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MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

PARECER JURÍDICO - ASPECTO DA LEGALIDADE

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 2025071611001

ID DOC: 0716000001/2025

ORIGEM: Concorrência 001/2025

ASSUNTO: Licitação Pública, na modalidade CONCORRENCIA, formato PRESENCIAL, tipo menor preço, execução empreitada por preço unitário, cujo objeto é "CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AMPLIACAO E REFORMA DO PREDIO DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO", conforme especificações, quantidades e condições constantes do Projeto Básico e demais informações apensas aos presentes autos.

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a CP/2025.001-CMA, mediante licitação pública, na modalidade CONCORRENCIA PRESENCIAL, conforme justificativa e especificações constantes do Projeto Básico e seus anexos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais legislações pertinentes.

1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar-ETP (ev. 02); Mapa de análise de riscos (ev. 03); Projeto Básico (ev. 4), o qual acampou a estimativa de preços, com a juntada da Planilha Orçamentária (com a documentação técnica), bem como consta a adequação orçamentária (item 19); Autorização do gestor (ev. 05); Autuação do agente de contratação (ev. 06); Minuta do edital e anexos com remessa a Assessoria jurídica para análise e emissão de parecer, sob o aspecto da legalidade (ev. 07).

É o relatório. Passo a opinar.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1.Do Procedimento Licitatório

2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).

2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

 

2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:

“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.4. Ainda, continua o referido professor:

“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011

2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:

licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.

2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.

2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. No âmbito deste ente, as regras normativas são regulamentadas por meio de instrumentos legalmente existente no ordenamento jurídico brasileiro, tais como portarias, decretos, resoluções e notas técnicas com força de norma, no que se define então, que deve ser observado os instrumentos legais aplicados na própria norma geral em harmonia com os dispositivos regulamentados.

2.2. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico

2.2.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

2.2.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

2.2.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.

2.2.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.

2.2.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

2.2.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

2.3. Da Modalidade escolhida e o critério de julgamento

2.3.1. A Lei Federal n° 14.133/2021 prevê que a definição da modalidade de licitação deverá ser feita em razão das características de seu objeto.

2.3.2. Embora não seja o caso, o Pregão é definido no inciso XLI do artigo 6º, como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”.

2.3.3. É imperioso destacar que a modalidade convencionada para a realização do certame é destinada exclusivamente para aquisição de objetos que possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 29, caput, da Lei Federal n° 14.133/2021.

2.3.4. Nestra premissa, vislumbra-se que o pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia (previsão do parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 14.133/2021), o que não se aplica ao caso. 

2.3.5. O inciso XXI do artigo 6º prevê que os serviços comuns de engenharia “têm por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”.

2.3.6. A Orientação Normativa nº 54, de 2014, da Advocacia-Geral da União dispõe sobre a necessidade da Administração declarar a natureza do objeto da contratação:

Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde à obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."

2.3.7. Embora referida Orientação Normativa tenha sido editada à luz da Lei nº 8.666, de 1993, tem-se que o entendimento jurídico nela consubstanciado é compatível com a Lei nº 14.133, de 2021, motivo pelo qual merece ser observado. No caso concreto, a Administração detalhou no Projeto Básico (ev. 04) que o objeto a ser contratado enquadra-se na classificação de OBRA, nos termos do Art. 6º, inciso XII, da Lei Federal nº 14.133/2021:

 

XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

 

2.3.8. Ademais, o instrumento convocatório traz o objeto que se pretende contratar, apresentando as especificações objetivas, características e quantificações, atendendo aos aspectos mercadológicos, sendo assim, enquadrados como de OBRA, adequando-se, portanto, a modalidade de licitação denominada Concorrência, com o critério de julgamento de menor preço, tal como dispõe o inciso XXXVIII do art. 6º da NLLC:

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;

2.3.9. Quanto à forma de julgamento, assim como destacado no enunciado supra, aplica-se o de menor preço.

2.4. Da Fase Preparatória

2.4.1. A Lei nº 14.133, de 2021, estabeleceu que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da referida lei e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, conforme previsto no caput do art. 18.

2.4.2. O artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir a fase de planejamento, conforme abaixo transcrito:

"Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.

2.4.3. É importante frisar que o Estudo Técnico Preliminar (evento 02), é de fundamental importância, tanto para a licitação quanto para a contratação direta, pois conforme previsão contida no inciso XX, do Art. 6º, da nova Lei de Licitações, o Estudo Técnico Preliminar é “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”.

