CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021
1. DO(S) DEMANDANTE E ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
Órgão Demandante: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Responsável: DOUGLAS MENGONI DA SILVA
CARGO: PRESIDENTE DA CAMARA
1.1. O presente Estudo Técnico Preliminar tem por finalidade subsidiar a fase preparatória da contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza predominantemente intelectual, voltados à realização de diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estudo técnico de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Alvorada/TO.
1.2. A contratação pretendida também compreende a elaboração dos documentos técnicos correlatos necessários à reorganização do quadro funcional do Poder Legislativo Municipal, incluindo levantamento da estrutura administrativa vigente, análise dos cargos existentes, descrição técnica de atribuições, proposta de reorganização funcional e definição preliminar dos cargos destinados a futuro concurso público para provimento de cargos efetivos.
1.3. A necessidade administrativa decorre da obrigação de adequação da estrutura funcional da Câmara Municipal aos parâmetros constitucionais aplicáveis à Administração Pública, especialmente quanto à exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como da limitação dos cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
1.4. Considerando que a contratação pública deve ser precedida de adequado planejamento, nos termos da Lei nº 14.133/2021, este Estudo Técnico Preliminar busca demonstrar a necessidade da contratação, a solução mais adequada ao interesse público, os resultados pretendidos, os requisitos técnicos da solução, os riscos envolvidos e a viabilidade técnica, administrativa e econômica da contratação.
1.5. O objeto preliminarmente delimitado consiste na contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em Direito Administrativo, voltados à realização de estudo, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa e reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO, com elaboração de minuta sugestiva de instrumento normativo e dos elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público.
1.6. Nos tópicos seguintes, serão apresentadas as informações necessárias à instrução do Estudo Técnico Preliminar, observando-se o art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de complementações posteriores no Termo de Referência, na justificativa de preço, na razão da escolha do contratado e nos demais documentos próprios da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
2. DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)
2.1. A presente contratação decorre da necessidade administrativa de adequação da estrutura organizacional e funcional da Câmara Municipal de Alvorada às exigências constitucionais, legais e institucionais que regem a Administração Pública, especialmente quanto à regularização do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, observância ao princípio do concurso público e compatibilização das atividades permanentes da Administração com a estrutura de cargos efetivos legalmente instituída.
2.2. A necessidade da contratação encontra fundamento direto em decisão judicial proferida em sede de tutela provisória de urgência, oriunda de demanda ajuizada pelo Ministério Público, a qual determinou à Câmara Municipal a adoção de providências administrativas voltadas à regularização de seu quadro funcional, impondo obrigações específicas a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa.
2.3. Nos termos da decisão judicial, o Poder Legislativo Municipal deverá elaborar estudo técnico detalhado acerca das necessidades permanentes de pessoal do órgão, contemplando, dentre outros elementos, a identificação das atividades permanentes atualmente exercidas por servidores comissionados ou temporários, a definição dos cargos efetivos necessários ao funcionamento regular da Câmara Municipal, a delimitação das funções que efetivamente se enquadram nas hipóteses constitucionais de direção, chefia e assessoramento, a estimativa de impacto financeiro decorrente da futura realização de concurso público e a análise da situação funcional atualmente existente no âmbito da estrutura administrativa da Câmara.
2.4. Além disso, a decisão judicial estabeleceu determinação expressa para que o Poder Legislativo Municipal se abstenha de realizar novas contratações temporárias ou nomeações para cargos comissionados destinadas ao desempenho de atividades ordinárias, burocráticas, técnicas, operacionais ou permanentes, ressalvadas apenas as hipóteses constitucionalmente admitidas e devidamente justificadas, impondo, ainda, multa pecuniária por ato praticado em desconformidade com a determinação judicial.
2.5. Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade urgente de adoção de medidas técnicas, administrativas e jurídicas voltadas à reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal, com vistas à construção de modelo organizacional compatível com as necessidades institucionais do Poder Legislativo, observando-se os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e acesso aos cargos públicos mediante concurso público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
2.6. A contratação pretendida objetiva proporcionar suporte técnico especializado para realização de diagnóstico institucional completo da estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal, abrangendo análise quantitativa e qualitativa do quadro de pessoal, identificação das demandas permanentes do órgão, definição de atribuições compatíveis com a realidade administrativa do Poder Legislativo Municipal, elaboração de estrutura de cargos efetivos e comissionados em conformidade com os parâmetros constitucionais e formulação de mecanismos normativos aptos a assegurar segurança jurídica à futura implementação do novo modelo administrativo.
2.7. A complexidade da matéria demanda conhecimento técnico multidisciplinar especializado em Direito Administrativo, legislação de pessoal, elaboração normativa, gestão pública, regime jurídico de servidores públicos, responsabilidade fiscal e organização administrativa municipal, especialmente porque a futura reestruturação produzirá impactos diretos sobre a organização funcional do Poder Legislativo, folha de pagamento, limites fiscais, provimento de cargos efetivos e regularidade constitucional da estrutura administrativa atualmente existente.
2.8. Ressalta-se que a elaboração do novo PCCR e dos respectivos instrumentos normativos exige atuação técnica altamente especializada, não se limitando à simples elaboração de textos legislativos, mas abrangendo análise jurídica, institucional, funcional, financeira e organizacional do Poder Legislativo Municipal, com necessidade de compatibilização entre as demandas administrativas existentes, a realidade orçamentária do órgão, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e as determinações judiciais impostas ao ente público.
2.9. A necessidade administrativa mostra-se ainda mais relevante diante da possibilidade de responsabilização institucional decorrente do eventual descumprimento da decisão judicial, sobretudo considerando a fixação de multa por ato de nomeação ou contratação realizado em desconformidade com as determinações estabelecidas judicialmente, circunstância que evidencia risco jurídico, administrativo e financeiro à Administração Pública.
2.10. A contratação da solução especializada revela-se, portanto, medida necessária, adequada e indispensável ao atendimento do interesse público, permitindo que a Câmara Municipal promova a regularização de sua estrutura funcional mediante critérios técnicos, jurídicos e administrativos compatíveis com as exigências constitucionais e legais, assegurando maior eficiência administrativa, fortalecimento institucional, organização do quadro de pessoal e observância aos princípios que regem a Administração Pública.
