TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

TERMO DE REFERÊNCIA
(Art. 6º, inciso XXIII, c/c artigo 72, inciso "I", ambos da Lei Federal nº 14.133/2021)

ÓRGÃO REQUISITANTE
(Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021)

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

OBJETO
(Arts. 6º, incisos XXIII, alínea "a" da Lei Federal nº 14.133/2021)

 

Contratação de empresa, do ramo do direito, especializada em direito administrativo, para a realização de serviço de natureza predominantemente intelectual, na reestruturação do PCCR da Câmara Municipal, bem como a respectiva elaboração dos artefatos normativos que regem a matéria, e que contenha a autorização legislativa para a realização do concurso público, para provimento de cargo efetivo junto ao legislativo municipal de Alvorada-TO.

 

1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO

1.1. Constitui objeto do presente Termo de Referência a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de natureza predominantemente intelectual, na área de Direito Administrativo, voltados à realização de diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estudo técnico de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO, incluindo os documentos técnicos correlatos necessários à reorganização do quadro funcional e ao planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal, conforme condições, especificações e exigências estabelecidas neste instrumento.

1.2. A contratação deverá contemplar, de forma integrada, o levantamento normativo da estrutura administrativa vigente, a análise dos cargos existentes, a identificação das necessidades permanentes de pessoal, a avaliação da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos comissionados, a descrição técnica de atribuições, a proposta de reorganização funcional, a minuta sugestiva do novo PCCR e o relatório técnico conclusivo.

1.3. O objeto possui natureza técnica especializada e predominantemente intelectual, não se tratando de serviço comum ou padronizado, em razão da necessidade de solução individualizada à realidade administrativa da Câmara Municipal, com observância dos parâmetros constitucionais aplicáveis à Administração Pública, especialmente quanto à regra do concurso público e à limitação dos cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento.

1.4. A atuação da contratada terá natureza consultiva e técnica, não substituindo as competências institucionais da Câmara Municipal quanto à análise, deliberação, eventual adequação, iniciativa, tramitação e aprovação dos atos normativos correspondentes.

1.5. Para fins de estimativa e execução, o objeto será contratado em unidade única, conforme tabela abaixo:

 

Item Descritivo UM Quantidade
1 Prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em Direito Administrativo, voltados à realização de estudo, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa e reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, incluindo levantamento da estrutura administrativa vigente, estudo técnico de reestruturação funcional, proposta de reorganização do quadro funcional, descrição técnica dos cargos, definição preliminar de cargos destinados a futuro concurso público, elaboração de minuta sugestiva do novo PCCR e relatório técnico conclusivo. SV 1,0000

1.6. Os serviços objeto desta contratação não se caracterizam como serviços comuns ou padronizados, tendo em vista sua natureza técnica especializada e predominantemente intelectual, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar, envolvendo diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estudo técnico de reestruturação funcional, elaboração de minuta sugestiva do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e documentos técnicos correlatos necessários ao planejamento de futuro concurso público.

2. FUNDAMENTAÇÃO, DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

2.1. A Fundamentação da Contratação, bem como a descrição da necessidade, justificativa da contratação e de seus quantitativos, encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. 

3. PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

3.1. A presente demanda não consta originalmente no Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal de Alvorada/TO, por se tratar de necessidade superveniente, identificada após a elaboração do planejamento inicial da Administração, decorrente da necessidade de regularização da estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal e da adoção de providências técnicas voltadas à reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

3.2. A ausência de previsão inicial no Plano de Contratações Anual não afasta a possibilidade de prosseguimento da contratação, desde que devidamente demonstrada a necessidade pública, a motivação administrativa, a compatibilidade orçamentária e a observância dos procedimentos de planejamento exigidos pela Lei nº 14.133/2021, especialmente na fase preparatória da contratação.

3.3. No caso concreto, a demanda apresenta caráter excepcional e relevante, considerando a necessidade de elaboração de diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional, proposta de reorganização administrativa e minuta sugestiva do novo PCCR, medidas indispensáveis à adequação constitucional da estrutura funcional da Câmara Municipal e ao planejamento de futuro concurso público.

3.4. A contratação também se justifica pela necessidade de atuação tempestiva da Administração diante das obrigações relacionadas à regularização do quadro funcional, evitando o agravamento de riscos jurídicos, administrativos e financeiros decorrentes da manutenção de estrutura funcional eventualmente incompatível com os parâmetros constitucionais aplicáveis ao serviço público.

3.5. Dessa forma, embora a contratação não tenha sido inicialmente prevista no Plano de Contratações Anual, sua inclusão e processamento são justificados pela superveniência da demanda, pela relevância institucional do objeto, pela necessidade de planejamento técnico adequado e pelo interesse público envolvido, devendo os autos registrar a motivação da contratação e a compatibilidade com a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

3.6. Recomenda-se, quando cabível, a adoção das providências administrativas necessárias para atualização ou registro complementar da demanda no planejamento interno da Câmara Municipal, a fim de preservar a rastreabilidade da decisão administrativa, a transparência do procedimento e o alinhamento da contratação com as necessidades institucionais do Poder Legislativo Municipal.

4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

4.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. 

5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Sustentabilidade

5.1. Considerando que o objeto consiste na prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com entregas predominantemente documentais, a execução contratual deverá observar práticas de racionalização administrativa, redução de custos operacionais e minimização de impactos ambientais, sempre que compatíveis com a natureza dos serviços.

5.1.1. A contratada deverá priorizar a utilização de meios digitais para comunicação, tramitação de documentos, envio de relatórios, apresentação de minutas, realização de reuniões remotas e demais atos de acompanhamento da execução, reduzindo a necessidade de impressões, deslocamentos e consumo de materiais físicos.

5.1.2. Os produtos técnicos deverão ser entregues preferencialmente em formato digital editável, sem prejuízo de versão em PDF ou impressa quando expressamente solicitada pela Administração, de modo a permitir análise, revisão, arquivamento eletrônico e utilização institucional pela Câmara Municipal.

5.1.3. Quando houver necessidade de entrega física de documentos, deverá ser priorizada a impressão estritamente necessária, com utilização racional de papel, evitando duplicidade de vias, impressões desnecessárias e produção excessiva de resíduos administrativos.

5.1.4. As reuniões presenciais deverão ocorrer apenas quando necessárias ao adequado desenvolvimento dos serviços, priorizando-se, sempre que viável, reuniões virtuais, ligações, mensagens eletrônicas e compartilhamento digital de documentos, sem prejuízo da eficiência, da segurança da informação e da adequada interação entre a contratada e a Câmara Municipal.

