenamente amparada pelo processo administrativo nº IL/2025.018-CMA, que contém o Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e demais documentos que justificam a escolha do imóvel, demonstrando a necessidade da locação e o cumprimento integral dos requisitos legais para a inexigibilidade de licitação, assegurando a legalidade e a regularidade da contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:
2.1. A vigência deste contrato terá início em 29/08/2025 e término em 31/12/2025, em conformidade com o artigo 105 da Lei nº 14.133/2021.
2.1.1. O prazo de vigência poderá ser prorrogado automaticamente, caso se demonstre a necessidade de continuidade da locação do imóvel para atendimento das atividades da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses de rescisão motivadas por inadimplemento ou culpa do contratado, nos termos deste instrumento.
2.1.2. A utilização do imóvel no período acima estipulado constitui condição essencial para o cumprimento integral do objeto contratado, garantindo o funcionamento regular das atividades administrativas da Câmara Municipal.
2.1.3. Eventuais alterações de prazo ou de necessidade de permanência do imóvel deverão observar os pressupostos contratuais, especialmente no que se refere às obrigações de ambas as partes e à apuração de eventuais danos decorrentes, mantendo-se a observância aos princípios da legalidade e da economicidade previstos na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1 O regime de execução do contrato, bem como os modelos de gestão, fiscalização e acompanhamento da locação do imóvel situado na Av. Leomar de Souza Barros, Quadra R, Lote 16, Bairro Loteamento, Alvorada – TO, incluindo prazos, condições de uso e recebimento do bem, encontram-se detalhados no Termo de Referência anexo a este instrumento, que passa a integrar o presente contrato para todos os fins legais.
3.2 A gestão contratual será realizada pelo setor competente da Câmara Municipal, que acompanhará a execução das obrigações do locador, assegurando o cumprimento das disposições legais, contratuais e a observância dos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e moralidade administrativa.
3.3 A conclusão do objeto contratual ocorrerá com a entrega integral do imóvel em condições de uso para as atividades da Câmara Municipal, observando-se eventuais ajustes necessários durante a vigência do contrato, sem prejuízo da apuração de responsabilidades por danos ou descumprimento de obrigações contratuais.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
5.1. PREÇO
5.1.2. O valor total do presente contrato é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondendo a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, referentes à locação do imóvel pelo período de vigência estabelecido na Cláusula Segunda. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, mediante apresentação da nota fiscal/fatura e atesto da efetiva disponibilidade do imóvel para uso da Câmara Municipal.
5.1.3. O valor contratado inclui todas as despesas diretas e indiretas necessárias à execução do objeto, tais como tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, taxas administrativas, seguros, manutenção e demais custos acessíveis, de modo que o pagamento será integral, sem necessidade de complementações ou ressarcimentos adicionais, observadas as condições de fiscalização e gestão previstas no Termo de Referência.
5.2. FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
5.2.2. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.3. PRAZO DE PAGAMENTO
5.3.1 O pagamento do aluguel será efetuado em parcelas mensais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, com vencimento no 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando-se na data de assinatura deste contrato. O pagamento será realizado mediante depósito em conta bancária indicada pelo LOCADOR, devendo o LOCATÁRIO apresentar comprovante para fins de controle.
5.3.2 O recebimento do pagamento será considerado formalizado apenas após a efetiva quitação pelo LOCATÁRIO, observando-se que eventual inadimplemento sujeitará o LOCATÁRIO às penalidades previstas neste contrato e na legislação vigente. O valor do aluguel é fixo, não reajustável durante a vigência contratual, abrangendo todas as despesas ordinárias previstas, não havendo necessidade de termo aditivo para efeitos de pagamento.
5.4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.4.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será antecedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, quando o prazo de pagamento assim for exigido, conforme disposto neste contrato.
5.4.2. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
5.4.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.4.3.1. data da emissão;
5.4.3.2. os dados do contrato e do órgão contratante;
5.4.3.3. o período respectivo de execução do contrato;
5.4.3.4. o valor a pagar; e
5.4.3.5. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.4.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante;
5.4.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
5.4.6. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta nos sites eletrônicos para:
5.4.6.1. verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;
5.4.6.2. identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
5.4.7. Constatando-se, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
5.4.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.4.9. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
5.4.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação, quanto aos requisitos de habilitação exigidos.