2.11. Dessa forma, a contratação pretendida encontra respaldo na necessidade concreta de atendimento às determinações judiciais impostas ao Poder Legislativo Municipal, bem como na obrigação administrativa de estruturar adequadamente o quadro funcional da Câmara Municipal, garantindo a adoção de medidas técnicas aptas a viabilizar futura realização de concurso público e regularização da estrutura de pessoal do órgão, em conformidade com os princípios constitucionais, legislação vigente e interesse público envolvido.
3. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES (Fundamentação: Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
3.1. A presente contratação refere-se à prestação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza predominantemente intelectual, cuja execução será realizada de forma integral e unitária, razão pela qual a estimativa quantitativa foi definida em 01 (uma) contratação especializada, compreendendo a execução completa dos serviços relacionados ao estudo, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa e reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal, incluindo a elaboração de minuta sugestiva dos instrumentos normativos correlatos e dos elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.
3.2. A definição quantitativa decorre da própria natureza técnica e indivisível da solução pretendida, tendo em vista que os serviços demandam atuação integrada, contínua e coordenada, envolvendo levantamento normativo, diagnóstico institucional, análise organizacional, levantamento funcional, estudo técnico de reestruturação administrativa, definição preliminar de cargos, descrição técnica de atribuições, avaliação da estrutura funcional existente e elaboração de proposta normativa compatível com a realidade administrativa da Câmara Municipal.
3.3. Considerando a complexidade do objeto, verifica-se inviabilidade técnica de parcelamento da solução, uma vez que eventual fragmentação da execução poderá comprometer a uniformidade metodológica dos estudos, a coerência normativa dos instrumentos produzidos, a compatibilidade entre o diagnóstico institucional e a proposta de reestruturação funcional, além de potencializar riscos de inconsistências técnicas, sobreposição de informações e insegurança jurídica na futura implementação do novo modelo organizacional da Câmara Municipal.
3.4. A estimativa quantitativa adotada considera, ainda, a necessidade de obtenção de solução completa e integrada, apta a subsidiar a regularização da estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal, contemplando os levantamentos técnicos, análises administrativas, estudos jurídicos, diagnóstico institucional, proposta de reorganização funcional, minuta sugestiva do novo PCCR e relatório técnico conclusivo, em conformidade com a proposta técnica apresentada pela empresa.
3.5. Para fins de composição da presente estimativa, a contratação deverá abranger, no mínimo, os seguintes serviços:
| Item | Descritivo | UM | Quantidade |
| 1 | Prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em Direito Administrativo, voltados à realização de estudo, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa e reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, incluindo levantamento da estrutura administrativa vigente, estudo técnico de reestruturação funcional, proposta de reorganização do quadro funcional, descrição técnica dos cargos, definição preliminar de cargos destinados a futuro concurso público, elaboração de minuta sugestiva do novo PCCR e relatório técnico conclusivo. | SV | 1,0000 |
4. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)
4.1. A estimativa do valor da contratação será definida e consolidada no Termo de Referência, com a indicação dos preços referenciais, da metodologia utilizada, da memória de cálculo e dos documentos que lhe darão suporte, em observância ao art. 18, §1º, inciso VI, e ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
4.2. A definição do valor estimado deverá considerar a natureza técnica, integrada e predominantemente intelectual do objeto, que envolve diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, levantamento funcional, estudo técnico de reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, elaboração de minuta sugestiva dos instrumentos normativos correlatos e produção de elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público.
4.3. A pesquisa de preços deverá observar os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021, podendo utilizar contratações públicas similares, bases oficiais, portais de transparência, contratos administrativos de objetos correlatos, notas fiscais, propostas formais ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar a compatibilidade econômica do valor estimado com os preços praticados pela Administração Pública e pelo mercado especializado.
4.4. Para a aferição da razoabilidade do valor, deverão ser considerados a complexidade técnica da demanda, o grau de especialização exigido, a metodologia de execução, os produtos técnicos esperados, a responsabilidade jurídica envolvida, a necessidade de conhecimento específico em Direito Administrativo, organização funcional, estruturação de cargos públicos, técnica legislativa e adequação constitucional da estrutura administrativa da Câmara Municipal.
4.5. Considerando tratar-se de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a pesquisa de preços não se destina à instauração de disputa competitiva entre fornecedores, mas à demonstração objetiva da compatibilidade do preço com o objeto pretendido, servindo como elemento de controle da economicidade, da razoabilidade e da vantajosidade administrativa.
4.6. A estimativa de valor deverá abranger todos os custos diretos e indiretos necessários à execução integral dos serviços, incluindo levantamentos técnicos, análises jurídicas e administrativas, reuniões institucionais, elaboração de estudos, produção documental, minuta sugestiva do novo PCCR, relatório técnico conclusivo, despesas operacionais, tributos, encargos legais e demais custos necessários ao cumprimento do objeto.
4.7. O detalhamento da composição do valor, bem como os documentos utilizados como parâmetro de pesquisa, deverão constar do Termo de Referência ou de documento próprio de justificativa de preço, de modo a permitir a adequada instrução do processo, a verificação da compatibilidade mercadológica e o controle pelos órgãos competentes.
4.8. A contratação pretendida encontra fundamento preliminar no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, por envolver serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, relacionados à assessoria e consultoria técnica em Direito Administrativo, reestruturação administrativa, organização funcional, elaboração normativa e suporte técnico ao planejamento de futuro concurso público.
4.9. A inviabilidade de competição deverá ser demonstrada nos autos em momento próprio, especialmente a partir da natureza específica da demanda, da complexidade da reestruturação funcional pretendida e da comprovação da notória especialização da futura contratada, sem prejuízo da necessária justificativa de preço, conforme exigências aplicáveis às contratações diretas.
4.10. Dessa forma, o valor estimado da contratação será oportunamente apurado e fundamentado no Termo de Referência, mediante pesquisa de preços compatível com a natureza do objeto, assegurando que a contratação seja instruída com elementos suficientes para demonstrar a razoabilidade do preço, a economicidade da despesa e a conformidade do procedimento com a Lei nº 14.133/2021.
5. DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários próprios consignados no orçamento da Câmara Municipal de Alvorada, observando-se a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para suportar as obrigações decorrentes da futura contratação, em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as exigências previstas na Lei nº 14.133/2021.
5.2. A classificação orçamentária da despesa observará o Quadro de Detalhamento de Despesas do exercício vigente, conforme demonstrativo abaixo:
| CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | DESCRIÇÃO |
|---|---|
| Órgão | Câmara Municipal de Alvorada |
| Unidade Orçamentária | 101 – Legislativa |
| Função | 031 – Ação Legislativa |
| Programa | 0001 – Processo Legislativo |
| Projeto/Atividade | 2.003 – Manutenção das Atividades Administrativas da Câmara Municipal |
| Elemento de Despesa | 3.3.9.0.39.00.00.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
5.3. A despesa pretendida possui compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Poder Legislativo Municipal, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), estando alinhada às necessidades institucionais da Câmara Municipal e às ações administrativas voltadas à regularização da estrutura funcional do órgão.
5.4. Ressalta-se que a futura contratação possui natureza de despesa voltada ao atendimento de necessidade administrativa essencial relacionada à organização funcional, planejamento institucional e adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, especialmente em razão das determinações judiciais impostas ao ente público quanto à regularização do quadro de pessoal e futura realização de concurso público.
5.5. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes, quando houver necessidade de execução contratual em período posterior ao exercício vigente, será oportunamente indicada após aprovação da respectiva Lei Orçamentária Anual e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento, nos termos da legislação aplicável.
6. PRAZO DE EXECUÇÃO/ENTREGA:
7. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A fiscalização da execução contratual será exercida por servidor formalmente designado pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, competindo-lhe o acompanhamento, controle, fiscalização e verificação da correta execução dos serviços contratados, observando-se a conformidade das atividades desenvolvidas com as condições estabelecidas no instrumento contratual, Termo de Referência e demais documentos integrantes do processo administrativo.
7.2. O acompanhamento da execução contratual compreenderá a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, incluindo a análise da qualidade técnica dos serviços prestados, cumprimento dos prazos estabelecidos, entrega dos estudos técnicos, instrumentos normativos, relatórios, minutas legislativas e demais produtos relacionados à execução do objeto contratado.
7.3. Fica designado como fiscal da futura contratação o servidor ATANASIO ARAUJO DA COSTA, ao qual competirá acompanhar a execução dos serviços, promover o controle administrativo da contratação, atestar as notas fiscais correspondentes aos serviços efetivamente executados, certificar o cumprimento das obrigações contratuais e adotar as providências necessárias ao regular acompanhamento da execução contratual.
7.4. O fiscal da contratação deverá comunicar formalmente à autoridade competente qualquer ocorrência que possa comprometer a regular execução do contrato, inclusive eventual descumprimento de obrigações contratuais, inconsistências técnicas, atrasos na execução ou situações que demandem adoção de medidas administrativas destinadas à preservação do interesse público e da regularidade da contratação.
7.5. A fiscalização exercida pela Administração não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pela execução integral do objeto contratado, inclusive quanto à qualidade técnica dos serviços prestados, observância da legislação aplicável e cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública.
8. DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS DE ENTREGA/EXECUÇÃO
8.1. Os serviços serão executados de forma híbrida, mediante atuação presencial e remota, conforme a necessidade administrativa da Câmara Municipal, a natureza das atividades técnicas a serem desenvolvidas e a conveniência da Administração, observada a adequada comunicação entre a contratada, os setores administrativos e o fiscal do contrato.
8.2. As atividades presenciais, quando necessárias, ocorrerão na sede da Câmara Municipal, especialmente para realização de reuniões técnicas, levantamento de informações institucionais, coleta de dados, análise conjunta de documentos, devolutivas, alinhamentos metodológicos e apresentação dos produtos técnicos elaborados.
8.3. As atividades remotas poderão compreender análise documental, estudo da legislação vigente, elaboração de relatórios, exame da estrutura administrativa, desenvolvimento da minuta sugestiva do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, produção de documentos técnicos, reuniões virtuais, esclarecimentos, devolutivas e ajustes eventualmente solicitados pela Câmara Municipal.
8.4. A execução dos serviços deverá ocorrer, preferencialmente, em dias úteis e durante o horário normal de expediente da Câmara Municipal, sem prejuízo da realização de reuniões, alinhamentos ou atividades técnicas em horários previamente ajustados entre as partes, quando a natureza da demanda assim exigir.
8.5. A Câmara Municipal deverá disponibilizar à contratada, por meio físico ou eletrônico, os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos serviços, incluindo legislação municipal vigente, estrutura organizacional, relação de cargos, vínculos funcionais, atribuições exercidas, dados remuneratórios, organograma, informações administrativas e demais elementos indispensáveis ao diagnóstico institucional.
8.6. A entrega dos produtos técnicos deverá ocorrer preferencialmente em formato digital editável, sem prejuízo de apresentação em formato PDF ou impresso, quando solicitado pela Administração, de modo a permitir a análise, revisão, utilização institucional e eventual encaminhamento para discussão interna e tramitação legislativa.
8.7. As entregas deverão observar a metodologia de execução prevista para o objeto, abrangendo, conforme o desenvolvimento das etapas, o relatório de diagnóstico institucional, o estudo técnico de reestruturação funcional, a análise da estrutura administrativa vigente, a proposta de reorganização funcional, a minuta sugestiva do novo PCCR, a descrição técnica dos cargos, a definição preliminar dos cargos destinados ao futuro concurso público e o relatório técnico conclusivo. Essa forma de execução está alinhada ao anexo apresentado, que prevê atuação integrada entre a consultoria e os setores administrativos da Câmara, com etapas de levantamento normativo, diagnóstico, estudo técnico, elaboração da minuta e devolutiva institucional.