2.4.4. Essa compreensão é reforçada pelo parágrafo primeiro do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:

Art. 18. (…)

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

2.4.5. De acordo com o Tribunal de Contas da União, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) é obrigatória para todas as contratações, pois o Projeto Básico se espelharão neste documento (Acórdão nº 2.212/2016 – Plenário).

2.4.6. A Corte de Contas esclarece, ainda, que esta exigência tem sua razão de ser, visto que o Estudo Técnico Preliminar busca mitigar os riscos de desperdícios oriundos da ineficiência e fraude na gestão da licitação.

2.4.7. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, apresenta os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP. E, conforme expressamente exigido pelo § 2º deste artigo, o estudo técnico preliminar deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º. Quando não contemplar os demais elementos previstos no art. 18, §1º, deverá a Administração apresentar as devidas justificativas.

2.4.8. No que tange ao Projeto Básico, este deve contemplar as exigências do artigo 6º, XXV, da Lei nº 14.133, de 2021. Especificamente em relação a obras, do qual devem constar:

"a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;"

2.4.8.1. Da leitura superficial, vê-se que o projeto básico contempla os descritivos necessários e suficientes para a contratação do pleito, devendo ser sempre observado a boa técnica e os requisitos legais previstos para a engenharia, atividade típica do objeto em tela.

2.4.9. O art. 18, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021, exige que a fase de planejamento da contratação contemple as condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento, sendo certo que sua definição envolve algum juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo administrador.

2.4.10. O orçamento estimado da contratação é tratado no artigo 23 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo que, para contratações de obras, devem ser observados os parâmetros previstos em seu §2º.

2.4.11. Além das regras legais, também devem ser observadas as normas da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que estabelece o dever de materialização da pesquisa de preços em documento que contemple, no mínimo, as exigências do artigo 3º da referida norma.

2.4.12. Referida IN, em seu artigo 5º, define os parâmetros a serem utilizados na estimativa de custos, de forma bastante similar ao disposto na Lei nº 14.133, de 2021. Acrescenta, no entanto, no §1º do artigo 5º que devem ser priorizados os parâmetros dos incisos I e II, painel para consulta de preços do PNCP e contratações similares, respectivamente, devendo ser apresentada justificativa nos autos em caso de impossibilidade de adoção destes.

2.4.13. Um segundo ponto refere-se ao limite temporal estabelecido para os parâmetros utilizados na pesquisa de preços, voltados a evitar que os valores pesquisados já estejam desatualizados, conforme descrito nos incisos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, cabendo repetir a pesquisa de preços sempre que ultrapassado o prazo previsto.

2.4.14. Ainda a respeito do orçamento, deve ser avaliado se o orçamento será ou não sigiloso. Cabe destacar que a Administração pode optar pela realização de licitação com preservação das informações do orçamento estimado, o que se admite desde que justificadamente, conforme estabelece o art. 24, da Lei nº 14.133, de 2021:

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

2.4.15. De acordo com o art. 18, §1º, inciso VI, o ETP deve tratar da estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, caso a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.

2.4.15.1. No presente caso, a administração adotou o disposto nas composições do SINAP/SICRO e composições para àqueles itens que não se encontraram ou não se adequam ao caso, tal como sugere ser o correto disposto no art. 23, § 2º da Lei 14.133/2021.

2.4.16. Desse modo, o planejamento da contratação deve contemplar a análise de conveniência e oportunidade sobre a adoção ou não do orçamento sigiloso. 

2.4.17. Convém ressaltar que, em caso de adoção do critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deve constar obrigatoriamente do edital da licitação, ou seja, não é possível adoção de orçamento sigiloso (cf. art. 24, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021). Verifica-se que a adoção foi pelo orçamento não sigiloso.

2.4.18. A respeito da Minuta do Edital, os requisitos que deverão ser observados estão previstos no Art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021. É preciso lembrar que o art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021, exige que a fase preparatória seja instruída com motivação circunstanciada das condições do edital, tais como:

a) Justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do serviço;

b) Justificativa de exigências de qualificação econômico-financeira;

c) Justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço; e

d) Justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio.

2.4.19. A respeito da elaboração da Minuta de Termo de Contrato, importante obedecer as determinações contidas no artigo 92 da Lei nº 14.133, de 2021.

2.4.20. Também nessa etapa preparatória será definido o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala, cujos impactos podem afetar a decisão sobre o parcelamento ou não do objeto.

2.4.21. Ademais, com base na exigência do art. 18, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, é possível concluir que a fase de planejamento deve abordar as razões que conduzem a definição de elementos aptos a conduzir a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto. Desse modo, com base na premissa de busca pela proposta mais vantajosa, deve o planejamento da contratação conter informações sobre:

a) Modalidade de licitação;

b) Critério de julgamento;

c) Modo de disputa; e

d) Adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros.