5.4.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.4.11.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
5.4.12. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
6.1. O valor do aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) poderá ser reajustado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. São obrigações do Contratante:
7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, nos termos deste contrato e seus anexos;
7.1.2. Receber o imóvel locado nas condições, datas e prazos estabelecidos no contrato;
7.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre qualquer vício, defeito, irregularidade ou necessidade de reparo verificada no imóvel, para que seja por ele corrigido ou reparado, às suas expensas, no prazo ajustado entre as partes;
7.1.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pelo Contratado, especialmente quanto à conservação e manutenção do imóvel;
7.1.5. Efetuar o pagamento do aluguel e demais encargos devidos, nos valores, prazos e condições estipulados neste contrato;
7.1.6. Aplicar ao Contratado sanções previstas neste contrato, em caso de descumprimento total ou parcial de suas obrigações;
7.1.7. Acionar a assessoria jurídica ou procuradoria do órgão para adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento do Contratado;
7.1.8. Emitir decisão clara e fundamentada sobre qualquer solicitação ou reclamação do Contratado relacionada à execução do contrato, ressalvadas aquelas manifestamente impertinentes, protelatórias ou sem relevância para a boa execução do ajuste;
7.1.8.1. Concluída a análise de qualquer requerimento, o Contratante terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir, admitida prorrogação motivada por igual período;
7.1.9. Notificar os fiadores ou garantidores do contrato quanto a eventual inadimplemento ou descumprimento de cláusulas contratuais pelo Contratado.
7.2. O Contratante não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, bem como por danos causados a terceiros decorrentes de atos do Contratado, de seus empregados ou prepostos, relacionados ao uso do imóvel.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
8.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo exclusivamente os riscos e despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as seguintes obrigações:
8.1.1. Entregar o imóvel locado nas condições, datas e horários estipulados neste contrato;
8.1.2. Responder por quaisquer vícios, defeitos ou danos existentes no imóvel ou decorrentes de sua utilização, responsabilizando-se por reparos e correções necessárias;
8.1.3. Comunicar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer impedimento que impossibilite a entrega ou uso regular do imóvel, apresentando a devida comprovação;
8.1.4. Atender às determinações do Contratante ou do fiscal do contrato, prestando esclarecimentos e informações sempre que solicitados;
8.1.5. Realizar, às suas expensas, a substituição ou correção de qualquer item ou condição do imóvel que comprometa sua utilização adequada;
8.1.5.1 Arcar integralmente com as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica do imóvel locado, responsabilizando-se pelo pagamento das faturas junto à concessionária competente, isentando o Contratante de qualquer encargo relativo a tal obrigação;
8.1.6. Arcar com os danos decorrentes do uso inadequado do imóvel ou de falhas na execução das obrigações contratuais, permitindo que o Contratante desconte valores correspondentes aos danos de pagamentos ou garantias eventualmente exigidas;
8.1.7. Apresentar junto à nota fiscal de pagamento os documentos que comprovem regularidade fiscal e trabalhista, conforme legislação aplicável:
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8.1.7.1. Comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social;
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8.1.7.2. Certidão conjunta de tributos federais e Dívida Ativa da União;
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8.1.7.3. Certidões estaduais ou distritais de regularidade fiscal;
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8.1.7.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
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8.1.7.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
8.1.8. Cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e sociais relativas aos seus empregados, sem transferir responsabilidades ao Contratante;
8.1.9. Comunicar imediatamente qualquer ocorrência anormal, dano ou acidente relacionado ao imóvel;
8.1.10. Suspender atividades no imóvel se houver risco à segurança, integridade ou uso adequado do bem;
8.1.11. Manter durante toda a vigência do contrato as condições que garantam sua habilitação e qualificação para contratação;
8.1.12. Cumprir as reservas legais de emprego para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes;
8.1.13. Comprovar ao fiscal do contrato a ocupação das vagas previstas na cláusula anterior, indicando os empregados;
8.1.14. Manter sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência deste contrato;
8.1.15. Arcar com custos adicionais decorrentes de equívocos em sua proposta ou no cumprimento do contrato, exceto em situações de força maior previstas na Lei nº 14.133/2021;
8.1.16. Cumprir normas de segurança do Contratante e demais legislações aplicáveis;
8.1.17. Disponibilizar empregados qualificados e materiais necessários para manutenção e conservação do imóvel;
8.1.18. Assegurar a proteção de dados pessoais de terceiros obtidos no exercício do contrato, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
8.1.19. Manter o imóvel limpo, seguro e em boas condições de uso, cumprindo todas as normas legais e contratuais;
8.1.20. Submeter ao Contratante qualquer alteração nos métodos de execução que se afaste das especificações previstas, para análise e aprovação prévia;
8.1.21. Não permitir utilização do imóvel para fins ilegais ou que envolvam exploração de menores em desacordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa o Contratado que:
a) deixar de entregar o imóvel locado nas condições, datas e horários previstos neste contrato;
b) causar prejuízo ao Contratante ou comprometer a utilização adequada do imóvel;
c) descumprir integralmente as obrigações previstas neste contrato;
d) não apresentar a documentação exigida para a execução do contrato;
e) deixar de manter a proposta ou valor ajustado, salvo justificativa formal aceita pelo Contratante;
f) não celebrar contrato ou não atender às exigências legais quando convocado dentro do prazo de vigência do contrato;
g) atrasar injustificadamente a entrega ou disponibilidade do imóvel;
h) apresentar documentação falsa ou prestar informações falsas durante a execução do contrato;
i) agir com fraude ou má-fé na execução contratual;
j) praticar atos ilícitos que prejudiquem o Contratante ou terceiros;
k) descumprir normas de segurança, acessibilidade ou legislação aplicável ao imóvel;
l) praticar atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
10.2. São aplicáveis as seguintes sanções, observada a gravidade da infração:
I) Advertência, em caso de descumprimento parcial que não gere prejuízo relevante ao Contratante;
II) Impedimento de licitar e contratar, quando houver descumprimento relevante das obrigações relacionadas à entrega, uso ou documentação do imóvel;
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando houver fraude, má-fé, atos ilícitos graves ou reincidência;
IV) Multa:
(1) Moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do imóvel, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) Moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado na regularização de documentação ou exigências legais, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do contrato;
(a) Atraso superior a 30 dias autoriza a rescisão do contrato por descumprimento das cláusulas (art. 137, I, Lei nº 14.133/2021);
(3) Compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inexecução total da obrigação de disponibilizar o imóvel.