Indicação de marcas ou modelos

5.2. Não se aplica à presente contratação a indicação de marcas ou modelos, tendo em vista que o objeto não envolve aquisição de bens, equipamentos, materiais ou produtos padronizados, mas prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Da exigência de amostra ou prova de conceito

5.3. Não será exigida amostra, protótipo ou prova de conceito, considerando que o objeto não envolve fornecimento de bens, equipamentos ou solução tecnológica sujeita a teste prévio de funcionalidade, desempenho ou compatibilidade.

5.4. A análise da adequação da futura contratada deverá ocorrer por meio da verificação da documentação de habilitação, da qualificação técnica, da notória especialização, da compatibilidade da proposta com o objeto e da justificativa de preço, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e dos documentos que instruírem o processo de contratação direta.

5.5. A aferição da qualidade da execução ocorrerá durante o acompanhamento contratual, mediante conferência dos produtos técnicos entregues, análise da aderência dos documentos à realidade institucional da Câmara Municipal, verificação da coerência entre diagnóstico, estudo técnico e minuta sugestiva do PCCR, bem como manifestação do fiscal quanto ao recebimento das etapas executadas.

Da exigência de carta de solidariedade

5.6. Não será exigida carta de solidariedade, por não se tratar de contratação de fornecedor, revendedor, distribuidor, fabricante ou representante comercial de bens, equipamentos ou produtos, mas de serviço técnico profissional especializado, cuja execução dependerá da capacidade técnica e da notória especialização da futura contratada.

Garantia da contratação

5.7. Não haverá exigência de garantia contratual prevista nos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, considerando o valor, o prazo de execução, a natureza predominantemente intelectual dos serviços e o fato de que as entregas serão acompanhadas e recebidas por etapas, mediante atesto do fiscal designado.

5.8. A dispensa da garantia contratual não afasta o dever da contratada de executar integralmente o objeto, corrigir eventuais inconsistências nos produtos técnicos apresentados, observar os prazos pactuados e responder por falhas, omissões ou descumprimentos contratuais, nos termos da legislação aplicável e das condições estabelecidas no contrato.

Subcontratação

5.9. Não será admitida a subcontratação integral ou parcial do objeto, considerando a natureza técnica especializada, intelectual e personalíssima da contratação, bem como a necessidade de preservação da responsabilidade direta da contratada pela metodologia, coerência técnica, qualidade dos produtos e resultados apresentados.

5.10. A vedação à subcontratação justifica-se pela necessidade de assegurar unidade metodológica entre o diagnóstico institucional, o estudo técnico de reestruturação funcional, a proposta de reorganização administrativa, a descrição técnica dos cargos, a minuta sugestiva do PCCR e o relatório técnico conclusivo, evitando fragmentação da responsabilidade técnica e riscos de inconsistências na execução do objeto.

6. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

6.1. A execução do objeto deverá ocorrer de forma integrada, técnica e coordenada, observando a natureza predominantemente intelectual dos serviços, a complexidade da reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO e a necessidade de elaboração de produtos compatíveis com a realidade administrativa do Poder Legislativo Municipal.

6.2. Os serviços serão executados mediante metodologia estruturada, contemplando levantamento normativo, diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estudo técnico de reestruturação funcional, elaboração de minuta sugestiva do novo PCCR, devolutiva técnica e realização de eventuais ajustes institucionais solicitados pela Administração.

6.3. A execução compreenderá atuação conjunta entre a contratada, a unidade demandante, os setores administrativos da Câmara Municipal e o fiscal designado, de modo a permitir o levantamento adequado das informações necessárias, a análise da estrutura funcional existente e a construção de solução técnica aderente às necessidades institucionais do órgão.

6.4. A execução dos serviços será desenvolvida, preferencialmente, nas seguintes etapas:

a) Levantamento normativo e documental: análise da legislação vigente relacionada à estrutura administrativa da Câmara Municipal, incluindo leis de criação de cargos, normas correlatas, organograma, quadro funcional, vínculos existentes, atribuições atualmente exercidas, informações remuneratórias e demais documentos necessários ao diagnóstico institucional;

b) Diagnóstico institucional: identificação da estrutura funcional existente, das atividades permanentes da Câmara Municipal, da suficiência do quadro efetivo, da proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, de eventuais lacunas administrativas, sobreposições funcionais e inconsistências jurídico-constitucionais;

c) Estudo técnico de reestruturação funcional: elaboração de estudo voltado à definição preliminar dos cargos necessários, avaliação da manutenção, transformação ou extinção de cargos, estruturação de carreira, definição de requisitos de investidura, descrição técnica de atribuições, análise remuneratória e compatibilização entre cargos e necessidades institucionais;

d) Elaboração da minuta sugestiva do novo PCCR: desenvolvimento de minuta sugestiva de instrumento normativo, contemplando a organização estrutural dos cargos, carreiras, quantitativos, requisitos, atribuições, critérios de desenvolvimento funcional, disposições transitórias e demais elementos necessários à reorganização do quadro funcional;

e) Devolutiva técnica e ajustes institucionais: apresentação dos produtos técnicos à Câmara Municipal, realização de esclarecimentos, análise conjunta do material produzido e incorporação de eventuais ajustes compatíveis com o objeto, desde que observados os limites constitucionais, legais e técnicos aplicáveis à matéria.

6.5. A Câmara Municipal deverá disponibilizar à contratada, por meio físico ou eletrônico, os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, especialmente legislação vigente, relação de cargos, vínculos funcionais, organograma, dados remuneratórios, atribuições desempenhadas, informações administrativas e demais elementos indispensáveis à adequada análise institucional.

6.6. A contratada deverá manter comunicação regular com a Administração durante a execução dos serviços, podendo realizar reuniões presenciais ou remotas, solicitar esclarecimentos, apresentar resultados parciais, submeter dúvidas técnicas e promover alinhamentos necessários à adequada elaboração dos produtos contratados.

6.7. Os produtos técnicos deverão ser entregues preferencialmente em formato digital editável, sem prejuízo de apresentação em PDF ou meio físico quando solicitado pela Administração, devendo conter fundamentação técnica suficiente, coerência normativa, linguagem clara e estrutura compatível com sua utilização institucional pela Câmara Municipal.

6.8. A execução do objeto deverá observar o prazo previsto neste Termo de Referência, contado a partir da emissão da ordem de início dos serviços ou da disponibilização formal dos documentos indispensáveis à execução, prevalecendo o evento que ocorrer por último, quando a ausência de documentação impedir o início efetivo dos trabalhos.

6.9. A entrega final deverá compreender, no mínimo, relatório de diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional, análise da estrutura administrativa vigente, levantamento técnico dos cargos existentes, proposta de reorganização funcional, minuta sugestiva do novo PCCR, descrição técnica dos cargos, definição preliminar dos cargos destinados a futuro concurso público e relatório técnico conclusivo.

