TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CONTROLE INTERNO
PARECER ID DOC n° 0514000002/2026

ANÁLISE FINAL
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PROCESSO ELETRÔNICO: 2026042411002
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO
CÓDIGO: IL/2026.017-CMA
ASSUNTO: Análise de conformidade processual para fins de homologação de procedimento de contratação.
FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) consolidaram a obrigatoriedade da instituição e do funcionamento do Sistema de Controle Interno em todos os Poderes, como instrumento de apoio ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, bem como de fortalecimento da governança, da integridade e da correta aplicação dos recursos públicos.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de análise de conformidade processual referente ao processo administrativo nº 2026042411002, vinculado à Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.017-CMA, instaurado no âmbito da Câmara Municipal de Alvorada/TO, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de natureza predominantemente intelectual, na área de Direito Administrativo, voltados à realização de diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estudo técnico de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO.

1.2. A contratação pretendida também compreende a elaboração dos documentos técnicos correlatos necessários à reorganização do quadro funcional do Poder Legislativo Municipal, incluindo levantamento da estrutura administrativa vigente, análise dos cargos existentes, descrição técnica de atribuições, proposta de reorganização funcional e definição preliminar dos cargos destinados a futuro concurso público para provimento de cargos efetivos.

1.3. Até o presente momento, verifica-se que o processo foi submetido à instrução administrativa pertinente à contratação direta, contendo os documentos destinados à demonstração da necessidade administrativa, à definição do objeto, à análise da solução pretendida, à avaliação dos riscos, à estimativa e justificativa da despesa, à comprovação da disponibilidade orçamentária e à manifestação jurídica prévia, conforme aplicável ao procedimento de inexigibilidade de licitação.

1.4. Ressalte-se que a presente análise se pauta no exercício das atividades de controle interno, com enfoque na conformidade processual, na aderência normativa, na verificação dos elementos formais da contratação e na mitigação de riscos administrativos, orçamentários e financeiros, sem prejuízo das competências próprias da autoridade ordenadora, da unidade demandante, da assessoria jurídica e do fiscal do contrato.

1.5. Destaca-se, ainda, que compete ao Controle Interno acompanhar, orientar e avaliar os atos administrativos sob o prisma da legalidade, regularidade e conformidade, não lhe cabendo substituir a análise de conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos gestores e agentes responsáveis, tampouco emitir juízo técnico definitivo sobre o conteúdo material dos estudos, minutas e produtos intelectuais a serem elaborados pela futura contratada.

1.6. A atuação do Controle Interno, neste caso, limita-se à verificação da regularidade formal da instrução do processo, da existência dos documentos essenciais à contratação direta, da compatibilidade entre objeto, justificativa e fundamentação legal, bem como da observância dos requisitos mínimos necessários ao prosseguimento do procedimento e à eventual formalização da contratação.

1.7. Considerando que se trata de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a análise também observará a presença dos elementos indispensáveis à caracterização da hipótese legal, especialmente quanto à natureza técnica e predominantemente intelectual dos serviços, à demonstração da inviabilidade de competição, à justificativa da escolha do contratado, à justificativa de preço, à comprovação da notória especialização e à compatibilidade orçamentária.

1.8. No que importa relatar, é o relatório. Passa-se à análise de conformidade.

2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. A atuação do Controle Interno no presente processo encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente no art. 74, que estabelece a necessidade de manutenção de sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas da Administração, comprovar a legalidade, avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. No âmbito municipal, a fiscalização também se relaciona ao art. 31 da Constituição Federal, que prevê o controle externo pelo Poder Legislativo Municipal e pelos sistemas de controle interno, na forma da lei.

2.2. No campo das contratações públicas, a análise de controle interno deve observar a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública. Referida lei prevê a necessidade de planejamento, motivação, segregação de funções, gestão de riscos, controle preventivo e adequada instrução processual, especialmente nos procedimentos de contratação direta, nos quais a ausência de disputa exige maior robustez documental para demonstração da legalidade, economicidade e interesse público da contratação.

2.3. O presente processo trata de contratação direta por inexigibilidade de licitação, hipótese em que a licitação é juridicamente inviável em razão das características do objeto e da necessidade de contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. Para esse enquadramento, devem ser observados os requisitos do art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, que admite a contratação de assessorias ou consultorias técnicas realizadas por profissionais ou empresas de notória especialização, desde que demonstrados os pressupostos legais nos autos.

