TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

Autógrafo de Lei nº 1.333/2025, de 18 de Junho de 2025.

 

“Dispõe sobre a divulgação e publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos através da Rede Pública Municipal de Saúde de Alvorada-TO e dá outras providências”.

 

       A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, no site oficial do Município, a lista de espera dos pacientes que aguardam consultas, discriminadas por especialidades, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos sob sua gestão.

Art. 2º As informações divulgadas e publicadas no site oficial do Município devem conter no mínimo:

I - o número do protocolo de atendimento, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;

II - a especificação do tipo de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos, discriminados por especialidade;

III - a data e horário agendados para o atendimento da solicitação;

IV - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;

V - o grau de risco do paciente, acompanhado da respectiva justificativa médica;

VI - a relação dos pacientes já atendidos. 

Art. 3º A divulgação das informações tratadas nesta lei deverá respeitar o direito à privacidade do paciente e observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), sendo que a identificação dos pacientes será realizada exclusivamente por meio do número de protocolo de atendimento recebido no ato do agendamento do procedimento junto a rede municipal de saúde, assegurando que o cidadão possa verificar sua posição na Lista de Espera sem a exposição de sua identidade.

Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, diariamente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico ou por decisão judicial.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei em 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de Junho de 2025.

 

 

DOUGLAS MENGONI DA SILVA

Vereador-Presidente

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Signatário(a): DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 18/06/2025 10:57:23


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