CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO - ASPECTO DA LEGALIDADE
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 2025032611001
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 006/2025
ID DOC: 0505000001/2025
ORIGEM:
ASSUNTO: Licitação Pública, na modalidade PREGAO ELETRONICO, forma eletrônica, tipo menor preço por item, cujo objeto é "AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER A CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA-TO", conforme especificações, quantidades e condições constantes do Termo de Referência e demais informações apensas aos presentes autos.
PARECER PRÉVIO Nº 0505000001/2025
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo que tem por finalidade a PE/2025.006-CMA, mediante licitação pública, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, em sua forma eletrônica, conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e seus anexos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais legislações pertinentes.
É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1.Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. No âmbito deste ente, as regras normativas são regulamentadas por meio de instrumentos legalmente existente no ordenamento jurídico brasileiro, tais como portarias, decretos, resoluções e notas técnicas com força de norma, no que se define então, que deve ser observado os instrumentos legais aplicados na própria norma geral em harmonia com os dispositivos regulamentados.
2.2. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.2.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.2.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
2.2.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.
2.2.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
2.2.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
2.2.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.3. Análise do Objeto
O objeto da licitação está claramente definido no Termo de Referência (Anexo I) , que detalha as especificações técnicas, quantidades estimadas e condições de fornecimento. O valor total estimado para a contratação é de 25.404,84 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com base no consumo médio de combustível pela frota da Câmara Municipal.
A definição do objeto é clara, objetiva e atende aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 2º da Lei nº 14.133/2021.
2.4. Da Modalidade escolhida e o critério de julgamento
2.4.1. A Lei Federal n° 14.133/2021 prevê que a definição da modalidade de licitação deverá ser feita em razão das características de seu objeto.
2.4.2. O Pregão é definido no inciso XLI do artigo 6º, como a “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”.
2.4.3. É imperioso destacar que a modalidade convencionada para a realização do certame é destinada exclusivamente para aquisição de objetos que possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 29, caput, da Lei Federal n° 14.133/2021.
2.4.4. Por outro lado, o pregão não pode ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, com exceção dos serviços comuns de engenharia (previsão do parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 14.133/2021).
2.4.5. O inciso XXI do artigo 6º prevê que os serviços comuns de engenharia “têm por objeto ações, o bjetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”.
2.4.6. A Orientação Normativa nº 54, de 2014, da Advocacia-Geral da União dispõe sobre a necessidade da Administração declarar a natureza do objeto da contratação:
Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde à obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."
2.4.7. Embora referida Orientação Normativa tenha sido editada à luz da Lei nº 8.666, de 1993, tem-se que o entendimento jurídico nela consubstanciado é compatível com a Lei nº 14.133, de 2021, motivo pelo qual merece ser observado. No caso concreto, a Administração detalhou no Termo de Referência (ev. 04) que o objeto a ser contratado enquadra-se na classificação de bens e serviços comuns, nos termos do Art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
2.4.8. Ademais, o instrumento convocatório traz o objeto que se pretende adquirir, apresentando as especificações objetivas, características e quantificações, atendendo aos aspectos mercadológicos, sendo assim, podem ser enquadrados como de uso comum, adequando-se, portanto, a modalidade de licitação denominada Pregão.
2.4.9. Quanto à forma de julgamento, poderá ser por menor preço ou por maior desconto (Art. 82, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021). Com relação a estes critérios, vejamos o que disciplina o Art. 34:
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
§ 2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
2.4.10. No presente caso, o critério de julgamento escolhido foi o menor preço por item.
2.5. Da Fase Preparatória
2.5.1. A Lei nº 14.133, de 2021, estabeleceu que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da referida lei e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, conforme previsto no caput do art. 18.
2.5.2. O artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021, elenca providências e documentos que devem instruir a fase de planejamento, conforme abaixo transcrito:
"Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
2.5.3. É importante frisar que o Estudo Técnico Preliminar (evento 04), é de fundamental importância, tanto para a licitação quanto para a contratação direta, pois conforme previsão contida no inciso XX, do Art. 6º, da nova Lei de Licitações, o Estudo Técnico Preliminar é “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”.
