MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.353/2025, de 08 de Dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a instituição da Política Municipal para a Primeira Infância, cria o Comitê Gestor Intersetorial e o Plano Municipal pela Primeira Infância de Alvorada e revoga a Lei Municipal nº 1.339 de 22 de setembro de 2025, bem como quaisquer outras disposições legais municipais que tratem especificamente da mesma matéria e sejam incompatíveis com a presente Lei, e dá outras providências”.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal para a Primeira Infância de Alvorada, estabelecendo princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas que garantam o desenvolvimento integral de todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
Art. 2º A Política Municipal para a Primeira Infância rege-se pelos seguintes princípios:
I - Prioridade absoluta no planejamento e execução das políticas públicas e na destinação de recursos;
II - Concepção da criança como sujeito de direitos e cidadã em condição peculiar de desenvolvimento;
III - Inclusão, equidade e respeito à diversidade;
IV - Fortalecimento da função protetiva e educativa da família e dos vínculos familiares e comunitários;
V - Participação da sociedade, por meio de seus representantes e fóruns de controle social;
VI - Abordagem intersetorial e integrada na formulação e execução das políticas;
VII - Primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na garantia dos direitos da primeira infância.
CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL
Seção I – Do Comitê Gestor Intersetorial pela Primeira Infância
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal pela Primeira Infância (CGPI-Alvorada), órgão de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de articular, planejar, monitorar e avaliar a implementação desta Lei.
Art. 4º O CGPI-Alvorada será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e conselhos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Turismo;
VI - Secretaria Municipal de Cultura;
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VIII - Conselho Tutelar.
§1º A coordenação do Comitê será exercida de forma rotativa entre as Secretarias de Desenvolvimento Social, Saúde e Educação.
§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de organizações da sociedade civil com atuação na área.
Art. 5º Compete ao CGPI-Alvorada:
I - Coordenar a elaboração, monitorar e avaliar o Plano Municipal pela Primeira Infância;
II - Propor fluxos e protocolos de atendimento integrado para crianças na primeira infância e suas famílias;
III - Articular a integração das ações, programas e serviços entre as diferentes secretarias;
IV - Promover a formação continuada e integrada dos profissionais da rede de atendimento;
V - Fomentar a coleta e análise de dados sobre a situação da primeira infância no município;
VI - Elaborar e publicar relatórios anuais sobre os avanços e desafios da Política Municipal.
Seção II – Do Plano Municipal pela Primeira Infância
Art. 6º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), instrumento de planejamento decenal, que norteará a implementação da Política Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo, sob a coordenação do CGPI-Alvorada e com ampla participação social, elaborará o primeiro PMPI no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º O PMPI deverá conter, no mínimo:
I - Diagnóstico detalhado da situação da primeira infância em Alvorada, com dados demográficos, sociais, de saúde e educação;
II - Eixos estratégicos, metas, prazos e indicadores de resultado;
III - Estratégias de ação para cada eixo;
IV - Previsão de recursos orçamentários e fontes de financiamento;
V - Metodologia de monitoramento e avaliação, com revisões a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO III – DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DE AÇÃO
Art. 9º A Política Municipal para a Primeira Infância será implementada por meio de ações articuladas nos seguintes eixos estratégicos:
I - Saúde, Nutrição e Bem-Estar:
a) Qualificação do atendimento pré-natal, do parto e do puerpério;
b) Implementação ou fortalecimento de programa de visitação domiciliar para acompanhamento de gestantes e crianças na primeira infância;
c) Garantia do cumprimento do calendário vacinal e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento (puericultura);
d) Promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
e) Ações de prevenção e cuidado da saúde mental materna e infantil.
II - Educação Infantil de Qualidade:
a) Universalização do acesso à pré-escola e expansão do atendimento em creches, com prioridade para famílias em vulnerabilidade;
b) Garantia de padrões de qualidade na infraestrutura, projeto pedagógico e formação de profissionais;
c) Implementação de políticas de inclusão para crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
III - Assistência Social e Proteção contra a Violência:
a) Fortalecimento do papel do CRAS e do CREAS no acompanhamento de famílias com crianças na primeira infância;
b) Criação de fluxos de atendimento prioritário e especializado para crianças vítimas ou testemunhas de violência;
c) Articulação com o Conselho Tutelar para a aplicação de medidas de proteção.
IV - Convivência Familiar e Comunitária:
a) Apoio a programas de fortalecimento de vínculos e orientação à parentalidade positiva;
b) Incentivo ao serviço de acolhimento em família acolhedora, em detrimento do acolhimento institucional para crianças de 0 a 3 anos.
V - O Direito ao Brincar, à Cultura e ao Lazer:
a) Adaptação e criação de praças, parques e outros espaços públicos para que sejam seguros e estimulantes para a primeira infância;
b) Fomento à criação de brinquedotecas e à realização de eventos culturais e de lazer voltados para esta faixa etária.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 10 O financiamento da Política Municipal para a Primeira Infância será assegurado por meio de:
I - Dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - Transferências e convênios com os governos estadual e federal;
III - Parcerias com a iniciativa privada e doações de pessoas físicas e jurídicas.
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá evidenciar os recursos destinados à primeira infância, de forma a permitir o acompanhamento e o controle social.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário e fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.339 de 22 de setembro de 2025, bem como quaisquer outras disposições legais municipais que tratem especificamente da mesma matéria e sejam incompatíveis com a presente Lei.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 08 (oito) dias do mês de Dezembro de 2025.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
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