6.10. A atuação da contratada terá caráter técnico e consultivo, não substituindo a competência institucional da Câmara Municipal quanto à análise, deliberação, eventual adequação, iniciativa, tramitação e aprovação dos atos normativos relacionados à reestruturação funcional e ao planejamento de futuro concurso público.

7. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

7.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, em estrita observância às cláusulas avençadas, às disposições deste Termo de Referência e às normas da Lei nº 14.133/2021, respondendo cada parte pelas consequências decorrentes de sua inexecução total ou parcial.

7.2. Na hipótese de impedimento, paralisação, suspensão ou interrupção da execução contratual por motivo devidamente justificado, o cronograma de execução poderá ser ajustado pelo período correspondente ao da ocorrência, mediante registro formal nos autos, inclusive por apostilamento, quando cabível, especialmente quando houver necessidade de apresentação de documentos complementares, realização de reuniões técnicas, ajustes institucionais ou fatos supervenientes que impactem a execução dos serviços.

7.3. As comunicações entre a Câmara Municipal de Alvorada/TO e a contratada deverão ser realizadas, preferencialmente, por escrito, sempre que o ato exigir formalidade, admitindo-se a utilização de meios eletrônicos institucionais para fins de registro, controle e comprovação das solicitações, respostas, entregas, orientações e providências adotadas durante a execução contratual.

7.4. A Câmara Municipal poderá, a qualquer tempo, convocar representante legal, responsável técnico ou preposto da contratada para adoção de providências que demandem atuação imediata, realização de reunião técnica, apresentação de esclarecimentos, alinhamento metodológico, complementação documental ou ajustes relacionados à execução do objeto.

7.5. Após a formalização do contrato ou instrumento equivalente, poderá ser realizada reunião inicial entre a Administração e a contratada, com a finalidade de alinhar procedimentos, apresentar o plano de fiscalização, indicar os documentos necessários ao início dos trabalhos e esclarecer aspectos relativos às obrigações contratuais, à metodologia de execução, aos mecanismos de acompanhamento, aos critérios de aferição dos produtos técnicos, aos prazos de entrega e às sanções aplicáveis.

Da fiscalização

7.6. A execução do objeto, seja por meio de contrato ou instrumento substitutivo, será acompanhada e fiscalizada por agente público formalmente designado pela autoridade competente, denominado fiscal do contrato, ou por seu respectivo substituto, nos termos da legislação vigente.

7.7. Considerando a natureza técnica, intelectual e documental do objeto, a fiscalização deverá acompanhar a execução dos serviços quanto à observância da metodologia prevista, ao cumprimento dos prazos, à realização das etapas contratadas, à qualidade formal dos produtos entregues e à aderência dos documentos técnicos à finalidade pública da contratação.

Fiscalização técnica

7.8. Compete ao fiscal técnico acompanhar e verificar a execução do contrato quanto aos aspectos técnicos, operacionais e qualitativos, de modo a assegurar o cumprimento das condições pactuadas e a obtenção dos resultados esperados pela Administração.

7.9. O fiscal técnico deverá acompanhar, especialmente, a execução das etapas de levantamento normativo, diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional, elaboração da minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, devolutiva técnica e realização de eventuais ajustes solicitados pela Câmara Municipal.

7.10. O fiscal técnico registrará, no histórico de gerenciamento do contrato, todas as ocorrências relevantes relacionadas à execução contratual, indicando, quando necessário, as providências adotadas ou recomendadas para regularização de falhas, omissões, inconformidades ou inconsistências verificadas nos produtos técnicos apresentados.

7.11. Constatada qualquer irregularidade, omissão ou desconformidade na execução do objeto, o fiscal técnico emitirá notificação à contratada, fixando prazo razoável para correção, complementação, reexecução parcial ou saneamento, conforme a natureza da ocorrência identificada.

7.12. Sempre que a situação demandar decisão, providência ou medida que extrapole sua competência, o fiscal técnico comunicará o fato ao gestor do contrato ou à autoridade competente, em tempo hábil, para adoção das medidas administrativas cabíveis.

7.13. O fiscal técnico comunicará imediatamente ao gestor do contrato a ocorrência de fatos que possam comprometer, retardar ou inviabilizar a execução do objeto nos prazos estabelecidos, especialmente quando relacionados à indisponibilidade de documentos, ausência de informações necessárias ao diagnóstico institucional ou necessidade de ajustes relevantes nos produtos técnicos.

7.14. O fiscal técnico informará ao gestor do contrato, com antecedência razoável, acerca do término da vigência contratual, com vistas à adoção tempestiva das providências relativas à prorrogação, encerramento, recebimento definitivo ou demais medidas administrativas cabíveis.

Fiscalização administrativa

7.15. Compete ao fiscal administrativo acompanhar e verificar os aspectos administrativos do contrato, incluindo a manutenção das condições de habilitação da contratada, a regularidade documental, o empenho, a liquidação da despesa, os pagamentos, eventuais glosas, bem como a formalização de apostilamentos e termos aditivos, quando necessários.

7.16. Identificado descumprimento de obrigações contratuais de natureza administrativa, o fiscal administrativo atuará de forma tempestiva para solução da ocorrência, comunicando o fato ao gestor do contrato ou à autoridade competente sempre que a situação ultrapassar sua esfera de competência.

7.17. O fiscal administrativo deverá verificar, antes de cada pagamento, a regularidade documental exigível, a existência de atesto do fiscal técnico quanto à etapa executada, a conformidade da nota fiscal apresentada e a compatibilidade entre o pagamento solicitado e os produtos técnicos efetivamente entregues.

Da designação dos agentes

7.18. O gestor e o fiscal do contrato serão designados pela autoridade competente da Câmara Municipal, ou por quem as normas internas de organização administrativa indicarem, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, devendo os autos do processo conter os respectivos atos formais de designação.

7.19. Em razão de limitações de pessoal técnico, devidamente justificadas, poderá ser admitida a designação unificada de gestor e fiscal do contrato em um único servidor, desde que não haja prejuízo ao acompanhamento, à fiscalização e à adequada execução do objeto contratado.

7.20. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pela qualidade técnica dos serviços executados, pela coerência dos documentos elaborados, pela observância das normas aplicáveis, pela correção de eventuais falhas identificadas e pelo cumprimento integral das obrigações assumidas.

Gestor do contrato

7.21. Compete ao gestor do contrato exercer a coordenação geral da execução contratual, atuando de forma integrada com os fiscais designados, cabendo-lhe, especialmente:

7.21.1. Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, assegurando que constem nos autos todos os registros formais da execução, tais como ordem de início dos serviços, registros de ocorrências, comunicações, atas de reunião, entregas parciais, solicitações de ajustes, apostilamentos, aditivos e prorrogações contratuais, quando cabíveis.

