CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CONTROLE INTERNO
PARECER ID DOC n° 0514000002/2026
ANÁLISE FINAL
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PROCESSO ELETRÔNICO: 2026042411002
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO
CÓDIGO: IL/2026.017-CMA
ASSUNTO: Análise de conformidade processual para fins de homologação de procedimento de contratação.
FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) consolidaram a obrigatoriedade da instituição e do funcionamento do Sistema de Controle Interno em todos os Poderes, como instrumento de apoio ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, bem como de fortalecimento da governança, da integridade e da correta aplicação dos recursos públicos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de análise de conformidade processual referente ao processo administrativo nº 2026042411002, vinculado à Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.017-CMA, instaurado no âmbito da Câmara Municipal de Alvorada/TO, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de natureza predominantemente intelectual, na área de Direito Administrativo, voltados à realização de diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estudo técnico de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO.
1.2. A contratação pretendida também compreende a elaboração dos documentos técnicos correlatos necessários à reorganização do quadro funcional do Poder Legislativo Municipal, incluindo levantamento da estrutura administrativa vigente, análise dos cargos existentes, descrição técnica de atribuições, proposta de reorganização funcional e definição preliminar dos cargos destinados a futuro concurso público para provimento de cargos efetivos.
1.3. Até o presente momento, verifica-se que o processo foi submetido à instrução administrativa pertinente à contratação direta, contendo os documentos destinados à demonstração da necessidade administrativa, à definição do objeto, à análise da solução pretendida, à avaliação dos riscos, à estimativa e justificativa da despesa, à comprovação da disponibilidade orçamentária e à manifestação jurídica prévia, conforme aplicável ao procedimento de inexigibilidade de licitação.
1.4. Ressalte-se que a presente análise se pauta no exercício das atividades de controle interno, com enfoque na conformidade processual, na aderência normativa, na verificação dos elementos formais da contratação e na mitigação de riscos administrativos, orçamentários e financeiros, sem prejuízo das competências próprias da autoridade ordenadora, da unidade demandante, da assessoria jurídica e do fiscal do contrato.
1.5. Destaca-se, ainda, que compete ao Controle Interno acompanhar, orientar e avaliar os atos administrativos sob o prisma da legalidade, regularidade e conformidade, não lhe cabendo substituir a análise de conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos gestores e agentes responsáveis, tampouco emitir juízo técnico definitivo sobre o conteúdo material dos estudos, minutas e produtos intelectuais a serem elaborados pela futura contratada.
1.6. A atuação do Controle Interno, neste caso, limita-se à verificação da regularidade formal da instrução do processo, da existência dos documentos essenciais à contratação direta, da compatibilidade entre objeto, justificativa e fundamentação legal, bem como da observância dos requisitos mínimos necessários ao prosseguimento do procedimento e à eventual formalização da contratação.
1.7. Considerando que se trata de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a análise também observará a presença dos elementos indispensáveis à caracterização da hipótese legal, especialmente quanto à natureza técnica e predominantemente intelectual dos serviços, à demonstração da inviabilidade de competição, à justificativa da escolha do contratado, à justificativa de preço, à comprovação da notória especialização e à compatibilidade orçamentária.
1.8. No que importa relatar, é o relatório. Passa-se à análise de conformidade.
2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3. CONSIDERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO
4. CONCLUSÃO
4.1. Ressalta-se que os atos administrativos praticados no âmbito do presente processo permanecem sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle externo, especialmente pelo Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle social e da observância dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e das disposições aplicáveis da Lei nº 14.133/2021.
4.2. Com base na documentação constante dos autos e nos limites próprios da atuação do Controle Interno, verifica-se que o processo administrativo referente à Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.017-CMA apresenta instrução compatível com a contratação direta pretendida, especialmente quanto à formalização da demanda, estudo técnico preliminar, mapa de riscos, termo de referência, demonstração de disponibilidade orçamentária, declaração de adequação orçamentária e financeira, parecer jurídico, justificativa da contratação e demais elementos essenciais ao prosseguimento do feito.
4.3. Considerando a natureza técnica e predominantemente intelectual dos serviços, voltados à realização de diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO, recomenda-se que a autoridade competente mantenha nos autos a comprovação da notória especialização, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço e os documentos de habilitação e regularidade exigíveis, como condição de segurança para a formalização da contratação.
4.4. Diante do exposto, este Controle Interno manifesta-se pela regularidade processual da Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.017-CMA, entendendo que o processo se encontra apto ao prosseguimento, homologação e ratificação pela autoridade competente, desde que observadas as recomendações consignadas neste parecer e mantida a conformidade dos atos subsequentes com a Lei nº 14.133/2021.
4.5. Recomenda-se que, após a homologação e formalização do ajuste, a unidade competente providencie a publicação do respectivo extrato e a divulgação do contrato ou instrumento equivalente no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal da Transparência da Câmara Municipal e, quando exigível, nos sistemas do Tribunal de Contas competente, a fim de assegurar a publicidade, a eficácia e a regularidade do ato administrativo.
4.6. Por fim, recomenda-se que a execução contratual seja acompanhada por fiscal formalmente designado, com registro das entregas, análise dos produtos técnicos, atesto das etapas executadas e condicionamento dos pagamentos ao efetivo recebimento dos serviços, preservando-se a finalidade pública da contratação e a adequada aplicação dos recursos públicos.
4.7. É o parecer, salvo melhor juízo.
ALVORADA - TO, Quinta, 14 de maio de 2026.
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