Autógrafo de Lei nº 1.348/2025, de 12 de Novembro de 2025.
"Institui o Sistema Municipal de Integridade e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Integridade e Compliance – SMIC, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alvorada, com o objetivo de promover a ética, a transparência, a integridade, a prevenção e o combate a práticas ilícitas na administração pública.
Art. 2º O Sistema Municipal de Integridade e Compliance compreende o conjunto de mecanismos e procedimentos destinados a:
I – prevenir, detectar e remediar irregularidades, fraudes e atos de corrupção;
II – fomentar a cultura da integridade e da responsabilidade pública;
III – promover a transparência e a responsabilização dos agentes públicos;
IV – aprimorar os controles internos e a gestão de riscos;
V – fortalecer a confiança do cidadão na administração pública municipal.
Art. 3º São princípios orientadores do SMIC:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – ética pública;
VII – accountability e transparência;
VIII – gestão de riscos e governança pública.
Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Integridade e Compliance:
I – o Órgão de Controle Interno do Município, na qualidade de Unidade de Integridade;
II – as unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
III – o Comitê Municipal de Integridade, a ser instituído por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Compete ao Órgão de Controle Interno, na condição de Unidade de Integridade:
I – coordenar e executar o SMIC;
II – elaborar o Plano Anual de Integridade;
III – propor diretrizes e procedimentos de compliance para os órgãos e entidades;
IV – monitorar e avaliar a implementação das ações de integridade;
V – promover capacitações e campanhas educativas sobre ética e integridade;
VI – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação do Sistema.
Art. 6º O Comitê Municipal de Integridade, a ser instituído por decreto, terá caráter consultivo e deliberativo, com as seguintes competências:
I – aprovar o Plano Anual de Integridade;
II – acompanhar o desempenho e os resultados do Sistema;
III – deliberar sobre relatórios, recomendações e medidas corretivas;
IV – propor políticas de aprimoramento do compliance municipal.
Art. 7º Cada órgão ou entidade municipal deverá designar um servidor responsável pelo acompanhamento das ações de integridade em sua área, sob orientação da Unidade de Integridade.
Art. 8º O Sistema Municipal de Integridade e Compliance compreenderá, no mínimo, os seguintes instrumentos:
I – Código de Ética e Conduta dos Servidores Públicos Municipais;
II – Plano Anual de Integridade;
III – Gestão de Riscos e Controles Internos;
IV – Canais de Denúncia e de Comunicação Segura;
V – Medidas de Prevenção e Treinamento;
VI – Monitoramento, auditoria e avaliação periódica.
Art. 9º Os canais de denúncia deverão garantir o sigilo da identidade do denunciante, a proteção contra retaliações e o encaminhamento das informações ao órgão competente.
Art. 10. O Plano Anual de Integridade definirá objetivos, metas, prazos e indicadores de desempenho do Sistema, devendo ser publicado anualmente até o dia 31 de março.
Art. 11. Os órgãos e entidades municipais deverão cooperar com a Unidade de Integridade, fornecendo informações, relatórios e dados necessários à implementação do SMIC.
Art. 12. A Controladoria poderá solicitar auditorias, recomendações e planos de ação corretiva quando forem identificadas falhas de integridade ou riscos relevantes.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, para definir a composição do Comitê de Integridade e demais procedimentos operacionais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de Novembro de 2025.
DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Vereador-Presidente
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