7.21.2. Acompanhar, analisar e consolidar os registros realizados pelos fiscais do contrato, relativos às ocorrências verificadas durante a execução e às medidas adotadas, comunicando à autoridade competente aquelas situações que ultrapassem sua esfera de competência ou demandem decisão superior.

7.21.3. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação e qualificação da contratada, para fins de empenho, liquidação e pagamento da despesa, registrando em relatório próprio eventuais intercorrências ou riscos que possam comprometer o fluxo regular da execução financeira do contrato.

7.21.4. Emitir ou consolidar documento comprobatório da avaliação do cumprimento das obrigações contratuais, com base nas informações prestadas pelos fiscais técnico e administrativo, contemplando o desempenho da contratada, a conformidade dos produtos técnicos entregues, o cumprimento dos prazos e eventual necessidade de correções, complementações ou aplicação de penalidades.

7.21.5. Adotar as providências necessárias à instauração de processo administrativo de responsabilização, para fins de aplicação de sanções, quando cabível, a ser conduzido pela comissão prevista no art. 158 da Lei nº 14.133/2021 ou pelo agente ou setor competente, conforme a estrutura administrativa da Câmara Municipal.

7.21.6. Elaborar relatório final de gestão do contrato, quando cabível, contendo informações sobre a execução contratual, o alcance dos objetivos que motivaram a contratação, a avaliação global do desempenho da contratada e eventuais recomendações voltadas ao aprimoramento de contratações futuras ou de procedimentos internos relacionados à gestão de pessoal.

7.21.7. Encaminhar ao setor responsável pela gestão contratual e financeira a documentação necessária à formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, observados os valores apurados e validados pela fiscalização e pela gestão, nos termos do contrato.

7.22. A gestão contratual deverá zelar para que a atuação da contratada permaneça limitada à prestação de serviços técnicos e consultivos, sem substituição das competências institucionais da Câmara Municipal quanto à análise, deliberação, eventual adequação, iniciativa, tramitação e aprovação dos atos normativos relacionados à reestruturação funcional e ao planejamento de futuro concurso público.

7.23. A gestão e a fiscalização deverão assegurar que os produtos técnicos entregues sejam compatíveis com o objeto contratado, especialmente quanto ao diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional, descrição técnica dos cargos, proposta de reorganização administrativa, minuta sugestiva do PCCR e relatório técnico conclusivo, promovendo os registros necessários para fins de recebimento, atesto e pagamento.

8. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis)

8.1. Constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da legislação pertinente às contratações públicas, a prática de qualquer ato ou conduta que comprometa a regularidade do procedimento de contratação ou a execução do objeto, sujeitando o(a) contratado(a) às sanções previstas neste Termo de Referência, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Das Infrações

8.2. Considera-se infração administrativa, entre outras previstas em lei, a conduta do(a) contratado(a) que, no âmbito do procedimento de contratação ou da execução contratual:

8.2.1. Deixar de assinar o instrumento contratual ou instrumento equivalente, quando exigido;

8.2.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no processo;

8.2.3. Não manter a proposta dentro do prazo de validade;

8.2.4. Comportar-se de modo inidôneo;

8.2.5. Cometer fraude fiscal;

8.2.6. Fazer declaração falsa;

8.2.7. Ensejar o retardamento injustificado da execução do objeto;

8.2.8. Inexecutar total ou parcialmente o objeto contratado;

8.2.9. Descumprir quaisquer obrigações assumidas no instrumento contratual, na nota de empenho, na ordem de fornecimento ou documento equivalente.

Das Sanções

8.3. O(a) contratado(a) que cometer qualquer das infrações previstas neste Termo de Referência ficará sujeito(a), observada a gravidade da conduta e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, à aplicação das seguintes sanções, nos termos da Lei nº 14.133/2021:

8.3.1. Advertência, nos casos de infrações leves que não acarretem prejuízos significativos à Administração;

8.3.2. Multa moratória de até 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da obrigação inadimplida, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias;

8.3.3. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da parcela prejudicada, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser aplicada cumulativamente com a multa moratória;

8.3.4. Impedimento de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

8.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, nos termos da legislação vigente.

8.4. A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções, observado o princípio da proporcionalidade.

Das Hipóteses Específicas

8.5. Também estarão sujeitas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade as empresas ou profissionais que, em razão da contratação decorrente do respectivo processo:

8.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de tributos;

8.5.2. Tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do procedimento de contratação;

8.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em decorrência de atos ilícitos praticados.

Do Procedimento e da Aplicação das Penalidades

8.6. A aplicação de qualquer das sanções previstas neste Termo de Referência será precedida de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

8.7. Na aplicação das sanções, a autoridade competente considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à Administração, o grau de culpabilidade do infrator, os antecedentes e o caráter educativo da penalidade, observando-se o princípio da proporcionalidade.

8.8. As multas e os prejuízos causados à Administração poderão ser descontados dos valores devidos à contratada, da garantia contratual, quando houver, ou, ainda, cobrados administrativamente ou judicialmente, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, na forma da lei.

8.9. Quando determinado pela Administração, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.

8.10. As sanções previstas neste Termo de Referência são independentes entre si e poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

9. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO, RECEBIMENTO E PAGAMENTO

9.1. Do recebimento do objeto

9.1.1. Os serviços contratados serão recebidos provisoriamente pelo fiscal do contrato, por ocasião da entrega dos produtos técnicos correspondentes a cada etapa de execução, para fins de verificação inicial da conformidade com o objeto, com a metodologia prevista neste Termo de Referência e com as necessidades institucionais da Câmara Municipal de Alvorada/TO.

9.1.2. O recebimento provisório dos produtos técnicos não implicará aceitação definitiva, ficando condicionado à posterior análise quanto à suficiência, coerência e compatibilidade das entregas, especialmente em relação ao diagnóstico institucional, ao estudo técnico de reestruturação funcional, à proposta de reorganização administrativa, à descrição técnica dos cargos, à minuta sugestiva do novo PCCR e ao relatório técnico conclusivo.

9.1.3. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando os produtos técnicos apresentados estiverem em desacordo com as especificações estabelecidas neste Termo de Referência, apresentarem omissões relevantes, inconsistências internas, ausência de aderência à realidade administrativa da Câmara Municipal ou desconformidade com a finalidade da contratação.

9.1.4. Constatada desconformidade, a contratada será formalmente notificada para promover a correção, complementação ou adequação dos produtos técnicos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, salvo prazo diverso fixado pela Administração em razão da complexidade do ajuste necessário.

9.1.5. O recebimento definitivo ocorrerá após a verificação da conformidade dos produtos técnicos entregues, mediante manifestação do fiscal do contrato ou termo circunstanciado, quando cabível, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento provisório ou da apresentação da nota fiscal correspondente à etapa executada.