2.4. Além do enquadramento no art. 74, deve ser observada a instrução mínima exigida pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021, compreendendo a formalização da demanda, quando cabível o estudo técnico preliminar, termo de referência, estimativa de despesa, parecer jurídico, demonstração da compatibilidade orçamentária, comprovação de habilitação e qualificação, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente. Tais documentos são essenciais para permitir o controle da motivação, da vantajosidade e da regularidade da contratação direta.

2.5. A análise de controle interno também se orienta pelo art. 169 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual as contratações públicas devem submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo, com atuação das linhas de defesa. Nessa perspectiva, cabe ao Controle Interno verificar a aderência procedimental, a consistência mínima da instrução, a existência de controles capazes de mitigar riscos e a conformidade dos atos com as normas aplicáveis, sem substituir a atuação técnica dos setores demandantes ou a análise jurídica própria da assessoria competente.

2.6. No aspecto orçamentário e financeiro, a contratação deve observar a Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal, à compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e à existência de declaração de adequação orçamentária e financeira, quando aplicável. A regularidade da contratação exige que a despesa esteja amparada por dotação própria, compatível com a natureza do objeto, e que sua execução observe a disponibilidade financeira, o empenho, a liquidação e o pagamento conforme as normas de direito financeiro.

2.7. Considerando o objeto do processo, consistente na contratação de serviços técnicos especializados para diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO, a atuação do Controle Interno deve conferir especial atenção à coerência entre a necessidade administrativa, a fundamentação da inexigibilidade, a justificativa de preço, a razão da escolha do contratado, a comprovação da notória especialização e a compatibilidade orçamentária da despesa.

2.8. Ressalta-se que a manifestação do Controle Interno possui natureza avaliativa e orientativa, voltada à conformidade processual e à mitigação de riscos, não substituindo a competência da autoridade competente para decidir sobre a contratação, nem a responsabilidade dos agentes que elaboraram os documentos técnicos, orçamentários, jurídicos e administrativos constantes dos autos. A análise limita-se à verificação da regularidade formal e material mínima do procedimento, com vistas ao prosseguimento seguro da contratação, quando atendidos os requisitos legais aplicáveis.

 

 

3. CONSIDERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO

3.1. Esta Controladoria registra que a análise realizada possui natureza de conformidade processual, voltada à verificação da regularidade formal da instrução, da coerência entre objeto, justificativa e fundamentação legal, bem como da observância dos documentos essenciais à contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

3.2. Verifica-se que o processo foi instruído com os documentos próprios da fase preparatória, contemplando a formalização da demanda, estudo técnico preliminar, mapa de riscos, termo de referência, demonstração de disponibilidade orçamentária, declaração de adequação orçamentária e financeira, minuta contratual, parecer jurídico e demais elementos destinados à comprovação da necessidade administrativa, da escolha da solução, da justificativa de preço e da regularidade do procedimento.

3.3. Registra-se, ainda, que os atos de requisição, autorização, instrução, análise jurídica, controle e deliberação devem observar o princípio da segregação de funções, de modo que as atribuições de planejamento, condução, fiscalização, autorização e controle sejam exercidas por agentes distintos sempre que a estrutura administrativa permitir, em conformidade com a lógica de prevenção de riscos e fortalecimento da governança nas contratações públicas.

3.4. Considerando tratar-se de contratação direta por inexigibilidade de licitação, recomenda-se especial atenção à manutenção, nos autos, dos elementos que demonstrem a inviabilidade de competição, a natureza técnica e predominantemente intelectual dos serviços, a notória especialização da contratada, a razão da escolha, a justificativa de preço e a compatibilidade entre a contratação pretendida e o interesse público institucional da Câmara Municipal de Alvorada/TO.

3.5. Quanto à publicidade, ressalta-se que a eficácia do contrato ou instrumento equivalente fica condicionada à sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, especialmente o prazo aplicável às contratações diretas, sem prejuízo da publicação no Portal da Transparência da Câmara Municipal e da alimentação dos sistemas do Tribunal de Contas competente, quando exigível.