10.4. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa prevista, observando-se o contraditório e ampla defesa.
10.4.1. Antes da aplicação da multa, será facultado ao Contratado apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.
10.4.2. Se os valores das multas e indenizações excederem pagamentos devidos, a diferença será descontada da garantia ou cobrada judicialmente.
10.4.3. Antes de cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias da comunicação do Contratante.
10.5. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, conforme arts. 158 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
10.6. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e gravidade do descumprimento;
b) peculiaridades do caso concreto;
c) circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) danos causados ao Contratante;
e) eventual implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade do Contratado.
10.7. Atos previstos como infrações administrativas ou ilícitos, inclusive sob a Lei nº 12.846/2013, serão apurados conjuntamente nos mesmos autos.
10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada se utilizada para fraudar, encobrir ou dificultar a responsabilização, estendendo-se os efeitos das sanções a sócios e administradores, observando-se o contraditório e ampla defesa.
10.9. O Contratante deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as sanções aplicadas ao Contratado para registro nos sistemas de cadastro público, quando aplicável.
10.10. As sanções de impedimento de licitar e declaração de inidoneidade são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, incluindo a entrega e uso regular do imóvel locado, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado.
11.2. Caso as obrigações não sejam cumpridas no prazo estipulado, a vigência será automaticamente prorrogada até a plena disponibilização e utilização do imóvel pelo Contratante, devendo este adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade da execução contratual.
11.2.1. Quando a não conclusão do contrato decorrer de culpa exclusiva do Contratado:
11.2.1.1. Este ficará constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as sanções administrativas previstas neste contrato;
11.2.1.2. Poderá o Contratante optar pela extinção do contrato, adotando as medidas legais cabíveis para assegurar a continuidade da locação por outro fornecedor, se necessário.
11.3. O contrato pode ser extinto antes do cumprimento integral das obrigações ou antes do término do prazo ajustado, por motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como por acordo entre as partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.3.1. Nesta hipótese, aplicam-se, também, os arts. 138 e 139 da referida Lei.
11.3.2. Alterações societárias ou mudanças na estrutura da empresa contratada não ensejarão rescisão, desde que não comprometam sua capacidade de cumprir o contrato.
11.3.2.1. Caso ocorra alteração da pessoa jurídica contratada, será formalizado termo aditivo para registro da alteração subjetiva.
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, deverá conter:
11.4.1. Relatório do cumprimento parcial ou total das obrigações contratuais;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e pendentes;
11.4.3. Indicação das sanções, multas ou indenizações aplicáveis, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do município de ALVORADA - TO deste exercício, na(s) dotação(ões) conforme a segui
Dotação orçamentária: 01.031.0001.2.003 - Manutenção de atividade admistrativa da Camara Municipal
Organograma: 01.031.0001.2.003
Elemento de despesa: 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Fonte de recurso: 15000000000
Porcentagem: 100%
12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva, e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos neste contrato de locação de imóvel serão decididos pelo CONTRATANTE, observando, prioritariamente, as disposições da Lei nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e demais normas federais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. É eleito o Foro da cidade ALVORADA - TO, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
ALVORADA - TO, Sexta, 29 de agosto de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - LOCATÁRIO
CNPJ sob nº 25.043.332/0001-84
DOUGLAS MENGONI DA SILVA-CPF/MF: 02*******37
ANTONIO CARLOS HEIL - LOCADOR
CPF sob nº 94*******49
Testemunhas:
JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
94*******34
THAINARA CARDOSO SALES CHAVES
04*******99
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 945.***.***-** - Antônio Carlos Heil |
| Data e Hora: | 29/08/2025 13:05:26 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA |
| Data e Hora: | 29/08/2025 12:50:09 | |
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 040.***.***-** - THAINARA CARDOSO SALES |
| Data e Hora: | 29/08/2025 12:49:45 | |
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Signatário(a): | 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES |
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