9.1.6. O prazo para o recebimento definitivo poderá ser prorrogado, de forma justificada, quando houver necessidade de diligências, reuniões técnicas, análise complementar, conferência de documentos ou verificação de ajustes realizados pela contratada.

9.1.7. Na hipótese de controvérsia quanto à conformidade dos serviços executados ou dos produtos técnicos entregues, será observado o disposto no art. 143 da Lei nº 14.133/2021, podendo a Administração promover o pagamento da parcela incontroversa, desde que devidamente atestada e liquidada.

9.1.8. O prazo para saneamento de inconsistências, complementação de documentos técnicos ou correção de nota fiscal não será computado para fins de recebimento definitivo ou pagamento, reiniciando-se a contagem após a regularização da pendência pela contratada.

9.1.9. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da contratada pela qualidade técnica dos serviços prestados, pela coerência dos documentos elaborados, pela correção de eventuais falhas posteriormente identificadas e pela observância das normas aplicáveis à execução do objeto.

9.2. Da liquidação da despesa

9.2.1. Recebida a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, iniciar-se-á o procedimento de liquidação da despesa, observada a efetiva entrega dos produtos técnicos correspondentes, o atesto do fiscal do contrato e a verificação da regularidade documental exigível.

9.2.2. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente contém os elementos necessários à identificação da despesa, especialmente:

a) data de emissão;
b) identificação da contratada e da Câmara Municipal;
c) referência ao contrato ou instrumento equivalente;
d) descrição dos serviços executados ou da etapa correspondente;
e) valor devido;
f) indicação das retenções tributárias cabíveis, quando aplicáveis.

9.2.3. Constatado erro formal na nota fiscal, ausência de documento obrigatório, inconsistência na cobrança ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, o processo ficará suspenso até a regularização pela contratada, sem ônus para a Administração.

9.2.4. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá estar acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista da contratada, quando exigível, mediante apresentação das certidões competentes ou consulta aos sistemas oficiais disponíveis.

9.2.5. A Administração poderá verificar, antes de cada pagamento, a manutenção das condições de habilitação exigidas para a contratação, bem como a inexistência de impedimentos legais à continuidade da execução contratual.

9.2.6. Constatada irregularidade fiscal ou documental, a contratada será notificada para regularização ou apresentação de justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração.

9.2.7. Persistindo a irregularidade, a Administração poderá adotar as providências cabíveis, inclusive retenção de pagamento quando juridicamente admissível, instauração de procedimento administrativo próprio ou rescisão contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

9.3. Do prazo de pagamento

9.3.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da finalização da liquidação da despesa, desde que a nota fiscal esteja regular, os produtos técnicos estejam devidamente atestados e não haja pendência documental, fiscal, técnica ou administrativa.

9.3.2. Em caso de atraso de pagamento imputável exclusivamente à Administração, os valores devidos poderão ser atualizados monetariamente, desde o término do prazo até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, observada a legislação aplicável.

9.4. Da forma de pagamento

9.4.1. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em conta corrente de titularidade da contratada, indicada formalmente no processo.

9.4.2. Considerar-se-á efetuado o pagamento na data em que constar a emissão da respectiva ordem bancária.

9.4.3. No momento do pagamento, serão realizadas as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis, conforme legislação vigente, independentemente dos percentuais eventualmente indicados em proposta ou documento equivalente.

9.4.4. Caso a contratada seja optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá retenção dos tributos abrangidos por esse regime, desde que comprove formalmente sua condição por meio de documentação válida.

9.4.5. Considerando a natureza técnica e progressiva do objeto, o pagamento será realizado conforme as etapas de execução e entrega dos produtos técnicos, da seguinte forma:

Etapa Condição para pagamento Percentual
1ª etapa Entrega da minuta sugestiva do projeto de reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, acompanhada dos elementos técnicos necessários à sua análise pela Câmara Municipal 60%
2ª etapa Conclusão da devolutiva institucional, realização de eventuais adequações ou ajustes solicitados pela Câmara Municipal e entrega final dos produtos técnicos correspondentes 40%

9.4.6. O pagamento da primeira etapa ficará condicionado à apresentação da minuta sugestiva do novo PCCR e dos documentos técnicos correlatos necessários à sua análise, especialmente diagnóstico institucional, estudo técnico de reestruturação funcional, proposta de reorganização administrativa e descrição técnica dos cargos, quando compatíveis com a fase executada.

9.4.7. O pagamento da segunda etapa ficará condicionado à realização da devolutiva institucional, à análise conjunta dos produtos técnicos, à realização de eventuais ajustes solicitados pela Câmara Municipal e à entrega final dos documentos correspondentes, inclusive relatório técnico conclusivo.

9.4.8. Caso inexistam sugestões de alteração pela Câmara Municipal, ou caso os ajustes necessários sejam realizados concomitantemente à entrega da minuta sugestiva e dos documentos técnicos correlatos, a execução poderá ser considerada integralmente concluída, desde que haja manifestação formal do fiscal do contrato atestando a suficiência das entregas e a compatibilidade dos produtos apresentados com o objeto contratado.

9.5. Da vedação à antecipação de pagamento

9.5.1. Não será admitida antecipação de pagamento, devendo qualquer desembolso financeiro estar vinculado à efetiva execução da etapa correspondente, à entrega dos produtos técnicos, ao atesto do fiscal do contrato e à regular liquidação da despesa.

9.6. Do reajuste

9.6.1. Os preços inicialmente contratados serão fixos e irreajustáveis pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data do orçamento estimado da contratação ou de outro marco legalmente admitido.

9.6.2. Considerando que o prazo estimado de execução dos serviços é inferior a 12 (doze) meses, não se prevê reajuste ordinário durante a execução regular do objeto, salvo se houver prorrogação contratual que ultrapasse a anualidade legal e desde que presentes os requisitos legais aplicáveis.

9.6.3. Após o interregno mínimo de 12 (doze) meses, e desde que formalmente requerido pela contratada e aceito pela Administração, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo IBGE, incidindo exclusivamente sobre obrigações executadas após a ocorrência da anualidade.

9.6.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido.

9.6.5. Na hipótese de atraso na divulgação ou indisponibilidade temporária do índice de reajuste, a Administração poderá utilizar, para fins de pagamento, a última variação oficialmente conhecida, procedendo-se à compensação da diferença tão logo seja divulgado o índice definitivo.

9.6.6. Caso o índice de reajuste estabelecido venha a ser extinto, substituído ou, por qualquer motivo, não possa mais ser utilizado, será adotado o índice oficial que venha a ser determinado pela legislação superveniente.

