CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CONTROLE INTERNO
PARECER ID DOC n° 0324000001/2026
ANÁLISE FINAL
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PROCESSO ELETRÔNICO: 2026031711002
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL)
CÓDIGO: DD/2026.014-CMA
ASSUNTO: Análise de conformidade processual para fins de homologação de procedimento de contratação.
FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) consolidaram a obrigatoriedade da instituição e do funcionamento do Sistema de Controle Interno em todos os Poderes, como instrumento de apoio ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, bem como de fortalecimento da governança, da integridade e da correta aplicação dos recursos públicos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de análise de conformidade do procedimento de contratação direta, na modalidade dispensa de licitação em razão do valor, processado sob o nº DD/2026.014-CMA, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em paisagismo para execução de serviços de implantação, plantio e ornamentação de jardim nas dependências da Câmara Municipal de Alvorada, com fornecimento de materiais, insumos e demais elementos necessários à completa execução dos serviços.
1.2. O presente exame é realizado no âmbito do Sistema de Controle Interno, em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000, com a finalidade de verificar a regularidade formal do procedimento, a conformidade com a legislação aplicável e a adequada instrução processual.
1.3. Registre-se que a análise empreendida insere-se no contexto das atividades de controle de segunda linha, nos termos do art. 169, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021, concentrando-se na avaliação da aderência normativa, da regularidade dos atos praticados e da mitigação de riscos à Administração Pública.
1.4. Ressalta-se que não compete a este órgão de controle adentrar no mérito administrativo, especialmente quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade da contratação, limitando-se sua atuação à verificação da legalidade, legitimidade e conformidade dos atos praticados.
1.5. Verifica-se que o processo administrativo foi regularmente instruído, contendo os documentos essenciais exigidos pela Lei nº 14.133/2021, notadamente Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, pesquisa de preços, justificativas pertinentes, bem como os atos de seleção e apuração da proposta.
1.6. Constatou-se, ainda, que o procedimento observou a forma de disputa simplificada mediante recebimento de propostas por meio eletrônico, com prévia publicação do aviso de dispensa e concessão de prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, em conformidade com o art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
1.7. No que se refere à fase de seleção, verificou-se o recebimento de apenas uma proposta válida no prazo estabelecido, circunstância que, por si só, não compromete a regularidade do certame, desde que devidamente demonstrada a compatibilidade do preço com os valores de mercado, conforme exigido pelo art. 72, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.
1.8. É o relatório. Passa-se à análise.
2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A presente análise fundamenta-se na Constituição Federal, especialmente em seus arts. 37 e 74, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 14.133/2021, diplomas que regem a atuação administrativa, o controle interno e as contratações públicas.
2.2. No caso em exame, a contratação direta encontra amparo no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a dispensa de licitação para outros serviços e compras de pequeno valor, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.
2.3. Verifica-se que o procedimento foi instruído em conformidade com o art. 72 da Lei nº 14.133/2021, contendo os elementos essenciais à formalização da contratação, tais como a justificativa da demanda, a definição do objeto, a pesquisa de preços, a justificativa da escolha do fornecedor e a demonstração da compatibilidade do valor contratado com os preços de mercado.
2.4. Constatou-se, ainda, a observância do disposto no art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tendo sido oportunizada a apresentação de propostas ao mercado mediante divulgação prévia e concessão de prazo mínimo legal.
2.5. No que se refere ao planejamento da contratação, os autos evidenciam a compatibilidade da demanda com as diretrizes administrativas do órgão, em observância ao princípio do planejamento previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
2.6. A estimativa de preços foi realizada com base em parâmetros de mercado, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, permitindo aferir a adequação econômica da contratação e a inexistência de sobrepreço.
3. CONSIDERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO
3.1. Verifica-se que os atos de requisição, autorização, instrução processual e apuração da proposta foram praticados por agentes distintos, em observância ao princípio da segregação de funções, contribuindo para a mitigação de riscos na condução do procedimento.
3.2. Constatou-se a adoção de medidas de transparência, com a devida divulgação do procedimento, devendo ser assegurada, para fins de eficácia do contrato, a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do instrumento, nos termos do art. 94, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
3.3. Quanto à formalização da contratação, admite-se a substituição do instrumento contratual nas hipóteses previstas no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, devendo, em tais casos, ser observado o dever de publicidade do instrumento equivalente.
3.4. No tocante à formação de preços, verifica-se que a Administração realizou pesquisa de mercado com a obtenção de múltiplas referências válidas, conforme demonstrado no Mapa de Apuração de Preços constante dos autos, o que permite aferir a compatibilidade do valor contratado com os preços praticados no mercado, não havendo indícios de sobrepreço.
3.5. Embora tenha sido apresentada apenas uma proposta no prazo do aviso, a existência de parâmetros de comparação obtidos na fase de pesquisa de preços assegura a demonstração da vantajosidade da contratação, em conformidade com o art. 72, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.
3.6. Verifica-se que o objeto da contratação é compatível com as competências institucionais do órgão, não havendo indícios de desvio de finalidade.
3.7. Registra-se que a condução do procedimento compete ao agente de contratação, a quem incumbe a análise e o julgamento da proposta e da documentação apresentada, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
3.8. O presente parecer possui natureza técnica e caráter opinativo, não vinculando a decisão da autoridade competente.
3.9. Diante do exposto, e considerando o atendimento aos requisitos legais aplicáveis, este Controle Interno manifesta-se pela regularidade processual, não se identificando óbices ao prosseguimento do feito, cabendo à autoridade competente deliberar quanto à homologação.
4. CONCLUSÃO
4.1. Registra-se que os atos administrativos permanecem sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle externo, nos termos dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar nº 101/2000, não afastando a possibilidade de eventuais revisões ou recomendações futuras.
4.2. Diante do exposto, e com fundamento na análise dos elementos constantes dos autos, este Controle Interno manifesta-se pela regularidade do procedimento de contratação direta, na modalidade dispensa de licitação em razão do valor, tombado sob o nº DD/2026.014-CMA, entendendo que o feito se encontra apto à homologação pela autoridade competente.
4.3. Recomenda-se que, após a homologação e ratificação, sejam adotadas as providências necessárias à formalização da contratação, com a emissão do instrumento contratual ou equivalente, bem como a realização da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo legal, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021, como condição de eficácia do ajuste.
4.4. Recomenda-se, ainda, a devida alimentação dos sistemas do respectivo Tribunal de Contas, bem como a manutenção da íntegra do processo devidamente organizado e disponível para fins de fiscalização.
4.5. É o parecer.
ALVORADA - TO, Terça, 24 de março de 2026.
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