3.6. No caso concreto, considerando a natureza do objeto e a necessidade de formalização das obrigações técnicas, prazos, entregas, forma de pagamento, fiscalização e responsabilidades das partes, mostra-se adequada a utilização de instrumento contratual, não se recomendando a substituição por instrumento simplificado, salvo se houver justificativa expressa e compatibilidade com as hipóteses legalmente admitidas.

3.7. Não foram identificados, nesta análise de conformidade, elementos que indiquem desvio de finalidade ou incompatibilidade entre o objeto pretendido e as competências institucionais da Câmara Municipal. Contudo, a regularidade da contratação permanece condicionada à comprovação documental da habilitação, qualificação técnica, notória especialização, justificativa de preço e regularidade fiscal, social e trabalhista da futura contratada.

3.8. Recomenda-se que a execução contratual seja acompanhada por fiscal formalmente designado, com registro das entregas, análise dos produtos técnicos, solicitação de correções quando necessárias e condicionamento dos pagamentos ao efetivo recebimento e atesto das etapas correspondentes, especialmente por se tratar de serviço intelectual voltado à elaboração de diagnóstico institucional, estudo de reestruturação funcional e minuta sugestiva do PCCR.

3.9. Ressalta-se que a atuação da contratada deve permanecer limitada à prestação de serviços técnicos e consultivos, não substituindo as competências próprias da Câmara Municipal quanto à análise, deliberação, eventual adequação, iniciativa, tramitação e aprovação dos atos normativos relacionados à reestruturação funcional e ao planejamento de futuro concurso público.

3.10. O presente parecer possui natureza técnica, orientativa e não vinculativa, destinando-se a contribuir para a conformidade, a eficiência, a segurança jurídica e a mitigação de riscos do processo administrativo, sem substituir a competência da autoridade responsável pela decisão final quanto à conveniência, oportunidade, autorização e homologação da contratação.

3.11. Diante do exposto, uma vez mantida a regular instrução dos autos e observadas as recomendações ora consignadas, manifesta-se este Controle Interno pela regularidade processual para prosseguimento da contratação direta, cabendo à autoridade competente deliberar quanto à homologação, formalização do ajuste, publicação dos atos correspondentes e acompanhamento da execução contratual.

 

4. CONCLUSÃO

4.1. Ressalta-se que os atos administrativos praticados no âmbito do presente processo permanecem sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle externo, especialmente pelo Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle social e da observância dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e das disposições aplicáveis da Lei nº 14.133/2021.

4.2. Com base na documentação constante dos autos e nos limites próprios da atuação do Controle Interno, verifica-se que o processo administrativo referente à Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.017-CMA apresenta instrução compatível com a contratação direta pretendida, especialmente quanto à formalização da demanda, estudo técnico preliminar, mapa de riscos, termo de referência, demonstração de disponibilidade orçamentária, declaração de adequação orçamentária e financeira, parecer jurídico, justificativa da contratação e demais elementos essenciais ao prosseguimento do feito.

4.3. Considerando a natureza técnica e predominantemente intelectual dos serviços, voltados à realização de diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO, recomenda-se que a autoridade competente mantenha nos autos a comprovação da notória especialização, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço e os documentos de habilitação e regularidade exigíveis, como condição de segurança para a formalização da contratação.

4.4. Diante do exposto, este Controle Interno manifesta-se pela regularidade processual da Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.017-CMA, entendendo que o processo se encontra apto ao prosseguimento, homologação e ratificação pela autoridade competente, desde que observadas as recomendações consignadas neste parecer e mantida a conformidade dos atos subsequentes com a Lei nº 14.133/2021.

4.5. Recomenda-se que, após a homologação e formalização do ajuste, a unidade competente providencie a publicação do respectivo extrato e a divulgação do contrato ou instrumento equivalente no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal da Transparência da Câmara Municipal e, quando exigível, nos sistemas do Tribunal de Contas competente, a fim de assegurar a publicidade, a eficácia e a regularidade do ato administrativo.

4.6. Por fim, recomenda-se que a execução contratual seja acompanhada por fiscal formalmente designado, com registro das entregas, análise dos produtos técnicos, atesto das etapas executadas e condicionamento dos pagamentos ao efetivo recebimento dos serviços, preservando-se a finalidade pública da contratação e a adequada aplicação dos recursos públicos.

4.7. É o parecer, salvo melhor juízo.

ALVORADA - TO, Quinta, 14 de maio de 2026.

 

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