9.6.7. Na ausência de previsão legal específica quanto ao índice substituto, as partes poderão eleger, de comum acordo, novo índice oficial que melhor reflita a variação dos custos, mediante formalização própria.

9.6.8. O reajuste de preços, quando cabível, será formalizado por apostilamento, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021, não caracterizando alteração contratual.

10. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR (Art. 6º, inciso XXIII, alínea “h”, da Lei nº 14.133/2021)

Forma de seleção

10.1. A seleção do fornecedor dar-se-á de acordo com o procedimento de contratação abaixo indicado, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis:

( ) Pregão Eletrônico
( ) Concorrência Eletrônica
( ) Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, incisos I ou II, da Lei nº 14.133/2021
( ) Dispensa de Licitação para pronto pagamento, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021
(X) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74 da Lei nº 14.133/2021

Critério de julgamento

10.2. Quando adotado procedimento licitatório, o julgamento das propostas observará o critério previamente definido no instrumento convocatório, dentre os seguintes, conforme a natureza do objeto e a solução pretendida pela Administração:

( ) Menor preço
( ) Maior desconto
( ) Técnica e preço

Fundamentação da contratação direta

10.3. Nos casos de contratação direta, o enquadramento legal e a respectiva motivação constarão expressamente dos autos do processo administrativo, com demonstração do atendimento aos pressupostos legais, técnicos e econômicos exigidos pela legislação vigente.

10.4. Exigências de Habilitação

Para fins de habilitação, o interessado deverá comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

10.4.1. Habilitação Jurídica

a) Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente com validade em todo o território nacional;

b) Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

c) Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio oficial do Governo Federal;

d) Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

e) Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento;

f) Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

g) Filial, sucursal ou agência: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência no registro competente, com averbação no registro da sede da matriz;

h) Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, devidamente registrados, bem como comprovação do registro previsto no art. 107 da Lei nº 5.764/1971;

i) Ato de autorização para o exercício da atividade, quando a atividade assim o exigir, expedido pelo órgão competente;

j) Os documentos deverão estar acompanhados de todas as alterações contratuais ou da respectiva consolidação.

10.4.2. Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

a) Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB e PGFN;

c) Prova de regularidade perante o FGTS;

d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);

e) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, quando pertinente ao objeto;

f) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor;

g) Caso o fornecedor seja isento dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição por meio de declaração do órgão fazendário competente;

h) O MEI que pretenda usufruir do tratamento diferenciado da Lei Complementar nº 123/2006 estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros estadual e municipal, quando aplicável.

10.4.3. Qualificação Econômico-Financeira

a) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor;

b) Balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis exigíveis, referentes ao último exercício social ou aos dois últimos exercícios sociais, apresentados na forma da lei, comprovando índices de:

  • Liquidez Geral (LG)

  • Liquidez Corrente (LC)

  • Solvência Geral (SG)

todos superiores a 1 (um), conforme fórmulas legalmente adotadas, com a aplicação das seguintes fórmulas;

LG =

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

SG =

Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

LC =

Ativo Circulante

Passivo Circulante

c) Caso qualquer dos índices seja igual ou inferior a 1 (um), será exigido capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação;

d) Os índices deverão ser atendidos em cada um dos exercícios exigidos;

e) Para empresas constituídas há menos de 2 (dois) anos, os documentos limitar-se-ão ao último exercício;

f) Empresas constituídas no exercício da contratação poderão substituir as demonstrações contábeis pelo balanço de abertura;

g) O atendimento dos índices deverá ser comprovado por declaração assinada por profissional contábil legalmente habilitado.

10.4.4. Qualificação Técnica

a) Comprovação de aptidão para execução de objeto similar ao desta contratação, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, por meio de atestados ou certidões emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por conselho profissional competente, quando aplicável.

10.4.4.1. Características mínimas dos atestados

Os atestados deverão comprovar a execução de contratos que apresentem, no mínimo, as seguintes características:

I – Natureza do objeto compatível com o objeto desta contratação, envolvendo fornecimento de bens, prestação de serviços ou solução integrada, conforme o caso;

II – Execução satisfatória das atividades contratadas, incluindo fornecimento, instalação, operação, manutenção ou suporte técnico, quando aplicável;

III – Prazos e quantitativos compatíveis, demonstrando capacidade operacional para atendimento das demandas da Administração Pública.

b) Será admitido o somatório de atestados referentes a contratos executados de forma concomitante para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos;

c) Os atestados poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor;

d) A Administração poderá solicitar informações complementares ou documentos adicionais para verificação da autenticidade e legitimidade dos atestados apresentados.

10.4.5. Disposições Gerais sobre Habilitação

a) Empresas estrangeiras que não funcionem no País poderão apresentar documentos equivalentes, inicialmente em tradução livre;

b) Para assinatura do contrato ou instrumento equivalente, os documentos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e apostilados ou consularizados, conforme a legislação aplicável;

c) Não serão aceitos documentos com CNPJ ou CPF divergentes, salvo nos casos legalmente admitidos;

d) Quando o fornecedor for matriz ou filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da respectiva unidade, ressalvados os casos legalmente permitidos;

e) Será admitida a apresentação de CND e CRF/FGTS com numeração diversa entre matriz e filial, quando comprovada a centralização do recolhimento.

11. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 23 da Lei nº 14.133/2021)

11.1. A estimativa do valor da presente contratação foi elaborada em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, observando-se a compatibilidade dos preços praticados pelo mercado e os parâmetros referenciais adotados pela Administração Pública em contratações similares, considerando a natureza técnica, singular e predominantemente intelectual do objeto pretendido.

11.2. Para formação do valor estimado da contratação, foram utilizados como parâmetros referenciais os preços constantes de contratações públicas similares disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas, em observância ao disposto no art. 23, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, mediante análise de contratos administrativos celebrados por outros entes públicos envolvendo serviços técnicos especializados relacionados à Direito Administrativo, especialmente elaboração, revisão e reestruturação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), consultoria administrativa, organização funcional e elaboração normativa.

11.3. A pesquisa mercadológica levou em consideração a complexidade técnica dos serviços, o grau de especialização exigido, a natureza predominantemente intelectual da contratação, a singularidade da solução pretendida, as peculiaridades inerentes à estruturação administrativa de órgãos públicos e a compatibilidade material entre os objetos pesquisados e a necessidade administrativa da Câmara Municipal de Alvorada.

11.4. Em observância ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021, foram analisadas contratações similares realizadas pela Administração Pública em período compatível com a realidade mercadológica atual, considerando objetos correlatos e compatíveis com os serviços pretendidos, servindo como parâmetro técnico e econômico para aferição da razoabilidade dos valores estimados da futura contratação.

