PROJETO DE LEI 002/2026
Institui o Programa Municipal de Monitoramento Escolar Digital com Reconhecimento Facial e Aplicativo de Acompanhamento do Aluno no Município de Alvorada e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVA, e Eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alvorada, o Programa Municipal de Monitoramento Escolar Digital com Sistema de Identificação por Reconhecimento Facial dos alunos para registro de entrada e saída nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º A implementação do Sistema de Identificação por Reconhecimento Facial terá como objetivos:
I - garantir maior segurança aos alunos;
II - permitir o acompanhamento, em tempo real, da frequência escolar pelos responsáveis legais;
III - auxiliar pais ou responsáveis que, por motivos de trabalho, não possam acompanhar presencialmente a entrada e saída dos filhos;
IV - modernizar o controle de presença na rede municipal de ensino.
Art. 3º O registro de entrada e saída será realizado por meio de leitura facial em equipamento eletrônico instalado na unidade escolar.
§ 1º Após o registro de entrada do aluno na unidade escolar, será enviada notificação automática ao responsável legal por meio de:
I - SMS;
II - aplicativo oficial do Programa;
III - WhatsApp, quando autorizado pelo responsável.
§ 2º No final das aulas de cada turno, será enviada nova notificação informando o horário exato da saída do aluno da unidade escolar.
Art. 4º Fica instituído o Aplicativo Municipal de Acompanhamento Escolar, onde os responsáveis terão acesso às seguintes informações:
I - frequência escolar;
II - registro de faltas;
III - histórico de notas e boletins escolares;
IV - comunicados oficiais da escola;
V - histórico de entradas e saídas do aluno.
Art. 5º O tratamento de dados biométricos deverá respeitar integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo:
I - consentimento formal dos pais ou responsáveis;
II - armazenamento seguro das informações;
III - uso exclusivo para fins educacionais e de segurança;
IV - proibição de compartilhamento com terceiros sem autorização legal.
Art. 6º A adesão ao sistema dependerá de autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
Parágrafo único. O Município de Alvorada deverá oferecer alternativa manual de controle de presença para alunos cujos responsáveis não autorizarem o uso do reconhecimento facial.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com empresas de tecnologia para implementação do sistema.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 11 dias do mês de março de 2026.
LEONARDO VIEGAS RINALDI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei tem com fim estabelecer, no âmbito do Município de Alvorada, o Programa Municipal de Monitoramento Escolar Digital com Reconhecimento Facial e Aplicativo de Acompanhamento do Aluno, visando fortalecer a segurança nas unidades escolares e modernizar os mecanismos de controle de frequência na rede pública municipal de ensino.
A proposta surge da necessidade de ampliar a proteção dos estudantes, especialmente no que se refere ao controle de entrada e saída das escolas, proporcionando maior tranquilidade às famílias e à comunidade escolar. O ambiente educacional deve ser espaço de aprendizagem, acolhimento e segurança, cabendo ao Poder Público adotar medidas tecnológicas que contribuam para esse propósito.
A utilização de sistema de reconhecimento facial para registro de presença representa avanço significativo na gestão escolar, conferindo maior precisão, agilidade e confiabilidade ao controle de frequência. Além disso, a notificação automática aos pais ou responsáveis, em tempo real, por meio de SMS, aplicativo oficial ou WhatsApp (quando autorizado), permitirá acompanhamento mais próximo da rotina escolar dos alunos, especialmente para aqueles responsáveis que exercem atividades laborais em período integral.
O Aplicativo Municipal de Acompanhamento Escolar também proporcionará maior transparência e integração entre escola e família, possibilitando acesso facilitado a informações como frequência, faltas, boletins, comunicados oficiais e histórico de entradas e saídas. Tal medida fortalece o vínculo entre família e instituição de ensino, elemento essencial para o desenvolvimento educacional dos estudantes.
Importante destacar que o projeto observa rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando o consentimento formal dos responsáveis, o armazenamento seguro das informações e a utilização exclusiva dos dados para fins educacionais e de segurança, vedado qualquer compartilhamento indevido. Ademais, garante-se alternativa manual de controle de presença aos alunos cujos responsáveis não autorizarem a adesão ao sistema, preservando o direito de escolha das famílias.
Dessa forma, a iniciativa se alinha aos princípios da eficiência administrativa, da inovação tecnológica e da proteção integral da criança e do adolescente, promovendo uma gestão pública moderna, responsável e comprometida com a segurança e a qualidade do ensino no Município de Alvorada.
Dessa forma, rogo aos nobres colegas desta Casa de Lei o acolhimento da presente propositura.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 11 dias do mês de Março de 2026.
LEONARDO VIEGAS RINALDI
Vereador
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