MUNICÍPIO DE ALVORADA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
Autógrafo de Lei nº 1.373/2026, de 01 de Julho de 2026.
"Institui o Sistema Municipal de Ensino de Alvorada/TO, cria e regulamenta o Conselho Municipal de Educação, institui o Fórum Municipal de Educação e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Alvorada/TO, como organização legal, administrativa, normativa, pedagógica e participativa da educação municipal, destinado a assegurar a autonomia do Município na organização da educação básica de sua competência, em regime de colaboração com a União e o Estado do Tocantins.
Art. 2° O Sistema Municipal de Ensino de Alvorada/TO reger-se-á pelos princípios e normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, da legislação federal e estadual aplicável à educação, do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação, do Plano Municipal de Educação e das normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 3° São finalidades do Sistema Municipal de Ensino:
I – assegurar o direito à educação básica pública, gratuita, inclusiva, democrática, laica, equitativa e de qualidade social;
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema municipal de ensino;
III – integrar as políticas educacionais municipais às políticas e planos educacionais da União e do Estado do Tocantins;
IV – baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino, observadas as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis;
V – autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos integrantes do sistema municipal de ensino, na forma desta Lei e das normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação;
VI – promover a gestão democrática do ensino público municipal, com participação da comunidade escolar e da sociedade civil;
VII – acompanhar, monitorar e avaliar as metas, estratégias e ações previstas no Plano Municipal de Educação;
VIII – fortalecer os mecanismos de controle social, transparência, participação popular e planejamento educacional.
Art. 4° A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino observarão, entre outros, os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso, permanência, aprendizagem e conclusão escolar;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, a cultura e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à diversidade humana, cultural, social, territorial, étnico-racial, religiosa e geracional;
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – gestão democrática da educação pública municipal;
IX – transparência na gestão educacional;
X – inclusão escolar, acessibilidade e atendimento educacional especializado;
XI – articulação entre escola, família, comunidade e Poder Público;
XII – proteção integral da criança e do adolescente;
XIII – cooperação federativa entre Município, Estado e União.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Ensino de Alvorada/TO:
I – a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas públicas municipais de educação;
II – o Conselho Municipal de Educação de Alvorada/TO, como órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, com função normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora e de assessoramento técnico ao Poder Executivo;
III – o Fórum Municipal de Educação de Alvorada/TO, como instância permanente de participação social, articulação, mobilização, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação;
IV – as instituições de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
V – as instituições de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;
VI – as instituições de ensino médio eventualmente mantidas pelo Poder Público Municipal, quando houver;
VII – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, inclusive particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas;
VIII – os Conselhos Escolares ou órgãos equivalentes das unidades escolares municipais;
IX – o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS/Fundeb, nos termos da legislação própria;
X – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, nos termos da legislação própria;
XI – outros órgãos, instâncias, programas, serviços e mecanismos de gestão democrática e controle social da educação municipal, instituídos por lei ou ato normativo próprio.
§ 1º As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema Municipal de Ensino de Alvorada/TO e ficam sujeitas à autorização, credenciamento, supervisão, avaliação e fiscalização pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º Os órgãos de controle social previstos nos incisos IX e X deste artigo manterão sua composição, competência e funcionamento definidos em legislação própria, sem prejuízo de articulação institucional com o Conselho Municipal de Educação e com o Fórum Municipal de Educação.
