CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Processo nº 2025081211001
Interessado: Câmara Municipal de Alvorada
Assunto: Manifestação sobre os requisitos técnicos da contratação direta – art. 72 da Lei nº 14.133/2021. Parecer Controle Interno. Minuta de Ordem de Execução de Serviços. Instrumento substitutivo ao contrato. Art. 95 da Lei 14.133/21. Protocolo Eletrônico: 2025081211001. Objeto: Contratação de Curso de Capacitação-RH. Art. 74, III, "f" da Lei 14.133/2021
1. DO RELATÓRIO
1.1. Trata-se de processo administrativo que objetiva a contratação da empresa BARROS E COVALO LTDA, inscrita no CNPJ nº 25.449.425/0001-03, para a realização do curso “Gestão de Pessoal na Prática: Cálculo da Folha de Pagamento e Obrigações do eSocial”, a ser ministrado nos dias 13 e 14 de agosto de 2025, no horário das 08h às 12h e 14h às 18h, com carga horária total de 16 horas, na sede da ICOGESP, em Palmas-TO.
1.2. O presente processo foi instruído com documentos essenciais que atendem ao disposto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, contemplando a justificativa da necessidade da contratação, a definição do objeto, a indicação do regime de execução e demais elementos técnicos indispensáveis à formalização da contratação.
1.3. A justificativa técnica evidencia a inviabilidade de competição em razão da natureza singular do objeto específico para esta data e aquele treinamento, bem como demonstra a notória especialização do fornecedor, conforme o art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, estando a execução amparada no art. 95 da mesma lei, que permite a substituição do contrato por Ordem de Execução de Serviços.
1.4. Consta nos autos o Ato que autoriza a Contratação Direta, Indicação da Dotação Orçamentária, a proposta comercial da empresa, a designação do fiscal, bem como minuta da Ordem de Execução de Serviços, todos em conformidade com as exigências legais.
1.5. Foram observadas as exigências relativas à publicidade e à transparência, com previsão de publicação dos atos no Diário Oficial, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantindo a observância dos princípios previstos no caput do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
1.6. Até o presente momento, o procedimento apresenta-se devidamente instruído, com os elementos necessários à análise desta Unidade de Controle Interno, cabendo a verificação de sua conformidade legal e técnica para subsidiar a decisão pela autoridade competente.
2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA CONTRATAÇÃO
2.1. A contratação direta, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, requer que o processo esteja instruído com a caracterização da situação que a justifica, a razão da escolha do contratado, a estimativa de despesa e a demonstração da compatibilidade do preço com o valor de mercado.
2.2. A inexigibilidade foi fundamentada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, tendo sido apresentados documentos que comprovam a notória especialização da contratada e a compatibilidade do preço para com o objeto.
2.3. A execução do objeto será formalizada por meio de Ordem de Execução de Serviços, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, em substituição ao contrato formal.
2.4. O valor da inscrição, no montante de R$ 2.350,00, foi demonstrado como compatível com o mercado, atendendo ao disposto no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
2.5. Foram observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, transparência, planejamento e motivação, todos previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, não havendo, até o momento, óbices jurídicos ou técnicos que impeçam o prosseguimento da contratação.
2.6. Dessa forma, verifica-se que o processo reúne as condições de legalidade, legitimidade e economicidade exigidas pela legislação, estando apto a seguir para as etapas subsequentes.
3. DA CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, esta Unidade de Controle Interno manifesta-se pela legalidade da contratação, considerando atendidos os requisitos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à instrução processual, à justificativa técnica, à estimativa de preços e à transparência dos atos praticados.
3.2. Recomenda-se o prosseguimento do feito, com remessa à Assessoria Jurídica para que promova a análise e emissão de parecer com base no art. 53 da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que se aplica às contratações diretas.
Alvorada-TO, 12 de agosto de 2025.
THAINARA CARDOSO SALES CHAVES, Controle Interno
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