2.4.4. Essa compreensão é reforçada pelo parágrafo primeiro do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
Art. 18. (…)
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
2.5.5. De acordo com o Tribunal de Contas da União, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) é obrigatória para todas as contratações, pois o Termo de Referência e Projeto Básico se espelharão neste documento (Acórdão nº 2.212/2016 – Plenário).
2.5.6. A Corte de Contas esclarece, ainda, que esta exigência tem sua razão de ser, visto que o Estudo Técnico Preliminar busca mitigar os riscos de desperdícios oriundos da ineficiência e fraude na gestão da licitação.
2.5.7. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, apresenta os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP. E, conforme expressamente exigido pelo § 2º deste artigo, o estudo técnico preliminar deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º. Quando não contemplar os demais elementos previstos no art. 18, §1º, deverá a Administração apresentar as devidas justificativas.
2.5.8. No que tange ao Termo de Referência, este deve contemplar as exigências do artigo 6º, XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021. Especificamente em relação a compras, também devem ser observadas as exigências do art. 40, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021. E, com relação aos serviços, as exigências do art. 47, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
2.5.9. O art. 18, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021, exige que a fase de planejamento da contratação contemple as condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento, sendo certo que sua definição envolve algum juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo administrador.
2.5.10. O orçamento estimado da contratação é tratado no artigo 23 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo que, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, devem ser observados os parâmetros previstos em seu §1º.
2.5.11. Além das regras legais, também devem ser observadas as normas da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que estabelece o dever de materialização da pesquisa de preços em documento que contemple, no mínimo, as exigências do artigo 3º da referida norma.
2.5.12. Referida IN, em seu artigo 5º, define os parâmetros a serem utilizados na estimativa de custos, de forma bastante similar ao disposto na Lei nº 14.133, de 2021. Acrescenta, no entanto, no §1º do artigo 5º que devem ser priorizados os parâmetros dos incisos I e II, painel para consulta de preços do PNCP e contratações similares, respectivamente, devendo ser apresentada justificativa nos autos em caso de impossibilidade de adoção destes.
2.5.13. Um segundo ponto refere-se ao limite temporal estabelecido para os parâmetros utilizados na pesquisa de preços, voltados a evitar que os valores pesquisados já estejam desatualizados, conforme descrito nos incisos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, cabendo repetir a pesquisa de preços sempre que ultrapassado o prazo previsto.
2.5.14. Ainda a respeito do orçamento, deve ser avaliado se o orçamento será ou não sigiloso. Cabe destacar que a Administração pode optar pela realização de licitação com preservação das informações do orçamento estimado, o que se admite desde que justificadamente, conforme estabelece o art. 24, da Lei nº 14.133, de 2021:
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
2.5.15. De acordo com o art. 18, §1º, inciso VI, o ETP deve tratar da estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, caso a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
2.5.16. Desse modo, o planejamento da contratação deve contemplar a análise de conveniência e oportunidade sobre a adoção ou não do orçamento sigiloso.
2.5.17. Convém ressaltar que, em caso de adoção do critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deve constar obrigatoriamente do edital da licitação, ou seja, não é possível adoção de orçamento sigiloso (cf. art. 24, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021).
2.5.18. A respeito da Minuta do Edital, os requisitos que deverão ser observados estão previstos no Art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021. É preciso lembrar que o art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021, exige que a fase preparatória seja instruída com motivação circunstanciada das condições do edital, tais como:
a) Justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do serviço;
b) Justificativa de exigências de qualificação econômico-financeira;
c) Justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço; e
d) Justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio.
2.5.19. A respeito da elaboração da Minuta de Termo de Contrato, importante obedecer as determinações contidas no artigo 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.5.20. Também nessa etapa preparatória será definido o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala, cujos impactos podem afetar a decisão sobre o parcelamento ou não do objeto.