§ 3º Até a edição de normas próprias pelo Conselho Municipal de Educação, poderão ser aplicadas, em caráter subsidiário e no que couber, as normas educacionais nacionais e as normas do Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, desde que compatíveis com a autonomia municipal e com esta Lei.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, competindo-lhe planejar, coordenar, executar, supervisionar, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais de educação.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – formular, coordenar e executar a política municipal de educação;
II – assegurar a manutenção e o desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental, observadas as competências constitucionais e legais do Município;
III – organizar, acompanhar e avaliar a rede pública municipal de ensino;
IV – garantir suporte técnico, administrativo e pedagógico às unidades escolares;
V – promover ações de formação continuada dos profissionais da educação;
VI – realizar o planejamento educacional em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Estadual de Educação e o Plano Nacional de Educação;
VII – manter cadastro atualizado das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – adotar providências administrativas para o regular funcionamento do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação;
IX – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação as matérias que dependam de manifestação normativa, consultiva ou deliberativa;
X – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos relacionados ao Sistema Municipal de Ensino;
XI – prestar informações ao Conselho Municipal de Educação, ao Fórum Municipal de Educação, ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e à sociedade, observada a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais;
XII – exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou ato próprio.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação condições mínimas de funcionamento, inclusive apoio técnico, administrativo, espaço físico para reuniões, acesso a documentos, meios de comunicação institucional e suporte para publicação de atos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Da criação, natureza e finalidade
Art. 9º Fica criado e regulamentado, nos termos do art. 162 da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Educação de Alvorada/TO – CME, órgão colegiado permanente, integrante do Sistema Municipal de Ensino, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, sem subordinação técnica quanto ao exercício de suas atribuições normativas, consultivas e deliberativas.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação terá autonomia técnico-pedagógica, administrativa e funcional, assegurada pelo Poder Executivo Municipal mediante suporte orçamentário, financeiro, técnico e administrativo, nos limites das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação não possui personalidade jurídica própria.
§ 2º A vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação não retira do Conselho Municipal de Educação a independência técnica necessária ao exercício de suas funções legais.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, regulamentação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da política municipal de educação, zelando pelo cumprimento da legislação educacional e pela garantia do direito à educação de qualidade.
Seção II
Das competências
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, observadas as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis;
II – emitir pareceres, resoluções, indicações, recomendações, instruções e demais atos próprios sobre matérias educacionais de competência municipal;
III – autorizar, credenciar, supervisionar, avaliar e, quando cabível, descredenciar instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos termos das normas aplicáveis;
IV – regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos de autorização, credenciamento, renovação de credenciamento, supervisão, avaliação e funcionamento das instituições de educação infantil públicas e privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
V – manifestar-se sobre a criação, organização, funcionamento, nucleação, paralisação, encerramento ou reorganização de unidades escolares da rede municipal, observada a legislação aplicável;
VI – aprovar ou manifestar-se, conforme regulamento, sobre regimentos escolares, propostas pedagógicas e demais instrumentos normativos das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
VII – acompanhar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
VIII – participar dos processos de planejamento da política educacional municipal;
IX – zelar pelo cumprimento da legislação educacional, das normas nacionais, estaduais e municipais e dos princípios constitucionais do ensino;
X – promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e avaliação da educação municipal;
XI – acompanhar dados, indicadores, estatísticas, resultados educacionais, fluxo escolar, permanência, aprendizagem, busca ativa e demais informações relevantes à política municipal de educação;
XII – emitir pareceres sobre consultas formuladas pela Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, Poder Legislativo, Ministério Público, entidades educacionais, conselhos de controle social ou cidadãos, quando relacionadas à educação municipal;
XIII – propor medidas para melhoria da qualidade da educação, valorização dos profissionais da educação, inclusão escolar, permanência dos estudantes e gestão democrática;
XIV – acompanhar o recenseamento, a chamada pública escolar e a matrícula da população em idade escolar, especialmente na educação infantil e no ensino fundamental;
XV – mobilizar a sociedade para a garantia do direito à educação, da inclusão, da equidade, da diversidade e da gestão democrática;
XVI – manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação do Tocantins, com Conselhos Municipais de Educação, com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME, com o Ministério da Educação e com demais órgãos e entidades da área educacional;
XVII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVIII – dar publicidade aos seus atos, decisões, pareceres e resoluções;
XIX – exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou em seu Regimento Interno.
§ 1º Os atos normativos do Conselho Municipal de Educação serão formalizados por resolução e estarão sujeitos à homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por autoridade por ele delegada.
§ 2º Os pareceres de caráter opinativo, consultivo ou técnico poderão ser publicados independentemente de homologação, ressalvadas as hipóteses em que produzam efeitos normativos ou decisórios externos.
§ 3º O Conselho Municipal de Educação não substituirá as competências executivas da Secretaria Municipal de Educação, nem as atribuições próprias dos órgãos de controle interno, externo, judicial ou ministerial.