8.8. O recebimento dos documentos e produtos técnicos ficará condicionado à conferência pelo fiscal designado, que deverá verificar a compatibilidade das entregas com o objeto contratado, com a metodologia definida, com os prazos estabelecidos e com as necessidades institucionais da Câmara Municipal, promovendo o registro de eventuais pendências ou solicitações de ajuste, quando cabíveis.
9. DA FORMA DE PAGAMENTO
10. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
10.1. A presente contratação possui fundamento nas disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à fase preparatória das contratações públicas, observando-se os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, motivação, interesse público, economicidade, julgamento objetivo, segurança jurídica e demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
10.2. O objeto pretendido caracteriza-se como prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, relacionados ao Direito Administrativo, envolvendo atividades de assessoria e consultoria técnica, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estruturação organizacional, reestruturação funcional, elaboração de minuta sugestiva de instrumento normativo e suporte técnico ao planejamento de futuro concurso público.
10.3. A contratação encontra amparo no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece ser inexigível a licitação quando inviável a competição, especialmente para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual realizados por profissionais ou empresas de notória especialização, incluindo assessorias e consultorias técnicas, conforme transcrição abaixo:“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.”
10.4. A notória especialização, requisito indispensável à caracterização da hipótese de inexigibilidade, deverá ser demonstrada nos autos mediante elementos objetivos que evidenciem desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados às atividades pretendidas, permitindo concluir que o trabalho do futuro contratado é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto, nos termos do art. 74, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
10.5. A inviabilidade de competição decorre da natureza técnica, intelectual e individualizada da demanda, que exige conhecimento especializado em estruturação administrativa pública, organização funcional de órgãos legislativos, elaboração de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, técnica legislativa, análise constitucional dos cargos públicos e regularização do quadro funcional no âmbito da Administração Pública Municipal.
10.6. Os serviços pretendidos exigem atuação técnica especializada e integrada, envolvendo análise institucional, levantamento funcional, avaliação organizacional, elaboração de estudos técnicos, adequação normativa e compatibilização da estrutura administrativa da Câmara Municipal com os princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público, especialmente o concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
10.7. A contratação também se fundamenta na necessidade de atendimento às determinações judiciais impostas ao Poder Legislativo Municipal em sede de tutela provisória de urgência, as quais determinaram a elaboração de estudo técnico detalhado acerca das necessidades permanentes de pessoal da Câmara Municipal, bem como a adoção de providências voltadas à regularização da estrutura funcional do órgão.
10.8. A natureza predominantemente intelectual dos serviços revela-se pela necessidade de desenvolvimento de solução técnica individualizada e personalizada à realidade administrativa da Câmara Municipal, não se tratando de serviço comum, rotineiro ou padronizado, mas de atividade que demanda conhecimento jurídico especializado, capacidade técnica específica, análise institucional própria e experiência profissional compatível com a complexidade da matéria.
10.9. A contratação observa, ainda, as disposições constitucionais previstas no art. 37 da Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, à exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, prevista no inciso II, e à limitação dos cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme inciso V.
10.10. Também deverão ser observadas, no desenvolvimento dos produtos técnicos, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à análise de impacto financeiro, adequação orçamentária e compatibilidade da futura estrutura funcional com os limites legais de despesa com pessoal, sem prejuízo da competência da Câmara Municipal para avaliar, deliberar e encaminhar os atos normativos correspondentes.
10.11. Dessa forma, a presente contratação encontra respaldo jurídico na legislação vigente, mostrando-se necessária, adequada e compatível com o interesse público, sobretudo diante da necessidade de regularização da estrutura administrativa e funcional da Câmara Municipal, atendimento às determinações judiciais e formação de base técnica segura para futura realização de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.
11. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Fundamentação: Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
12. LEVANTAMENTO DE MERCADO (Fundamentação: Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
12.1. Em atendimento ao disposto no art. 18, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, realizou-se análise preliminar das alternativas possíveis para atendimento da necessidade administrativa da Câmara Municipal, especialmente quanto à regularização da estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal, à reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) e à elaboração dos elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público.
12.2. A análise da demanda permitiu verificar que a solução pretendida demanda prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, envolvendo assessoria e consultoria técnica, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estruturação organizacional, estudo de reestruturação funcional, elaboração de minuta sugestiva de instrumento normativo e orientação técnica voltada à conformidade constitucional da estrutura administrativa da Câmara Municipal.
12.3. Como primeira alternativa, analisou-se a possibilidade de execução dos serviços pela própria estrutura administrativa da Câmara Municipal. Contudo, essa alternativa mostra-se tecnicamente limitada e administrativamente inadequada, considerando que a elaboração de PCCR exige conhecimento multidisciplinar específico em Direito Administrativo, Direito Constitucional, organização funcional, regime jurídico de servidores, técnica legislativa, estrutura remuneratória, análise de cargos públicos e compatibilização da estrutura administrativa com as exigências constitucionais relativas ao concurso público.
12.4. Além disso, a demanda não se resume à simples atualização de cargos ou à reprodução de modelo normativo preexistente, pois exige levantamento da legislação vigente, diagnóstico institucional, análise da estrutura administrativa, verificação dos vínculos funcionais, identificação de atividades permanentes, avaliação da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, descrição técnica de atribuições e formulação de proposta de reorganização funcional compatível com a realidade institucional da Câmara Municipal.
12.5. Também foi avaliada a possibilidade de contratação parcelada ou segmentada dos serviços, mediante divisão entre diferentes profissionais ou empresas. Entretanto, essa alternativa não se revela tecnicamente adequada, pois a fragmentação do objeto poderá comprometer a uniformidade metodológica dos estudos, a coerência entre o diagnóstico institucional e a minuta normativa, a compatibilidade entre a estrutura de cargos e as necessidades permanentes do órgão, além de ampliar o risco de inconsistências técnicas, retrabalho e insegurança jurídica na implementação da reestruturação administrativa.
12.6. A solução mais adequada, sob o ponto de vista técnico, consiste na contratação integrada de serviço especializado, capaz de abranger, de forma coordenada, o levantamento normativo, o diagnóstico institucional, o estudo técnico de reestruturação funcional, a proposta de reorganização do quadro funcional, a descrição técnica dos cargos, a definição preliminar dos cargos destinados a futuro concurso público, a minuta sugestiva do novo PCCR e o relatório técnico conclusivo.