2.5.21. Ademais, com base na exigência do art. 18, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, é possível concluir que a fase de planejamento deve abordar as razões que conduzem a definição de elementos aptos a conduzir a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto. Desse modo, com base na premissa de busca pela proposta mais vantajosa, deve o planejamento da contratação conter informações sobre:
a) Modalidade de licitação;
b) Critério de julgamento;
c) Modo de disputa; e
d) Adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros.
2.5.22. O Art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que devem ser pormenorizadamente evidenciadas as justificativas para as condições do edital, especialmente no que tange às qualificações. Cumpre mencionar que as exigências de qualificação técnica estão delineadas no Art. 67 e as de qualificação econômico-financeira, no Art. 69. Destaca-se, também, que no regime da Lei n. 14.133/2021, a regra é a admissão à participação dos consórcios, afastável mediante justificativa, consoante prevê o Art. 15.
2.5.23. O art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que o planejamento da contratação deverá contemplar a avaliação dos riscos. E mais, a legislação atribui à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações, tendo como um dos instrumentos a análise dos riscos (Art. 11, parágrafo único).
2.5.24. Após análise dos documentos constantes nos presentes autos, é possível aferir que a fase preparatória do certame encontra-se em consonância com as exigências mínimas exigidas pela NLLC.
2.6 Exigências de Habilitação
2.6.1 As exigências de habilitação estão previstas no edital e seguem as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 63 e 65. Os requisitos incluem:
- Habilitação jurídica: Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis ou equivalente, conforme a natureza jurídica do licitante.
- Regularidade fiscal, social e trabalhista: Apresentação de certidões negativas de débitos perante a Fazenda Nacional, FGTS, Justiça do Trabalho, entre outras.
- Qualificação econômico-financeira: Demonstração de índices mínimos de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um).
2.6.2 As exigências são razoáveis, proporcionais ao objeto da licitação e compatíveis com a capacidade técnica e econômica esperada dos licitantes.
2.6.3. Neste sentido, como recomendação, sugerimos que abstenha-se de exigir que os balanços sejam apresentados apenas com registro junto a Junta Comercial para efeito de habilitação, uma vez que este entendimento já encontra-se sedimentado na jurisprudência, em especial quanto a forma da lei, posto tratar-se de instrumento de controle particular e de elementos finaneiros do setor privado, cujas regras são próprias da natureza de cada empresa e o regime de enquadramento.
2.6.4. Este entendimento decorre do fato de que, em nenhum momento o Código Civil, ou outra lei, estabelece para as sociedades por ele reguladas a obrigatoriedade de registro do Balanço Patrimonial na Junta Comercial. Não sendo oportuno, legal e razoável, portanto, o edital exigir, como única forma de comprovação da capacidade financeira, a apresentação de Balanço Patrimonial registrado na Junta Comercial.
2.7. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
2.7.1 O edital prevê sanções administrativas em caso de descumprimento das obrigações contratuais ou das regras do certame, conforme art. 156 da Lei nº 14.133/2021. As penalidades incluem:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participação em licitações;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
2.7.2 As sanções estão devidamente fundamentadas e respeitam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2.8. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
2.8.1 O edital estabelece prazo de 3 (três) dias úteis para impugnação, conforme art. 18 da Lei nº 14.133/2021. A impugnação deve ser protocolada exclusivamente por meio do sistema eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br .
2.8.2 A previsão atende aos princípios da publicidade e transparência, garantindo ampla participação dos interessados.
2.9.Da Publicidade do Edital
2.9. Destacamos, ainda, que é obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação e dos seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas e a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, conforme determinam os art. 54, caput e §1º.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, esta assessoria jurídica, opina, em sede de juízo prévio, pela legalidade do presente Processo Licitatório, devidamente identificado no top desta peça, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
3.2. É o Parecer, sujeito a acolho e aprovação, salvo o melhor juízo e o interesse da Administração Pública Municipal.
3.3. Encaminham-se os autos ao agente responsável pela condução, para providências mister.
ALVORADA - TO, Segunda, 05 de maio de 2025.
CARLOS RICARDO RODRIGUES, ASSESSOR JURÍDICO OAB TO 011938
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