Seção III
Da composição
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte representação:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante dos professores da educação infantil da rede pública municipal;
III – 01 (um) representante dos professores do ensino fundamental da rede pública municipal;
IV – 01 (um) representante dos gestores das unidades escolares da rede pública municipal;
V – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das unidades escolares da rede pública municipal;
VI – 01 (um) representante dos Conselhos Escolares ou órgãos equivalentes;
VII – 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da rede pública municipal;
VIII – 01 (um) representante dos estudantes da rede pública municipal, preferencialmente dos anos finais do ensino fundamental ou da educação de jovens e adultos, quando houver;
IX – 01 (um) representante das instituições privadas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino, quando houver;
X – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XI – 01 (um) representante de entidade sindical ou associativa representativa dos profissionais da educação no Município.
§ 1º Na inexistência de instituição privada de educação infantil em funcionamento regular no Município, a vaga prevista no inciso IX será ocupada por representante de entidade da sociedade civil com atuação na área da educação, cultura, assistência à infância, inclusão social ou defesa de direitos.
§ 2º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos II a XI serão escolhidos por seus pares ou indicados pelas respectivas entidades, conforme procedimento definido em edital ou ato convocatório da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Cada membro titular terá um suplente, indicado pelo mesmo segmento ou entidade representada.
§ 4º A função de conselheiro municipal de educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º O exercício da função de conselheiro não prejudicará, quando se tratar de servidor público municipal, sua frequência funcional, desde que a participação em reuniões ou atividades oficiais do Conselho seja devidamente comprovada.
§ 6º O Poder Executivo poderá custear despesas de transporte, alimentação, deslocamento, capacitação ou diárias, quando necessárias ao desempenho de atividades oficiais do Conselho, observada a legislação municipal aplicável e a disponibilidade orçamentária.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Ocorrendo vacância, o suplente assumirá a titularidade até o final do mandato.
§ 2º Na impossibilidade de assunção pelo suplente, o segmento ou entidade representada será convocado para indicar novo membro, que completará o período restante do mandato.
§ 3º O conselheiro perderá o mandato nas hipóteses previstas no Regimento Interno, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal de Educação serão eleitas por seus membros titulares, em reunião especialmente convocada para essa finalidade, permitida uma recondução.
§ 1º O mandato da Presidência e da Vice-Presidência será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação não poderá exercer a Presidência do Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação poderá organizar-se em câmaras, comissões permanentes, comissões temporárias ou grupos de trabalho, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá prever, entre outras, Câmara de Educação Básica, Câmara de Legislação e Normas e Comissão de Monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação deverá disciplinar:
I – organização interna;
II – eleição da Presidência e Vice-Presidência;
III – funcionamento do plenário, câmaras e comissões;
IV – periodicidade das reuniões ordinárias;
V – hipóteses de convocação extraordinária;
VI – quórum de instalação e deliberação;
VII – tramitação de consultas, processos e pareceres;
VIII – elaboração, aprovação e publicação de resoluções, pareceres, indicações e recomendações;
IX – regras de impedimento, suspeição, substituição e perda de mandato;
X – procedimentos de publicidade, transparência e arquivo dos atos.
CAPÍTULO V
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Da instituição, natureza e finalidade
Art. 18. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Alvorada/TO – FME, instância permanente de participação social, mobilização, articulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito do Município.
Art. 19. O Fórum Municipal de Educação integra a governança democrática do Sistema Municipal de Ensino, sem competência normativa ou regulatória sobre instituições de ensino, atribuição esta reservada ao Conselho Municipal de Educação e aos demais órgãos competentes.
Art. 20. O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade promover o diálogo permanente entre Poder Público, comunidade escolar, sociedade civil, entidades representativas, conselhos de controle social e demais segmentos interessados na formulação, acompanhamento e avaliação da política educacional municipal.