11.5. As referências utilizadas para composição da estimativa de preços foram extraídas dos seguintes contratos administrativos disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas:

a) Contrato Administrativo - PNCP 14817219000192/2023/5;

b) Contrato Administrativo - PNCP 00579987000140/2024/25;

 

 

c) Contrato Administrativo - PNCP 03755472000142/2025/34.

 

11.6. Os contratos referenciais analisados demonstram compatibilidade mercadológica com a presente contratação, especialmente em razão da similitude entre os objetos contratados, natureza dos serviços prestados, grau de especialização técnica exigida, metodologia executiva e finalidade administrativa das soluções contratadas.

11.7. A metodologia adotada para estimativa do valor da contratação observou os princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e vantajosidade administrativa, não se verificando indícios de sobrepreço ou incompatibilidade econômica em relação aos valores praticados pela Administração Pública em contratações similares.

11.8. Ressalta-se que a presente contratação possui natureza técnica singular e predominantemente intelectual, envolvendo atividades especializadas relacionadas à reestruturação administrativa, análise organizacional, levantamento funcional, elaboração normativa, estruturação de cargos públicos e regularização do quadro funcional do Poder Legislativo Municipal, circunstâncias que exigem conhecimento técnico específico e atuação profissional altamente qualificada.

11.9. A contratação pretendida encontra fundamento jurídico no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, o qual estabelece ser inexigível a licitação quando inviável a competição, especialmente para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual realizados por profissionais ou empresas de notória especialização, incluindo assessorias e consultorias técnicas.

11.10. No caso concreto, a inviabilidade de competição decorre da singularidade da demanda administrativa e da necessidade de contratação de solução técnica especializada voltada à análise estrutural da organização administrativa da Câmara Municipal, elaboração de estudos institucionais, reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), elaboração legislativa e adequação funcional do quadro de pessoal, atividades que demandam expertise específica na área de Administração Pública e Direito Administrativo.

11.11. A singularidade da contratação evidencia-se, ainda, pela necessidade de compatibilização entre as determinações judiciais impostas ao Poder Legislativo Municipal, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a realidade administrativa da Câmara Municipal e a elaboração de solução normativa apta a assegurar regularidade constitucional à futura realização de concurso público e à estrutura funcional do órgão.

11.12. Dessa forma, a pesquisa de preços realizada junto ao PNCP demonstra a compatibilidade econômica da contratação pretendida com os valores praticados pela Administração Pública, servindo como parâmetro de razoabilidade para definição do valor estimado da contratação, ao passo que a natureza singular, técnica e predominantemente intelectual dos serviços justifica a adoção do procedimento de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021.

12. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários próprios consignados no orçamento da Câmara Municipal de Alvorada, observando-se a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para suportar as obrigações decorrentes da futura contratação, em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as exigências previstas na Lei nº 14.133/2021.

12.2. A classificação orçamentária da despesa observará o Quadro de Detalhamento de Despesas do exercício vigente, conforme demonstrativo abaixo:

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
Órgão Câmara Municipal de Alvorada
Unidade Orçamentária 101 – Legislativa
Função 031 – Ação Legislativa
Programa 0001 – Processo Legislativo
Projeto/Atividade 2.003 – Manutenção das Atividades Administrativas da Câmara Municipal
Elemento de Despesa 3.3.9.0.39.00.00.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 

 

12.3. A despesa pretendida possui compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Poder Legislativo Municipal, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), estando alinhada às necessidades institucionais da Câmara Municipal e às ações administrativas voltadas à regularização da estrutura funcional do órgão.

12.4. Ressalta-se que a futura contratação possui natureza de despesa voltada ao atendimento de necessidade administrativa essencial relacionada à organização funcional, planejamento institucional e adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, especialmente em razão das determinações judiciais impostas ao ente público quanto à regularização do quadro de pessoal e futura realização de concurso público.

12.5. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes, quando houver necessidade de execução contratual em período posterior ao exercício vigente, será oportunamente indicada após aprovação da respectiva Lei Orçamentária Anual e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento, nos termos da legislação aplicável.

DAS OBRIGAÇÕES DA FUTURA CONTRATADA

13. A Contratada obriga-se a cumprir integralmente as disposições contratuais e legais aplicáveis, especialmente a:

13.1. Executar o objeto da contratação em conformidade com as especificações, condições, prazos e demais exigências estabelecidas no Termo de Referência, no contrato e em sua proposta, utilizando todos os recursos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações assumidas.

13.2. Responder integralmente pela responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados, prepostos ou representantes, durante a execução do objeto.

13.3. Garantir que a execução do objeto observe rigorosamente os padrões de qualidade, desempenho, segurança e demais requisitos técnicos exigidos neste Termo de Referência e na legislação aplicável.

13.4. Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar a execução do objeto, salvo nas hipóteses expressamente admitidas no Termo de Referência e no contrato.

13.5. Assumir integral responsabilidade pelo correto dimensionamento dos quantitativos e custos constantes de sua proposta, inclusive aqueles decorrentes de fatores futuros e incertos, comprometendo-se a complementar, às suas expensas, o que se mostrar necessário ao pleno atendimento do objeto, exceto nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

13.6. Apresentar a nota fiscal ou documento de cobrança equivalente somente após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização do contrato, acompanhada da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigida.

13.7. Submeter-se à fiscalização da Administração, por intermédio de servidor ou comissão designada, prestando todos os esclarecimentos solicitados, atendendo às orientações expedidas e corrigindo, prontamente, eventuais falhas apontadas, visando à fiel execução do objeto.

13.8. Manter, durante toda a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento de contratação, comprovando, sempre que solicitado, sua regularidade perante a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social, mediante apresentação de certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida pela Receita Federal do Brasil.

13.9. Comprovar a regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, quando exigível.

13.10. Comprovar a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante a apresentação da respectiva certidão, nos termos da legislação vigente.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

14. A Contratante obriga-se a:

14.1. Comunicar formalmente à Contratada a ocorrência de quaisquer irregularidades, desconformidades ou inadequações verificadas na execução do objeto, determinando, quando cabível, a correção, substituição ou refazimento, nos prazos estabelecidos.

14.2. Efetuar o pagamento devido à Contratada, por meio de crédito em conta bancária por ela indicada, no prazo e nas condições estabelecidas no contrato, após a regular execução do objeto, devidamente atestada pela fiscalização, e mediante a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, quando exigível.

14.3. Designar, quando necessário, gestor e fiscais do contrato, devidamente capacitados, para acompanhar, fiscalizar e atestar a execução do objeto, nos termos da legislação vigente.

14.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto de forma contínua e sistemática, verificando o cumprimento das especificações, prazos e demais condições estabelecidas no contrato e no Termo de Referência.

