TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA CONTROLE INTERNO
PARECER ID DOC Nº 0318000001/2026
ANÁLISE FINAL

Origem: Câmara Municipal de Alvorada/TO
Processo Eletrônico: 2026031811001
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação
Código: IL/2026.013-CMA
Assunto: Análise de conformidade processual para fins de ratificação de procedimento de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Fundamento: Constituição Federal de 1988, arts. 37, 70 e 74; Lei Complementar nº 101/2000; Lei nº 14.133/2021, art. 74, inciso III, alínea "c".

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de análise de conformidade do processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação, tombado sob o nº IL/2026.013-CMA, cujo objeto destina-se à contratação de empresa para prestação de serviços de confecção do Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal de Alvorada/TO, relativo ao exercício financeiro de 2026, junto à empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 58.536.233/0001-93, pelo valor global de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais)

1.2. Até o presente momento, o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação pertinente, tendo sido regularmente protocolizado por agentes públicos legalmente habilitados, cada qual no exercício das competências que lhe foram conferidas pela legislação vigente, com observância ao princípio da segregação de funções.

1.3. A presente análise pauta-se nos controles de segunda linha, nos termos do art. 169, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021, concentrando-se na verificação da aderência normativa, na regularidade procedimental e na mitigação de riscos ao erário, não adentrando no exame de conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos gestores responsáveis, matéria afeta ao mérito administrativo.

1.4. Destaca-se que compete ao Controle Interno acompanhar, orientar e avaliar os atos administrativos sob o prisma da legalidade e da conformidade, cabendo à autoridade competente a decisão sobre a homologação e a ratificação do procedimento.

1.5. Passa-se à análise da fase imediatamente anterior à ratificação do procedimento.

2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. A presente manifestação técnica considera os elementos constantes dos autos até a presente data, tendo por fundamento os seguintes diplomas legais e normativos:

a) Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 37, 70 e 74;

b) Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

c) Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e

d) Decreto Federal nº 10.947/2022 (regulamentação do Plano de Contratações Anual).

2.2. Aplicam-se, ainda, as legislações estaduais e municipais correlatas, notadamente a Constituição do Estado do Tocantins, a Lei Orgânica do Município de Alvorada/TO, os regulamentos internos da Câmara Municipal e os atos normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, observada a necessária harmonização com o ordenamento jurídico federal.

2.3. A presente contratação encontra respaldo legal no art. 74, inciso III, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com empresa de notória especialização, sendo inviável a competição em razão da singularidade do objeto e das características específicas da contratada.

2.4. A empresa Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 58.536.233/0001-93, enquadra-se no conceito de notória especialização previsto no §1º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, conforme documentação acostada aos autos, que demonstra seu desempenho anterior, experiência e capacidade técnica para a execução do objeto com superior qualidade.

2.5. O valor global da contratação, fixado em R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), foi demonstrado como compatível com os preços praticados pelo mercado, conforme pesquisa de preços acostada aos autos, em observância ao art. 72, inciso IV, e ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021, não havendo indícios de sobrepreço ou superfaturamento.

2.6. Verificou-se que a demanda está devidamente alinhada ao Plano de Contratações Anual (PCA) da Câmara Municipal, atendendo ao princípio do planejamento previsto no art. 5º, combinado com o art. 12 da Lei nº 14.133/2021.

2.7. Os artefatos de planejamento juntados aos autos, em especial o Estudo Técnico Preliminar e o Mapa de Riscos, demonstram de forma satisfatória a existência do interesse público envolvido, a justificativa da contratação, a inviabilidade de competição e a adequada descrição da necessidade a ser atendida pela Câmara Municipal.

3. CONSIDERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO

3.1. Esta unidade de Controle Interno registra que os atos de requisição, autorização, instrução, manifestação técnica jurídica e demais deliberações foram praticados por agentes distintos, em observância ao princípio da segregação de funções, não tendo sido identificada concentração indevida de competências em um único agente público.

3.2. Verificou-se a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa contratada, Francisco Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.536.233/0001-93, conforme certidões acostadas aos autos, em conformidade com os arts. 68 e 70 da Lei nº 14.133/2021.

3.3. Para fins de eficácia contratual, reitera-se que a publicação do extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do instrumento, conforme dispõe o art. 94, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sob pena de ineficácia do ato.

3.4. Recomenda-se especial atenção à possibilidade de substituição do instrumento contratual, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, devendo, quando aplicável, ser promovida a devida publicação do instrumento substitutivo adotado.

3.5. Não foram identificados indícios de sobrepreço, superfaturamento, direcionamento ou desvio de finalidade, estando o objeto plenamente compatível com as competências institucionais da Câmara Municipal e com as necessidades administrativas demonstradas nos autos.

3.6. O presente parecer possui natureza técnica, orientativa e não vinculativa, destinando-se a contribuir para a conformidade e a eficiência do processo administrativo, cabendo à autoridade competente a decisão final sobre a ratificação da inexigibilidade.

3.7. A condução do procedimento, bem como a análise e verificação da documentação de habilitação, compete à Agente de Contratação Rutielly Alves da Mata, nos termos dos arts. 6º, inciso LX, e 8º da Lei nº 14.133/2021.

3.8. Diante do exposto, uma vez atendidas as exigências legais e observadas as recomendações ora consignadas, este Controle Interno manifesta-se pela regularidade processual, cabendo à autoridade competente a análise de conveniência e a ratificação da inexigibilidade, nos termos do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

4. CONCLUSÃO

4.1. Ressalta-se que os atos administrativos permanecem sujeitos à fiscalização e a eventuais questionamentos pelos órgãos de controle externo, conforme os arts. 31 e 70 da Constituição Federal e o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo os agentes públicos envolvidos manter a documentação devidamente organizada e disponível para eventual auditoria.

4.2. Diante do exposto, e com base na documentação constante dos autos, este Controle Interno manifesta-se pela REGULARIDADE da Inexigibilidade de Licitação nº IL/2026.013-CMA, entendendo que o processo encontra-se apto à RATIFICAÇÃO pela autoridade competente, qual seja, o Presidente da Câmara Municipal, Douglas Mengoni da Silva, observados os prazos legais para publicação do respectivo extrato no PNCP.

4.3. Recomenda-se que, após a ratificação, a unidade competente providencie a emissão do instrumento contratual ou do instrumento substitutivo cabível, bem como sua imediata publicação no PNCP e a alimentação dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo a assegurar a eficácia do ato e o regular início da vigência contratual.

4.4. É o parecer, salvo melhor juízo.

ALVORADA - TO, 24 de março de 2026.

 

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