12.7. A contratação de solução integrada permite maior coerência entre as etapas de diagnóstico, planejamento e elaboração normativa, evitando que os produtos técnicos sejam construídos de forma desconexa ou incompatível entre si. Essa forma de execução também favorece a rastreabilidade das conclusões técnicas, a padronização metodológica, a racionalidade administrativa e a adequada fundamentação das decisões posteriores da Câmara Municipal.
12.8. Sob o aspecto econômico, a contratação de serviço técnico especializado revela-se mais vantajosa do que a tentativa de execução interna sem equipe técnica suficientemente estruturada, pois reduz riscos de elaboração inadequada do PCCR, questionamentos por órgãos de controle, judicialização, retrabalho, nulidades futuras e necessidade de reestruturações corretivas. A prevenção desses riscos justifica a adoção de solução tecnicamente qualificada e compatível com a relevância institucional da matéria.
12.9. A análise preliminar de mercado indica que serviços dessa natureza são usualmente executados por profissionais ou empresas especializados em Direito Administrativo, gestão pública, legislação de pessoal, organização administrativa e elaboração normativa, em razão da complexidade técnica do objeto e da necessidade de experiência específica na estruturação de cargos, carreiras e remuneração no âmbito da Administração Pública.
12.10. A escolha da solução deverá ser complementada, no Termo de Referência, pela justificativa técnica e econômica da contratação, pela definição dos requisitos mínimos de execução, pela estimativa de valor, pela justificativa de preço e pela demonstração da compatibilidade da solução com a necessidade administrativa identificada, observando-se os parâmetros dos arts. 18, 23 e 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021.
12.11. Dessa forma, considerando as alternativas analisadas, conclui-se que a contratação de serviço técnico especializado, executado de forma integrada, constitui a solução mais adequada, eficiente e juridicamente segura para atender às necessidades institucionais da Câmara Municipal, especialmente quanto à regularização da estrutura funcional, à elaboração de base técnica para o novo PCCR e ao planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos.
13. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS (Fundamentação: Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
13.1. A presente contratação tem como finalidade proporcionar à Câmara Municipal a adequada reestruturação administrativa e funcional de seu quadro de pessoal, mediante elaboração técnica especializada de diagnóstico institucional, estudo de reestruturação funcional, proposta de reorganização administrativa, minuta sugestiva do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) e elementos técnicos necessários ao planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.
13.2. Como resultado institucional pretendido, busca-se promover a regularização da estrutura funcional da Câmara Municipal, adequando a organização administrativa do órgão às disposições constitucionais aplicáveis ao ingresso no serviço público, especialmente aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica aos atos administrativos relacionados à gestão de pessoal.
13.3. Pretende-se, ainda, assegurar maior eficiência administrativa na execução das atividades permanentes do Poder Legislativo Municipal, mediante definição técnica dos cargos efetivos necessários ao funcionamento regular da Câmara, delimitação adequada das atribuições funcionais, identificação das atividades permanentes e organização racional da estrutura administrativa do órgão.
13.4. A contratação visa proporcionar melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, permitindo adequada distribuição das atribuições administrativas, redução de distorções funcionais, compatibilização entre cargos, funções e necessidades institucionais, bem como fortalecimento da capacidade operacional da Câmara Municipal.
13.5. Sob o aspecto da economicidade, busca-se evitar prejuízos financeiros decorrentes de eventual manutenção de estrutura funcional inadequada ou incompatível com os parâmetros constitucionais, especialmente quanto à utilização indevida de cargos comissionados ou vínculos precários para o desempenho de atividades permanentes, circunstâncias que podem gerar responsabilizações administrativas, apontamentos de controle, judicialização e imposição de medidas corretivas mais onerosas ao Poder Legislativo.
13.6. A contratação também objetiva subsidiar o cumprimento das determinações judiciais impostas à Câmara Municipal, reduzindo riscos de aplicação de penalidades, multas, bloqueios administrativos, questionamentos institucionais e demais consequências decorrentes do eventual descumprimento das obrigações estabelecidas judicialmente.
13.7. Como resultado esperado, pretende-se obter solução técnica integrada e juridicamente segura, contemplando levantamento normativo, diagnóstico institucional da estrutura administrativa, análise dos cargos existentes, estudo das necessidades permanentes de pessoal, proposta de reorganização funcional, descrição técnica de cargos, definição preliminar dos cargos destinados a futuro concurso público e relatório técnico conclusivo.
13.8. Busca-se, ainda, fortalecer os mecanismos de governança administrativa e planejamento institucional da Câmara Municipal, mediante adoção de estrutura organizacional mais eficiente, transparente e compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade e interesse público.
13.9. A futura realização de concurso público, devidamente precedida de estudo técnico e reestruturação normativa adequada, permitirá maior profissionalização da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, garantindo provimento regular dos cargos efetivos, continuidade administrativa, segurança jurídica e fortalecimento institucional da Câmara Municipal.
13.10. Os resultados pretendidos também incluem a obtenção de produtos técnicos aptos a subsidiar decisões administrativas e legislativas posteriores, preservando-se a competência da Câmara Municipal quanto à análise, deliberação, eventual adequação e tramitação dos atos normativos correspondentes.
13.11. Dessa forma, os resultados pretendidos com a presente contratação consistem na obtenção de solução técnica especializada apta a promover a regularidade constitucional da estrutura funcional da Câmara Municipal, a melhoria da eficiência administrativa, a racionalização da gestão de pessoal, a redução de riscos jurídicos e financeiros, o cumprimento das determinações judiciais e o fortalecimento da organização institucional do Poder Legislativo Municipal.
14. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Fundamentação: Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
14.1. A solução pretendida consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos profissionais especializados na área de Direito Administrativo, de natureza predominantemente intelectual, visando à realização de diagnóstico institucional, análise organizacional, levantamento funcional, reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Alvorada, elaboração dos respectivos instrumentos normativos e autorização legislativa necessária à futura realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal.
