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MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER JURÍDICO Nº 0318000002/2026

Processo: 2026031811001
Origem: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO IL/2026.013-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação direta por inexigibilidade de licitação, sob o nº IL/2026.013-CMA, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de confecção do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relativo ao exercício financeiro de 2026.

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a contratação de empresa para prestação de serviços de confecção do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, mediante contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo e demais legislações pertinentes.

1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização de Demanda (Ev. 01); Estudo Técnico Preliminar - ETP (Ev. 02); Mapa de Riscos (Ev. 03); Termo de Referência (Ev. 04); Despacho para Pesquisa de Preço (Ev. 05); Existência de Dotação Orçamentária (Ev. 06); Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Ev. 07); Despacho para CACP para Autuação do Processo (Ev. 08); Termo de Autuação (Ev. 09); Minuta de Contrato (Ev. 10); e remessa dos autos eletrônicos a esta Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer sob o aspecto da legalidade (Ev. 11).

1.3. Os documentos relacionados compõem o fluxo procedimental adotado pela Câmara Municipal, refletindo a natureza da despesa que se pretende contratar com a utilização dos dispositivos normativos que regulam as contratações públicas, em especial a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Federal nº 10.947/2022.

1.4. É o relatório. Passo a opinar.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Procedimento Licitatório

2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).

2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

 

2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:

“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.4. Ainda, continua o referido professor:

“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:

“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.

2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.

2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.

2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.

2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:

"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."

2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.

2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.

2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.

2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico

2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.

2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.

2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

2.4. Do Parecer sobre a Inexigibilidade de Licitação em Apreço

2.4.1. Preliminarmente, convém observar que a Lei nº 14.133/2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, especifica as hipóteses em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível. Com relação à inexigibilidade de licitação, as hipóteses estão previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Nesses casos, a licitação é inviável, tendo em vista a impossibilidade de competição entre interessados, seja pela singularidade do objeto, seja pela notória especialização exigida para a sua execução.

2.4.2. Nos moldes previstos no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, a inexigibilidade de licitação é cabível quando a contratação envolver serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, cuja singularidade torna inviável a comparação objetiva entre diferentes prestadores. Cabe ao administrador fazer a análise do caso concreto, demonstrando nos autos a inviabilidade de competição e a presença dos requisitos legais exigidos para o enquadramento na hipótese invocada.

2.4.3. Ainda que se trate de contratação direta, faz-se necessária a formalização de procedimento administrativo que culmine na celebração do contrato, dotado de transparência e de adequada instrução processual, nos termos dos arts. 72 e 74 da Lei nº 14.133/2021. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos exige, mesmo nas hipóteses de inexigibilidade, a observância de um rito procedimental mínimo que assegure a regularidade e a legitimidade da contratação direta.

2.4.4. No caso em apreço, busca-se a contratação de empresa para prestação de serviços de confecção do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada - TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, cuja justificativa encontra-se devidamente fundamentada no Documento de Formalização de Demanda elaborado pelo setor administrativo. Conforme consta nos autos, foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar e o Mapa de Riscos, os quais foram ratificados pela área demandante, demonstrando a inviabilidade de competição e a necessidade de contratação de empresa de notória especialização.

2.4.5. Deve-se ressaltar que os autos contêm toda a documentação necessária para o procedimento de inexigibilidade, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, em especial quanto à justificativa da contratação, à comprovação da notória especialização da empresa indicada, à justificativa do preço e à demonstração da singularidade do objeto. Em atenção ao comando legal que determina a verificação da existência de recursos financeiros previamente à realização da contratação, consta nos autos a declaração de adequação orçamentária e financeira, firmada pela autoridade competente, confirmando a existência de dotação orçamentária suficiente para fazer face à despesa.

2.5. Da análise da  Minuta do Contrato

2.5.1. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.

2.5.2. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e §4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação, sob o nº IL/2026.013-CMA, para a contratação de empresa para prestação de serviços de confecção do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, opinando, assim, pelo regular prosseguimento do feito.

3.2. É o Parecer, sujeito ao acolhimento e à aprovação da autoridade competente da Câmara Municipal, salvo melhor juízo e sempre resguardado o interesse público e a observância dos princípios que regem a Administração Pública.

3.3. Encaminham-se os autos à Agente de Contratação Rutielly Alves da Mata para as providências cabíveis ao regular prosseguimento do processo administrativo.

ALVORADA - TO,  20 de março de 2026.

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Data e Hora: 20/03/2026 09:56:19


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