TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.353/2025, de 08 de Dezembro de 2025.

“Dispõe sobre a instituição da Política Municipal para a Primeira Infância, cria o Comitê Gestor Intersetorial e o Plano Municipal pela Primeira Infância de Alvorada e revoga a Lei Municipal nº 1.339 de 22 de setembro de 2025, bem como quaisquer outras disposições legais municipais que tratem especificamente da mesma matéria e sejam incompatíveis com a presente Lei, e dá outras providências”.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal para a Primeira Infância de Alvorada, estabelecendo princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas que garantam o desenvolvimento integral de todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

Art. 2º A Política Municipal para a Primeira Infância rege-se pelos seguintes princípios:

 I - Prioridade absoluta no planejamento e execução das políticas públicas e na destinação de recursos;

 II - Concepção da criança como sujeito de direitos e cidadã em condição peculiar de desenvolvimento;

III - Inclusão, equidade e respeito à diversidade;

IV - Fortalecimento da função protetiva e educativa da família e dos vínculos familiares e comunitários;

V - Participação da sociedade, por meio de seus representantes e fóruns de controle social;

VI - Abordagem intersetorial e integrada na formulação e execução das políticas;

VII - Primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na garantia dos direitos da primeira infância.

 

CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL

Seção I – Do Comitê Gestor Intersetorial pela Primeira Infância

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal pela Primeira Infância (CGPI-Alvorada), órgão de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de articular, planejar, monitorar e avaliar a implementação desta Lei.

Art. 4º O CGPI-Alvorada será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e conselhos:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Administração;

V - Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Turismo;

VI - Secretaria Municipal de Cultura;

VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

VIII - Conselho Tutelar.

§1º A coordenação do Comitê será exercida de forma rotativa entre as Secretarias de Desenvolvimento Social, Saúde e Educação.

§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de organizações da sociedade civil com atuação na área.

Art. 5º Compete ao CGPI-Alvorada:

I - Coordenar a elaboração, monitorar e avaliar o Plano Municipal pela Primeira Infância;

II - Propor fluxos e protocolos de atendimento integrado para crianças na primeira infância e suas famílias;

III - Articular a integração das ações, programas e serviços entre as diferentes secretarias;

IV - Promover a formação continuada e integrada dos profissionais da rede de atendimento;

V - Fomentar a coleta e análise de dados sobre a situação da primeira infância no município;

VI - Elaborar e publicar relatórios anuais sobre os avanços e desafios da Política Municipal.

 

Seção II – Do Plano Municipal pela Primeira Infância

Art. 6º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), instrumento de planejamento decenal, que norteará a implementação da Política Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo, sob a coordenação do CGPI-Alvorada e com ampla participação social, elaborará o primeiro PMPI no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º O PMPI deverá conter, no mínimo:

I - Diagnóstico detalhado da situação da primeira infância em Alvorada, com dados demográficos, sociais, de saúde e educação;

II - Eixos estratégicos, metas, prazos e indicadores de resultado;

III - Estratégias de ação para cada eixo;

IV - Previsão de recursos orçamentários e fontes de financiamento;

V - Metodologia de monitoramento e avaliação, com revisões a cada 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO III – DOS EIXOS ESTRATÉGICOS DE AÇÃO

Art. 9º A Política Municipal para a Primeira Infância será implementada por meio de ações articuladas nos seguintes eixos estratégicos:

I - Saúde, Nutrição e Bem-Estar:

a) Qualificação do atendimento pré-natal, do parto e do puerpério;

b) Implementação ou fortalecimento de programa de visitação domiciliar para acompanhamento de gestantes e crianças na primeira infância;

c) Garantia do cumprimento do calendário vacinal e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento (puericultura);

d) Promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;

e) Ações de prevenção e cuidado da saúde mental materna e infantil.

II - Educação Infantil de Qualidade:

a) Universalização do acesso à pré-escola e expansão do atendimento em creches, com prioridade para famílias em vulnerabilidade;

b) Garantia de padrões de qualidade na infraestrutura, projeto pedagógico e formação de profissionais;

c) Implementação de políticas de inclusão para crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.

III - Assistência Social e Proteção contra a Violência:

a) Fortalecimento do papel do CRAS e do CREAS no acompanhamento de famílias com crianças na primeira infância;

b) Criação de fluxos de atendimento prioritário e especializado para crianças vítimas ou testemunhas de violência;

c) Articulação com o Conselho Tutelar para a aplicação de medidas de proteção.

IV - Convivência Familiar e Comunitária:

a) Apoio a programas de fortalecimento de vínculos e orientação à parentalidade positiva;

b) Incentivo ao serviço de acolhimento em família acolhedora, em detrimento do acolhimento institucional para crianças de 0 a 3 anos.

V - O Direito ao Brincar, à Cultura e ao Lazer:

a) Adaptação e criação de praças, parques e outros espaços públicos para que sejam seguros e estimulantes para a primeira infância;

b) Fomento à criação de brinquedotecas e à realização de eventos culturais e de lazer voltados para esta faixa etária.

 

CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO

Art. 10 O financiamento da Política Municipal para a Primeira Infância será assegurado por meio de:

I - Dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município;

II - Transferências e convênios com os governos estadual e federal;

III - Parcerias com a iniciativa privada e doações de pessoas físicas e jurídicas.

orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11 A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá evidenciar os recursos destinados à primeira infância, de forma a permitir o acompanhamento e o controle social. 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário e fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.339 de 22 de setembro de 2025, bem como quaisquer outras disposições legais municipais que tratem especificamente da mesma matéria e sejam incompatíveis com a presente Lei.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 08 (oito) dias do mês de Dezembro de 2025.

 

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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Data e Hora: 08/12/2025 10:44:55


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