14.2. A solução abrangerá a execução integrada de serviços técnicos especializados destinados à regularização da estrutura funcional da Câmara Municipal, contemplando análise da estrutura administrativa atualmente existente, identificação das necessidades permanentes de pessoal, definição dos cargos efetivos necessários ao funcionamento regular do órgão, delimitação das atribuições funcionais, requisitos de provimento, quantitativo de vagas e compatibilização da estrutura administrativa com os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
14.3. A contratação compreenderá, ainda, a realização de estudos técnicos relacionados à identificação das funções que efetivamente se enquadram nas hipóteses constitucionais de direção, chefia e assessoramento, bem como análise da situação dos cargos comissionados e contratos temporários atualmente existentes no âmbito da Câmara Municipal.
14.4. A solução incluirá a elaboração de minutas legislativas, atos normativos, projetos de lei, instrumentos regulamentares e demais documentos jurídicos necessários à implementação da nova estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal, observando-se os parâmetros constitucionais, legais, orçamentários e administrativos aplicáveis à matéria.
14.5. Também integrará a solução a elaboração da autorização legislativa necessária à realização de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal, incluindo adequações técnicas e normativas necessárias à regularização do quadro funcional do órgão.
14.6. Os serviços deverão ser executados de forma integrada, coordenada e compatível com a realidade administrativa, orçamentária e funcional da Câmara Municipal, considerando as determinações judiciais existentes, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e as necessidades institucionais do Poder Legislativo Municipal.
14.7. A solução deverá proporcionar segurança jurídica à Administração Pública, garantindo coerência técnica entre os estudos realizados, a estrutura funcional proposta, os impactos administrativos e financeiros decorrentes da reestruturação e os instrumentos normativos produzidos no âmbito da contratação.
14.8. A contratada deverá prestar suporte técnico especializado durante toda a execução contratual, incluindo esclarecimentos técnicos, reuniões institucionais, apresentação das propostas elaboradas, adequações eventualmente necessárias e acompanhamento técnico relacionado à consolidação da solução administrativa desenvolvida.
14.9. Considerando a natureza intelectual e consultiva dos serviços, não haverá exigência de manutenção técnica continuada ou assistência técnica operacional após a entrega definitiva do objeto, ressalvadas eventuais adequações ou esclarecimentos relacionados aos produtos entregues durante o período de execução contratual.
14.10. Dessa forma, a solução pretendida visa proporcionar à Câmara Municipal de Alvorada-TO estrutura administrativa funcionalmente adequada, juridicamente regular e compatível com as exigências constitucionais aplicáveis ao serviço público, assegurando maior eficiência administrativa, regularização do quadro funcional e suporte técnico especializado à futura realização de concurso público.
15. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução; inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021).
15.1. A contratação deverá observar requisitos técnicos, jurídicos, operacionais e administrativos suficientes para assegurar a adequada execução dos serviços, considerando a natureza predominantemente intelectual do objeto, a complexidade da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal e a necessidade de elaboração de solução técnica compatível com a realidade institucional do Poder Legislativo Municipal.
15.2. A solução a ser contratada deverá abranger, de forma integrada, o levantamento normativo da estrutura administrativa vigente, o diagnóstico institucional do quadro funcional, a análise dos cargos existentes, a identificação das atividades permanentes do órgão, a avaliação da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, a descrição técnica das atribuições, o estudo técnico de reestruturação funcional, a proposta de reorganização administrativa, a minuta sugestiva do novo PCCR e o relatório técnico conclusivo.
15.3. A futura contratada deverá possuir qualificação técnica compatível com o objeto, especialmente experiência ou atuação comprovada em Direito Administrativo, Administração Pública, organização funcional, legislação de pessoal, estruturação de cargos públicos, elaboração ou revisão de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, técnica legislativa e orientação jurídico-administrativa aplicada a entes ou órgãos públicos.
15.4. Considerando a hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, deverá ser demonstrada nos autos a notória especialização da futura contratada, mediante documentos aptos a evidenciar desempenho anterior, experiência profissional, estudos, publicações, equipe técnica, organização, aparelhamento ou outros elementos que permitam concluir pela adequação técnica do contratado à plena satisfação do objeto, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c”, e §3º, da Lei nº 14.133/2021.
15.5. A execução dos serviços deverá observar metodologia compatível com a natureza do objeto, estruturada em etapas sucessivas e complementares, compreendendo, no mínimo, levantamento normativo e diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional, elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e devolutiva técnica para análise conjunta e eventuais ajustes institucionais.
15.6. A contratada deverá possuir capacidade técnica para realizar análise individualizada da realidade administrativa da Câmara Municipal, evitando a simples reprodução de modelos genéricos ou documentos padronizados dissociados das necessidades concretas do órgão, especialmente porque a reestruturação funcional exige compatibilidade entre cargos, atribuições, quantitativos, requisitos de investidura, estrutura remuneratória, limites orçamentários e finalidade institucional de cada unidade administrativa.
15.7. A solução deverá observar os parâmetros constitucionais aplicáveis à organização do serviço público, especialmente a regra do concurso público para investidura em cargos efetivos, a excepcionalidade dos cargos em comissão para atribuições de direção, chefia e assessoramento, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as exigências de planejamento, motivação e economicidade previstas na Lei nº 14.133/2021.
15.8. Também constituem requisitos da contratação a observância das normas de responsabilidade fiscal, especialmente quanto à necessidade de cautela na estruturação de cargos, vencimentos, carreiras e eventuais impactos futuros na despesa com pessoal, cabendo à solução técnica fornecer elementos de suporte para posterior análise administrativa, orçamentária e legislativa pela Câmara Municipal.
15.9. Os produtos técnicos deverão ser entregues em formato digital editável, sem prejuízo de apresentação em PDF ou meio físico quando solicitado pela Administração, devendo conter linguagem clara, fundamentação técnica adequada, coerência normativa, compatibilidade com a legislação vigente e estrutura suficiente para subsidiar a análise, deliberação e eventual tramitação legislativa pela Câmara Municipal.
