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MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER JURÍDICO Nº 0326000002/2026

Processo: 2026032611003

Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.014-CMA

Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Assunto: Contratação direta por inexigibilidade de licitação nº IL/2026.014-CMA, referente à contratação de inscrição para participação de agente público da Câmara Municipal de Alvorada - TO no “668º Curso de Capacitação para Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e Servidores Públicos”, com o tema “Conformidade Orçamentária e Responsabilidade na Atuação Legislativa Municipal”, a ser realizado na cidade de Brasília/DF, no período de 07 a 10 de abril de 2026, conforme especificações, condições e demais elementos constantes nos autos do processo administrativo.

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a contratação de inscrição para participação de agente público da Câmara Municipal de Alvorada - TO no “668º Curso de Capacitação para Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e Servidores Públicos”, com o tema “Conformidade Orçamentária e Responsabilidade na Atuação Legislativa Municipal”, a ser realizado na cidade de Brasília/DF, no período de 07 a 10 de abril de 2026, mediante contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativas e especificações constantes dos autos.

1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos:

Documento de Formalização da Demanda (ev 01); Estudo Técnico Preliminar (ev 02); Mapa de Risco (ev 03); Termo de Referência, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (ev 04);  Comprovação da existência de dotação orçamentária (ev 05); Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (ev 06); Despacho para a Central de Aquisições e Contratações Públicas para autuação do processo (ev 07); Termo de Autuação (ev 08); Minuta de Contrato (ev 09); Despacho de encaminhamento à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer (ev 10).

1.3. Os documentos que instruem o presente processo administrativo evidenciam a observância das etapas da fase preparatória da contratação, em conformidade com o fluxo procedimental adotado por esta Administração e com as disposições da Lei nº 14.133/2021.

1.4. É o relatório. Passo à análise jurídica.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Procedimento Licitatório

2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).

2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

 

2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:

“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.4. Ainda, continua o referido professor:

“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:

“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.

2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.

2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.

2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.

2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:

"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."

2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.

2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.

2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.

2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico

2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.

2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.

2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

2.4. DO PARECER SOBRE A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

2.4.1. Preliminarmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.133/2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece como regra a obrigatoriedade de licitação para as contratações públicas, admitindo, contudo, exceções nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, devidamente previstas em lei.

2.4.2. No que se refere à inexigibilidade de licitação, esta se caracteriza pela inviabilidade de competição, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quando se tratar de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, dentre os quais se incluem o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, conforme disposto no inciso III, alínea “f”, do referido dispositivo legal.

2.4.3. Diferentemente da dispensa de licitação, em que a competição é possível, porém afastada por opção legislativa, na inexigibilidade a competição mostra-se inviável, seja pela singularidade do objeto, seja pela especialização do fornecedor, o que impede a realização de processo competitivo em condições isonômicas.

2.4.4. No caso em análise, pretende-se a contratação de inscrição para participação de agente público da Câmara Municipal de Alvorada - TO no “668º Curso de Capacitação para Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e Servidores Públicos”, com o tema “Conformidade Orçamentária e Responsabilidade na Atuação Legislativa Municipal”, a ser realizado na cidade de Brasília/DF, no período de 07 a 10 de abril de 2026.

2.4.5. Verifica-se que o objeto da contratação possui natureza intelectual e está diretamente relacionado à capacitação de agente público, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal de inexigibilidade, desde que demonstrados os elementos caracterizadores da inviabilidade de competição, especialmente a singularidade do curso e a notória especialização da entidade promotora.

2.4.6. Consta dos autos a justificativa da contratação, bem como o Estudo Técnico Preliminar e o Mapa de Riscos, os quais evidenciam a pertinência temática do curso e sua adequação às necessidades institucionais da Câmara Municipal, especialmente no que se refere à atuação legislativa e à conformidade orçamentária.

2.4.7. No tocante ao preço, observa-se que a Administração promoveu a verificação da compatibilidade com os valores praticados no mercado, mediante análise de contratações similares e documentos fiscais de outros entes públicos, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, demonstrando a razoabilidade do valor cobrado.

2.4.8. Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses de inexigibilidade, a Administração Pública deve instruir o processo com os elementos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, os quais se encontram devidamente presentes nos autos, incluindo a justificativa da contratação, a razão da escolha do fornecedor e a demonstração da compatibilidade de preços.

2.4.9. Ademais, verifica-se a existência de dotação orçamentária suficiente para fazer face à despesa, bem como a respectiva declaração de adequação orçamentária e financeira, em observância ao disposto na legislação vigente.

2.4.10. Diante do exposto, desde que devidamente comprovados nos autos os requisitos legais atinentes à inviabilidade de competição, à singularidade do objeto e à notória especialização da entidade promotora, entende-se juridicamente possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021.

2.5. Da análise  da Minuta do Contrato

2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas são padronizadas, o que nos permite realizar a análise detalhada de cada uma.

2.5.2. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.

2.5.3. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta, inclusive quanto à minuta contratual, para a contratação do objeto em apreço, por meio de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, opinando pelo regular prosseguimento do feito, desde que observadas as recomendações constantes deste parecer, especialmente quanto à comprovação da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização da contratada.

3.2. Ressalta-se que a presente manifestação possui caráter opinativo, não vinculando a decisão da autoridade competente, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade para a prática do ato administrativo.

3.3. Encaminhem-se os autos à autoridade competente para apreciação, deliberação e, sendo o caso, ratificação da inexigibilidade de licitação.

ALVORADA - TO, 01 de abril de 2026.

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