14.5. Comunicar prontamente à Contratada toda e qualquer anormalidade, falha ou ocorrência que possa comprometer a adequada execução do objeto, adotando as providências cabíveis dentro de sua competência.

14.6. Exigir da Contratada, quando aplicável, a apresentação de documentação comprobatória de ocorrência policial, nos casos de acidentes, sinistros, furto, roubo ou incêndio relacionados à execução do objeto, no prazo a ser definido pela Administração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

14.7. Notificar a Contratada para sanar, corrigir, substituir ou refazer, total ou parcialmente, a execução do objeto que estiver em desacordo com as condições contratuais, observados os prazos e procedimentos previstos no contrato.

14.8. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto que não atenda às especificações técnicas, condições contratuais ou normas aplicáveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

15. DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL (NOS CASOS EM QUE COUBER)

15.1. A Administração convocará oficialmente a licitante, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação formalizada, para assinar o contrato, aceitando ou retirando o instrumento equivalente sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021;

15.2. O prazo da convocação poderá ser prorrogado uma vez por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.

15.3. Não será aceita em hipótese alguma a subcontratação para a execução do objeto acordado.

15.4. Antes da assinatura do contrato, poderá ser verificada pela CONTRATANTE, por meio de solicitação de certidões fiscais e trabalhistas, a comprovação da regularidade do cadastramento da licitante vencedora, devendo seu resultado juntado ao processo.

16. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

16.2. Caso seja realizado a formalização contratual, o respectivo contrato terá sua vigência vinculado ao respectivos créditos orçamentários, a contar da data de sua assinatura e eficácia após sua publicação.

17. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

17.1. As alterações do contrato reger-se-ão pelo disposto nos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observados os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público.

17.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários à adequada execução do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

17.3. As supressões decorrentes de acordo formalmente celebrado entre as partes poderão exceder o limite previsto no item anterior, nos termos da legislação vigente.

17.4. As alterações contratuais que impliquem modificação do objeto, do prazo, do valor ou das demais condições pactuadas deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo, precedido de justificativa técnica e submetido, quando cabível, à prévia manifestação da assessoria ou consultoria jurídica do Contratante.

17.5. Nos casos de comprovada necessidade de antecipação dos efeitos da alteração contratual, o termo aditivo deverá ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data em que a modificação produzir efeitos, devidamente motivada nos autos.

17.6. As alterações que não caracterizem modificação das condições contratuais, tais como correções formais, atualizações cadastrais, reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros ou demais registros permitidos em lei, poderão ser formalizadas por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

18. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

18.1. A contratação será extinta quando integralmente cumpridas as obrigações assumidas por ambas as partes, ainda que a execução se conclua antes do prazo inicialmente estipulado.

18.2. Na hipótese de não cumprimento das obrigações no prazo contratualmente estabelecido, a vigência poderá ser prorrogada até a efetiva conclusão da execução do objeto, devendo a Administração, quando cabível, promover a readequação do cronograma da contratação.

18.3. Quando a não conclusão do objeto decorrer de culpa da Contratada:

18.3.1. esta será constituída em mora, sujeitando-se às sanções administrativas previstas no contrato e na legislação aplicável; e

18.3.2. a Administração poderá optar pela extinção contratual, adotando, conforme o caso, as medidas legalmente admitidas para assegurar a continuidade da execução do objeto.

18.4. A contratação também será extinta com o vencimento do prazo de vigência estabelecido, independentemente de terem sido integralmente cumpridas ou não as obrigações assumidas pelas partes, observado o disposto na legislação vigente.

18.5. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a Administração, mediante justificativa formal, quando demonstrada a ausência de créditos orçamentários para sua continuidade ou a perda de vantajosidade da contratação.

18.5.1. Nessa hipótese, sempre que possível, a extinção ocorrerá na data de aniversário do contrato, assegurado à Contratada prazo mínimo de dois meses para ciência formal, observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133/2021 para a contagem do prazo.

18.6. A extinção contratual por ausência de créditos orçamentários ou por perda de vantajosidade poderá ocorrer antes da data de aniversário do contrato, com ônus para a Administração, nos termos do art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

18.7. A contratação poderá ser extinta antes do cumprimento integral das obrigações ou antes do prazo fixado, por quaisquer dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como por acordo entre as partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

18.7.1. Nessas hipóteses, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.

18.8. A alteração societária, a modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica contratada não ensejará, por si só, a extinção do contrato, desde que não comprometa a capacidade de execução do objeto.

18.8.1. Caso a alteração implique modificação subjetiva da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo específico.

18.9. O termo de extinção contratual, sempre que possível, será precedido de:

18.9.1. balanço dos eventos contratuais já executados ou parcialmente executados;

18.9.2. demonstrativo dos pagamentos realizados e dos valores ainda devidos; e

18.9.3. apuração de eventuais indenizações, multas ou outras responsabilidades.

18.10. A extinção contratual não impede o reconhecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será assegurada a correspondente indenização, mediante termo indenizatório, nos termos da legislação aplicável.

18.11. A contratação poderá ser extinta caso se constate a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil entre a Contratada e dirigente do órgão ou entidade contratante, ou agente público que tenha atuado no procedimento de contratação, na gestão ou na fiscalização contratual, ou ainda com seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em afronta às normas legais e aos princípios da Administração Pública.

19. DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1. As informações constantes neste Termo de Referência não possuem caráter sigiloso, podendo ser disponibilizadas para fins de transparência, controle social e fiscalização, nos termos da legislação vigente.

19.2. O presente Termo de Referência integra o processo administrativo de contratação e servirá de base para a elaboração do instrumento convocatório, do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento equivalente, vinculando as partes quanto às condições nele estabelecidas.

19.3. A execução do objeto deverá observar integralmente as especificações técnicas, condições, prazos, critérios de medição, recebimento, pagamento, gestão e fiscalização definidos neste Termo de Referência, bem como as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à contratação pública.

19.4. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas na interpretação ou aplicação deste Termo de Referência serão resolvidos pela Administração, à luz do interesse público, da legislação vigente e dos princípios que regem as contratações públicas.

19.5. Eventuais ajustes de natureza formal, operacional ou procedimental, que não impliquem alteração do objeto, do valor ou das condições essenciais da contratação, poderão ser promovidos pela Administração, desde que devidamente justificados e registrados nos autos do processo.

19.6. A participação no procedimento de contratação implica plena aceitação, pelo interessado ou contratado, de todas as condições estabelecidas neste Termo de Referência, não podendo alegar desconhecimento de quaisquer de suas disposições.

19.7. Fica eleito o foro da sede do órgão ou entidade contratante para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da execução da contratação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, quando cabível.

 

ALVORADA - TO, Sexta, 24 de abril de 2026

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES

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