2.4.22. O Art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que devem ser pormenorizadamente evidenciadas as justificativas para as condições do edital, especialmente no que tange às qualificações. Cumpre mencionar que as exigências de qualificação técnica estão delineadas no Art. 67 e as de qualificação econômico-financeira, no Art. 69. Destaca-se, também, que no regime da Lei n. 14.133/2021, a regra é a admissão à participação dos consórcios, afastável mediante justificativa, consoante prevê o Art. 15.

2.4.23. O art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o planejamento da contratação deverá contemplar a avaliação dos riscos. E mais, a legislação atribui à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações, tendo como um dos instrumentos a análise dos riscos (Art. 11, parágrafo único).

2.4.24. Após análise dos documentos constantes nos presentes autos, é possível aferir que a fase preparatória do certame encontra-se em consonância com as exigências mínimas exigidas pela NLLC, recomendando-se que seja juntado o ato que designa o agente de contratação.

2.5. Da análise da Minuta do Edital e da Minuta do Contrato

2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas não são padronizadas, portanto, segue análise detalhada de cada uma.

2.5.2. A minuta do edital (ev. 12) contém: 1. DO OBJETO; 2. DO ENDEREÇO, DATA E HORÁRIO DO CERTAME; 3. DO CREDENCIAMENTO; 4. DA PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO; 5. DO RECEBIMENTO DOS ENVELOPES - PROPOSTA E HABILITAÇÃO; 6. DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA; 7. DA SESSÃO, ABERTURA E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS; 8. DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE; 9. DA HABILITAÇÃO; 10. VISTORIA; 11: DA IMPUGNAÇÃO, DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DO RECURSO; 12. DA REABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA; 13. DA ADJUDICAÇÃO; 14. DA HOMOLOGAÇÃO; 15. DA DESPESA; 16. DO PAGAMENTO; 17. DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO; 18. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS; 19. DO PRAZO E CONDIÇÕES DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DOS BENS E/OU SERVIÇOS; 20. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA; 21. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
22. DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO; 23. DAS PENALIDADES; 24. DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES; 25. DO REAJUSTE; 26. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - Lei nº 13.709/2018 - LGPD; 27. DAS ESPECIFICAÇÕES / EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS; e 28. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

2.5.3. Desse modo, extrai-se da leitura da minuta do edital, o atendimento dos requisitos da fase interna ou preparatória da Concorrência, no termos do Art. 25, da Lei nº 14.133, de 2021.

2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 12) contém: 1) Do Objeto; 2) Valor do contrato e reajuste; 3) Da despesa (execução/dotação orçamentária); 4) Do pagamento; 5) Da Garantia; 6) Do recebimento e aceitação dos serviços; 7) Das Obrigações da contratada; 8) Das Obrigações do contratante; 9) Da fiscalização e gestão do contrato (remessa ao projeto básico, constante do item 12); 10) Das penalidades; 11) Da extinção contratual; 12) Da vigência e das alterações supervenientes; 13) Do reajustamento dos preços; 14) Da subcontratação; 15) Das obrigações pertinentes a LGPD; 16) Das disposições finais; 17) Da publicação; 18) Do Foro.

2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação, recomendando-se a juntada do ato de nomeação ou designação do fiscal técnico do contrato, do qual sugerimos ser pessoal tecnicamente habilitada para tal, conforme deliberações dos órgãos de controle para os casos de obras e serviços de engenharia, em que é imprescindível que estes agentes sejam graduados com registro no CREA ou órgão pertinente e compatível com a natureza do objeto.

2.6.Da Publicidade do Edital

2.7. Destacamos, ainda, que é obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação e dos seus anexos no SICAP LCO e a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Órgão, bem como em jornal diário de grande circulação, conforme determinam os art. 54, caput e §1º.

3. CONCLUSÃO 

3.1. Ante o exposto, esta assessoria jurídica, opina, em sede de juízo prévio, pela legalidade do presente Processo Licitatório, devidamente identificado no top desta peça, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que cumprida as recomendações exaradas.

3.2. É o Parecer, sujeito a acolho e aprovação, salvo o melhor juízo e o interesse da Administração Pública Municipal.

3.3. Encaminham-se os autos ao agente responsável pela condução, para providências mister.

ALVORADA - TO, Quarta, 16 de julho de 2025.

CARLOS RICARDO RODRIGUES, Assessor Jurídico, OAB TO 11938

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Signatário(a): CARLOS RICARDO RODRIGUES, ADVOGADO OABTO011938
Data e Hora: 16/07/2025 14:21:01


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