15.10. A execução deverá permitir interação técnica entre a contratada e os setores administrativos da Câmara Municipal, por meio de reuniões presenciais ou remotas, solicitação de documentos, alinhamentos metodológicos, apresentação de resultados parciais, esclarecimentos e devolutiva institucional, a fim de assegurar que os produtos finais sejam compatíveis com as necessidades administrativas e com a realidade funcional do órgão.
15.11. A contratada deverá manter sigilo sobre dados, documentos, informações funcionais, financeiras, remuneratórias, administrativas ou institucionais a que tiver acesso em razão da execução dos serviços, utilizando tais informações exclusivamente para as finalidades relacionadas ao objeto contratado, sem prejuízo da observância das normas de transparência pública quando aplicáveis à Administração.
15.12. A contratação não deverá transferir à empresa contratada competências próprias da Câmara Municipal, especialmente quanto à deliberação política, aprovação legislativa, iniciativa normativa quando cabível, decisão administrativa sobre criação, transformação ou extinção de cargos e autorização para realização de concurso público, limitando-se a atuação contratada à prestação de assessoria e consultoria técnica, produção de estudos, relatórios e minutas sugestivas.
15.13. Não se admite que a solução contratada tenha por objeto a mera elaboração formal de texto normativo desacompanhado de diagnóstico institucional e estudo técnico de reestruturação funcional, uma vez que a finalidade pública pretendida exige análise material da estrutura administrativa da Câmara Municipal, identificação das necessidades permanentes de pessoal e proposição de modelo organizacional juridicamente adequado.
15.14. A escolha da solução deverá considerar a capacidade da futura contratada de entregar resultado técnico completo, integrado e aplicável à realidade da Câmara Municipal, de modo a reduzir riscos de inconsistências normativas, apontamentos de controle, judicialização, descumprimento de determinações judiciais e necessidade de futuras correções estruturais.
15.15. Dessa forma, os requisitos definidos são necessários e suficientes para orientar a escolha da solução mais adequada ao interesse público, assegurando que a contratação atenda à necessidade administrativa identificada, observe a legislação aplicável e produza documentos técnicos aptos a subsidiar a regularização funcional, a reestruturação do PCCR e o planejamento de futuro concurso público no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
16. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Fundamentação: Contratações correlatas e/ou interdependentes; inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
16.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido.
17. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO (Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
17.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos.
18. IMPACTOS AMBIENTAIS (Fundamentação: Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
18.1. Não se aplica.
19. JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO (Fundamentação: Justificativas para o parcelamento ou não da solução; inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
19.1. A análise da natureza do objeto demonstra que a solução pretendida não comporta parcelamento, tendo em vista tratar-se de serviço técnico especializado, de natureza predominantemente intelectual, cuja execução exige unidade metodológica, coerência técnica e integração entre as etapas de diagnóstico institucional, estudo de reestruturação funcional, elaboração de proposta normativa e consolidação dos documentos técnicos destinados à reorganização do quadro funcional da Câmara Municipal.
19.2. O objeto não se refere à aquisição de bens ou à contratação de serviços comuns, autônomos e padronizados, mas à obtenção de resultado técnico único e integrado, consistente na elaboração de diagnóstico institucional, análise da estrutura administrativa vigente, levantamento dos cargos existentes, identificação das necessidades permanentes de pessoal, descrição técnica de atribuições, proposta de reorganização funcional, minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e relatório técnico conclusivo.
19.3. O parcelamento da contratação, mediante divisão entre diferentes profissionais ou empresas, poderia comprometer a uniformidade metodológica dos trabalhos, a coerência entre o diagnóstico institucional e a proposta de reestruturação funcional, a compatibilidade entre os cargos sugeridos e as necessidades administrativas identificadas, além de ampliar o risco de divergências técnicas, retrabalho, inconsistências normativas e insegurança jurídica na futura implementação do novo modelo organizacional.
19.4. A elaboração do PCCR exige que todas as etapas estejam tecnicamente vinculadas entre si. O levantamento normativo e funcional serve de base para o diagnóstico institucional; o diagnóstico fundamenta o estudo técnico de reestruturação; o estudo técnico orienta a definição dos cargos, atribuições, requisitos e estrutura remuneratória; e esses elementos subsidiam a minuta sugestiva do instrumento normativo. A separação dessas etapas entre diferentes executores poderia prejudicar a rastreabilidade das conclusões e a consistência técnica do produto final.
19.5. Também não se verifica vantagem econômica concreta no parcelamento da solução, uma vez que a divisão do objeto poderia gerar aumento de custos indiretos de coordenação, necessidade de compatibilização entre produtos técnicos distintos, duplicidade de levantamentos, maior demanda de fiscalização contratual e risco de retrabalho pela Administração. Nesse contexto, a contratação integrada tende a assegurar maior eficiência, economicidade e melhor aproveitamento dos recursos públicos disponíveis.
19.6. A indivisibilidade técnica do objeto decorre, ainda, da necessidade de preservação da responsabilidade técnico-profissional sobre o conjunto da solução produzida. A reestruturação do PCCR envolve análise jurídica, administrativa, funcional, organizacional e orçamentária preliminar, exigindo que o responsável técnico mantenha visão global da estrutura da Câmara Municipal e responda pela coerência dos produtos apresentados.
19.7. A contratação em parcela única também favorece o acompanhamento pela Administração, pois permite que o fiscal do contrato avalie a execução de forma sequencial e integrada, verificando a compatibilidade entre as etapas, a consistência dos produtos intermediários e a adequação da entrega final às necessidades institucionais do Poder Legislativo Municipal.
19.8. Ressalta-se que a ausência de parcelamento não implica restrição indevida à competitividade, uma vez que a contratação pretendida possui natureza técnica especializada e será processada como contratação direta por inexigibilidade de licitação, desde que demonstrados nos autos a inviabilidade de competição, a natureza predominantemente intelectual dos serviços, a notória especialização do contratado, a justificativa de preço e a adequação do objeto ao interesse público.
19.9. Assim, conclui-se pela inviabilidade técnica e administrativa do parcelamento da solução, sendo mais adequada a contratação integral do serviço especializado, de modo a assegurar coerência metodológica, segurança jurídica, eficiência administrativa, economicidade e plena compatibilidade entre o diagnóstico institucional, o estudo técnico de reestruturação funcional e a minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal.
20. DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE PREFERÊNCIA SEGUNDO DECRETO DE REGIONALIZAÇÃO
20.1 Não se aplica.
21. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA
21.1. A qualificação técnica e econômico-financeira da futura contratada deverá ser exigida em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à demonstração de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da contratação, considerando a natureza técnica, especializada e predominantemente intelectual dos serviços pretendidos.
21.2. Compete à instância responsável pelo processamento da contratação definir, no Termo de Referência e nos demais documentos instrutórios, os documentos e requisitos necessários à comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, observando-se, em todos os casos, os limites legais, a pertinência com o objeto e a vedação à imposição de exigências excessivas ou desproporcionais.
21.3. As exigências deverão restringir-se ao mínimo necessário para assegurar a adequada execução do objeto, podendo contemplar, quando cabível:
a) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto, mediante apresentação de atestado de capacidade técnica;
b) comprovação de regularidade quanto à habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, nos termos da legislação vigente;
c) comprovação de qualificação econômico-financeira, nos limites e condições previstos na legislação, quando necessária à garantia da execução contratual;
d) comprovação da regularidade profissional do responsável técnico perante o respectivo órgão de classe, quando exigível em razão da natureza dos serviços.
21.4. Considerando a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, deverá ser demonstrada nos autos a notória especialização da futura contratada, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c”, e §3º, da Lei nº 14.133/2021, mediante documentação idônea e compatível com a natureza dos serviços técnicos especializados pretendidos.
21.5. Deverá ser assegurada a observância do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, quando aplicável, conforme legislação própria, especialmente quanto às regras de habilitação e regularização fiscal e trabalhista.
21.6. As exigências de habilitação deverão guardar estrita relação com a complexidade, o valor e as características do objeto, sendo vedada a inclusão de requisitos desproporcionais, irrelevantes ou incompatíveis com a finalidade da contratação.
21.7. A qualificação econômico-financeira deverá ser exigida de forma proporcional à natureza dos serviços, evitando-se formalidades excessivas que não contribuam para a segurança da execução contratual, especialmente por se tratar de objeto de natureza predominantemente intelectual, com entregas técnicas e documentais.
21.8. Dessa forma, a análise da qualificação técnica e econômica deverá assegurar que a futura contratada possua condições jurídicas, técnicas e financeiras mínimas para executar o objeto, sem criar obstáculos indevidos à contratação e sem afastar a necessidade de comprovação da aptidão compatível com a reestruturação do PCCR da Câmara Municipal.
22. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO (Fundamentação: Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
22.1. A análise técnica realizada no presente Estudo Técnico Preliminar evidencia que a contratação pretendida é viável e adequada ao atendimento da necessidade administrativa identificada, tendo em vista que a Câmara Municipal necessita de suporte técnico especializado para a realização de diagnóstico institucional, estudo de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
22.2. A viabilidade da contratação decorre da complexidade da demanda, que envolve análise jurídico-administrativa da estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal, levantamento dos cargos existentes, avaliação das necessidades permanentes de pessoal, definição preliminar de cargos destinados a futuro concurso público, descrição técnica de atribuições e compatibilização da estrutura administrativa com os parâmetros constitucionais aplicáveis ao serviço público.
22.3. Sob o ponto de vista técnico, a contratação mostra-se adequada porque a elaboração ou reestruturação de PCCR não deve ser tratada como mera produção formal de texto normativo, mas como atividade especializada que exige diagnóstico prévio, análise institucional, conhecimento em Direito Administrativo, regime jurídico de servidores, técnica legislativa, organização funcional e planejamento da força de trabalho.
22.4. A execução interna da solução não se revela suficiente para atender à complexidade da demanda, especialmente diante da necessidade de conhecimento técnico multidisciplinar e da importância de se produzir estudo juridicamente consistente, apto a subsidiar a regularização funcional da Câmara Municipal e a futura realização de concurso público para provimento de cargos efetivos.
22.5. Também se mostra viável a execução da contratação em parcela única, considerando que o objeto possui natureza integrada e indivisível. A fragmentação das etapas poderia comprometer a coerência entre o diagnóstico institucional, o estudo de reestruturação funcional, a descrição técnica dos cargos, a proposta de reorganização administrativa e a minuta sugestiva do novo PCCR, gerando risco de inconsistências técnicas e insegurança jurídica.
22.6. Sob o aspecto administrativo, a contratação é adequada por permitir que a Câmara Municipal disponha de produtos técnicos organizados e compatíveis com sua realidade institucional, preservando-se a competência do Poder Legislativo quanto à análise, deliberação, eventual adequação e tramitação dos instrumentos normativos correspondentes.
22.7. Sob o aspecto econômico, a contratação revela-se justificável, pois busca prevenir custos futuros decorrentes de estrutura funcional inadequada, judicialização, apontamentos de controle, retrabalho administrativo, nulidades, pagamento de multas ou necessidade de correções posteriores mais onerosas. A adoção de solução técnica especializada tende a favorecer a economicidade, a eficiência e a adequada alocação dos recursos públicos.
22.8. A contratação também se mostra compatível com o interesse público diante da necessidade de regularização do quadro funcional, fortalecimento da governança administrativa, profissionalização da estrutura de pessoal e formação de base técnica segura para futuro concurso público, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
22.9. Considerando a natureza predominantemente intelectual do objeto, a possibilidade de enquadramento da contratação como serviço técnico especializado, a necessidade de demonstração da notória especialização da futura contratada, a justificativa de preço e a regular instrução do processo, conclui-se que a contratação poderá ser processada por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente comprovados todos os requisitos legais nos autos.
22.10. Dessa forma, conclui-se pela viabilidade técnica, administrativa e econômica da contratação, por se tratar de medida adequada, necessária e proporcional ao atendimento da demanda identificada, apta a subsidiar a reestruturação do PCCR da Câmara Municipal, a regularização de sua estrutura funcional e o planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos.
ALVORADA - TO, Sexta, 24 de abril de 2026.
JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável
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