Seção II
Das competências
Art. 21. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – coordenar, organizar, convocar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;
II – aprovar o regulamento das Conferências Municipais de Educação;
III – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, seus objetivos, metas, estratégias, indicadores e ações;
IV – propor debates, audiências, seminários, reuniões ampliadas e demais espaços de participação social sobre temas educacionais;
V – promover a articulação entre o Plano Municipal de Educação, o Plano Estadual de Educação, o Plano Nacional de Educação e as deliberações das conferências de educação;
VI – elaborar relatórios, recomendações, propostas e manifestações sobre a política educacional municipal;
VII – estimular a participação da comunidade escolar e da sociedade civil nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação da educação municipal;
VIII – acompanhar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, os processos de elaboração, revisão e adequação do Plano Municipal de Educação;
IX – acompanhar matérias legislativas e administrativas de relevante interesse educacional;
X – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XI – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza participativa.
§ 1º As deliberações do Fórum Municipal de Educação terão caráter propositivo, consultivo, mobilizador e de acompanhamento, sem prejuízo da competência decisória dos órgãos legalmente responsáveis.
§ 2º O Fórum Municipal de Educação poderá encaminhar recomendações à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação, à Câmara Municipal, aos conselhos de controle social e demais órgãos públicos.
Seção III
Da composição e funcionamento
Art. 22. O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Público, da comunidade escolar e da sociedade civil, assegurada composição plural, democrática e representativa dos segmentos relacionados à educação municipal.
§ 1º A composição nominal do Fórum Municipal de Educação será definida por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após processo de mobilização, consulta ou indicação dos segmentos interessados, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A composição do Fórum deverá contemplar, sempre que possível, representantes dos seguintes órgãos, entidades ou segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS/Fundeb;
IV – Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
V – Conselho Tutelar;
VI – gestores escolares da rede pública municipal;
VII – professores da educação infantil;
VIII – professores do ensino fundamental;
IX – servidores técnico-administrativos da educação;
X – pais ou responsáveis de estudantes;
XI – estudantes;
XII – educação infantil;
XIII – ensino fundamental;
XIV – educação de jovens e adultos, quando houver;
XV – educação especial e inclusiva;
XVI – educação do campo, quando houver;
XVII – instituições privadas de educação infantil, quando houver;
XVIII – rede estadual de ensino situada no Município, mediante convite;
XIX – instituições de ensino superior ou profissionalizante, quando houver;
XX – entidades sindicais ou associativas de profissionais da educação;
XXI – associações comunitárias, movimentos sociais, entidades religiosas, culturais, esportivas ou organizações da sociedade civil com atuação relacionada à educação;
XXII – Câmara Municipal, preferencialmente por meio de sua Comissão de Educação ou equivalente, mediante indicação própria;
XXIII – Procuradoria-Geral do Município, para apoio técnico-jurídico, quando designada;
XXIV – outros órgãos, entidades ou segmentos que assumam compromisso com a educação municipal.
§ 3º O Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Estadual de Educação, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME e outros órgãos externos poderão ser convidados a participar de reuniões, audiências ou atividades do Fórum, na condição de convidados ou observadores, sem prejuízo de sua autonomia institucional.
§ 4º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada função de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º O Poder Executivo poderá custear despesas de transporte, alimentação, deslocamento, capacitação ou diárias para membros do Fórum quando convocados para atividades oficiais, observada a legislação municipal aplicável e a disponibilidade orçamentária.
Art. 23. O Fórum Municipal de Educação será coordenado por Coordenação Colegiada ou Coordenação Geral, eleita por seus membros, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º O mandato da coordenação será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Regimento Interno poderá prever Secretaria Executiva, comissões permanentes, grupos de trabalho temporários e demais instâncias internas necessárias ao funcionamento do Fórum.
Art. 24. O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo previsto nesta Lei, disciplinando:
I – composição;
II – forma de escolha e substituição de membros;
III – eleição e atribuições da coordenação;
IV – periodicidade das reuniões;
V – quórum de instalação e deliberação;
VI – organização de comissões e grupos de trabalho;
VII – forma de convocação das Conferências Municipais de Educação;
VIII – elaboração de relatórios, recomendações e documentos;
IX – publicidade dos atos;
X – demais regras de funcionamento.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS
Art. 25. A gestão democrática da educação pública municipal será assegurada por meio da participação da comunidade escolar e da sociedade civil, especialmente mediante:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Fórum Municipal de Educação;
III – Conselhos Escolares ou órgãos equivalentes;
IV – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;
V – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI – Conferências Municipais de Educação;
VII – audiências públicas, consultas, reuniões ampliadas e demais mecanismos de participação social.
