TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 010 /2025.  – Gabinete do Vereador Leonardo Rinaldi

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DA MUSICOTERAPIA COMO TRATAMENTO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SÍNDROMES E/OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aprova, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Alvorada/TO, o Programa de Incentivo à utilização da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar, para pessoas com deficiência, síndromes e/ou transtorno do espectro autista (TEA).

Art. 2º A musicoterapia será oferecida como recurso terapêutico complementar, respeitada a conveniência clínica e a autonomia técnica dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento.

§ 1º O tratamento poderá ser realizado por equipe multidisciplinar em clínicas de reabilitação, instituições públicas ou privadas, conveniadas ou não com o poder público, desde que devidamente habilitadas para atendimento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou TEA.

§ 2º As sessões de musicoterapia, individuais ou em grupo, poderão ocorrer nas dependências das referidas instituições ou em outro local sob responsabilidade de profissional habilitado.

§ 3º A musicoterapia deverá ser conduzida, exclusivamente, por profissional qualificado na área, respeitado o disposto no artigo 3º, da Lei Federal nº 14.842/2024.

Art. 3º O tratamento deverá ser acompanhado por meio de avaliações periódicas qualitativas, com o objetivo de monitorar o progresso terapêutico do paciente.

Parágrafo único. Os objetivos terapêuticos deverão ser definidos de forma individualizada, conforme avaliação inicial realizada pelo musicoterapeuta responsável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, primeiro de Agosto de 2025.

LEONARDO RINALDI

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

De acordo com a Federação Mundial de Musicoterapia (World Federation of Music Therapy), “A Musicoterapia é a utilização da música e/ou seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia) por um musicoterapeuta qualificado, com um cliente ou grupo, num processo para facilitar e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas.

A Musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e/ou restabelecer funções do indivíduo para que ele/ela possa alcançar uma melhor integração intra e/ou interpessoal e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida, pela prevenção, reabilitação ou tratamento”.

A regulamentação da profissão de musicoterapeuta no Brasil, estabelecida pela Lei Federal 14.842, sancionada em 11 de abril de 2024, representa um grande avanço em diversas áreas da Saúde e da Educação, pois a medida reconhece a importância da utilização da música como ferramenta terapêutica em contextos médicos, educacionais e profissionais. 

A nova legislação torna obrigatório o diploma de graduação ou pós-graduação em Musicoterapia para aqueles que desejam exercer a atividade de Musicoterapia. No entanto, profissionais que comprovarem experiência de pelo menos cinco anos na área antes da entrada em vigor da lei também poderão atuar como musicoterapeutas, mesmo sem possuir o diploma exigido.

Portanto, diante o exposto, solicito apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.

Sala das Sessões, primeiro de Agosto de 2025.

LEONARDO RINALDI

Vereador

 

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): LEONARDO VIEGAS RINALDI
Data e Hora: 04/08/2025 16:25:57


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