Art. 26. O Plano Municipal de Educação será elaborado, adequado, monitorado e avaliado com participação da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, das unidades escolares, dos conselhos de controle social, do Poder Legislativo e da sociedade civil.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal editará ato próprio para disciplinar o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação, observada a participação dos órgãos responsáveis pela educação, da Comissão de Educação da Câmara Municipal, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação.
Art. 28. As unidades escolares da rede pública municipal deverão elaborar ou revisar periodicamente seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares, com participação da comunidade escolar, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 29. Os Conselhos Escolares ou órgãos equivalentes constituem instâncias de participação da comunidade escolar na gestão das unidades de ensino, devendo atuar em articulação com a direção escolar, com a Secretaria Municipal de Educação e com as normas do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DA REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E TRANSIÇÃO NORMATIVA
Art. 30. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, por meio da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, exercer a regulação, supervisão e avaliação das instituições integrantes do Sistema, observadas as competências definidas nesta Lei.
Art. 31. As instituições de educação infantil privadas atualmente em funcionamento no Município deverão providenciar sua regularização perante o Sistema Municipal de Ensino, na forma e nos prazos definidos pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação estabelecerá normas específicas para autorização, credenciamento, renovação de credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de educação infantil privadas.
§ 2º Enquanto não editadas as normas municipais específicas, serão observadas, no que couber e em caráter subsidiário, as normas nacionais e as normas do Sistema Estadual de Ensino do Tocantins.
Art. 32. As instituições públicas municipais de ensino deverão adequar seus atos internos, regimentos escolares, propostas pedagógicas e documentos de organização escolar às normas do Sistema Municipal de Ensino, no prazo definido pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar formalmente ao Conselho Estadual de Educação do Tocantins, à Secretaria de Estado da Educação do Tocantins, ao Ministério da Educação e aos demais órgãos competentes a instituição do Sistema Municipal de Ensino de Alvorada/TO.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal instituirá comissão de implantação do Sistema Municipal de Ensino, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação.
§ 1º A comissão de implantação será composta, preferencialmente, por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Procuradoria-Geral do Município, das unidades escolares, dos profissionais da educação, dos conselhos de controle social e da sociedade civil.
§ 2º Caberá à comissão de implantação apoiar a Secretaria Municipal de Educação na organização dos procedimentos de indicação dos membros, elaboração de minutas regimentais, convocação de segmentos e instalação das instâncias previstas nesta Lei.
Art. 35. No prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação expedirá ato convocatório aos segmentos com representação no Conselho Municipal de Educação, para indicação dos respectivos titulares e suplentes.
Art. 36. No prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, por decreto, os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação.
Art. 37. A sessão de posse e instalação do Conselho Municipal de Educação deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do decreto de nomeação de seus membros.
Art. 38. O Conselho Municipal de Educação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua instalação.
Art. 39. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação deverá promover audiência pública, reunião ampliada ou procedimento equivalente para mobilização dos segmentos interessados na composição do Fórum Municipal de Educação.
Art. 40. No prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, por decreto, os membros titulares e suplentes do Fórum Municipal de Educação.
Art. 41. O Fórum Municipal de Educação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua instalação.
Art. 42. Até a instalação e funcionamento regular do Conselho Municipal de Educação, as matérias que dependam de normatização educacional permanecerão submetidas, no que couber, às normas nacionais e estaduais aplicáveis, de forma a evitar descontinuidade administrativa ou prejuízo às instituições de ensino.
Art. 43. Esta Lei não extingue nem altera automaticamente a composição, competência ou funcionamento de conselhos de controle social já existentes, especialmente o CACS/Fundeb e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que continuarão regidos por suas leis específicas.
Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observadas as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, ao 1º (primeiro) dia do mês de Julho de 2026.
Douglas Mengoni da Silva - Presidente
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