CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO
EMENTA: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Proposta de ajuste direto com fundamento na hipótese de Inexigibilidade prevista no Art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei nº 14.133/2021. Inscrição de agente político para participação em curso. CONTRATAÇÃO DE CURSO PARA A INTRODUÇÃO AO MANDATO LEGISLATIVO MÓDULO II: AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, PRERROGATIVAS E RESPONABILIDADES DOS VEREADORES. Análise jurídica. Processo nº 2025013011001.
1. RELATÓRIO
1.1. Examina-se, no presente processo a viabilidade da despesas com inscrição de vereadores para participação no "CURSO PARA A INTRODUÇÃO AO MANDATO LEGISLATIVO MÓDULO II: AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, PRERROGATIVAS E RESPONABILIDADES DOS VEREADORES", realizado pela empresa GENESIS CAPACITAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA LTDA, inscrito no CNPJ nº 00.450.824/0001-63, pelo valor total de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais), sendo R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) por participantes.
1.1.1. A contratação visa a inscrição e participação dos seguintes agentes: Derli Pellenz, Djalma Falcão Leite, Douglas Mengoni da Silva, Eduardo Henrique Figueira de Souza, Grace Karen Marques dos Reis, Heverson Barbosa de Macedo, Leonardo Viegas Rinaldi, Matheus Tavares Santos e Sydvan Ribeiro Neves.
1.2. Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos seguintes documentos:
1.2.1. Solicitação de compras/serviços (ev. 2);
1.2.2. Documento de Formalização de Demanda-DFD (ev. 3);
1.2.3. ETP (ev. 4);
1.2.4. Mapa de Risco (ev. 5);
1.2.5. Termo de Referência (ev. 6);
1.2.6. Documentação da Empresa (ev. 7);
1.2.7. Verificação de Valores (ev. 8);
1.2.8. Adequação Orçamentária (ev. 9);
1.2.9. Crédito Orçamentário (ev. 10)
12.10. Análise e Requisitos de Habilitação (ev. 11)
12.11. Razão de Escolha do Contrato (ev. 12)
12.12. Justificativa de Preço (ev. 13);
1.3. Por fim, elaborou a Minuta do contrato (ev. 14) e encaminhou os autos a esta Assessoria Jurídica para fins de análise e emissão de Parecer Jurídico.
1.4. É o relatório, passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Inicialmente, urge salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Incumbe a esta Consultoria o exame sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração deste órgão, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
2.2. A Carta Magna estabeleceu em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da realização de licitação para as contratações de obras, serviços compras e alienações, contudo, excetuou os casos previstos na legislação específica, qual seja, a Lei 14.133/2021.
2.3. Com efeito, o Estatuto Licitatório previu contratações diretas nos casos de inexigibilidade de Licitação:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.[...]
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
2.4. Dessa forma, constata-se, no próprio dispositivo, a possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, tais como àqueles que se referem a treinamento e aperfeiçoamento, utilizando-se do instituto da inexigibilidade de licitação, tendo em vista que a disputa seria contrária a vontade do contrato tornando-se sem sentido.
2.5. A inexigibilidade, de acordo com o caput do artigo citado, será aplicada quando for inviável a licitação. Neste sentido, leciona Zanella Di Pietro, nos casos de inexigibilidade não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.
2.6. Celso Antônio Bandeira de Mello, assim definiu a inexigibilidade de licitação, in verbis:
“Segue-se que há inviabilidade lógica deste certame, por falta de seus ‘pressupostos lógicos’, em duas hipóteses: a) quando o objeto pretendido é singular, sem equivalente perfeito...b) quando só há um ofertante. Em rigor, nos dois casos cogitados, não haveria como falar em ‘dispensa’ de licitação, pois, só se pode dispensar alguém de um dever possível. Ora, em ambas as situações descritas a licitação seria inconcebível.” Celso Antônio Bandeira de Mello, p.498.
2.7. Neste sentido, destaca-se a doutrina do Professor Ronny Charles:
“Nesta feita, competição inviável, para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade licitatória, não ocorreria apenas nas situações em que é impossível haver disputa, mas também naquelas em que a disputa é inútil ou prejudicial ao atendimento da pretensão contratual, pelo confronto e contradição com aquilo que a justifica (o interesse público)”
2.8. No caso em tela estamos diante de inscrição de um Curso voltado aos servidores públicos, ou seja, aberto a terceiros. Nesse particular, considerando os cinco incisos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 já citados alhures, é possível notar que o objeto perseguido diz respeito a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, isto é, guarda maior pertinência com o inciso III da norma citada.
2.9. Contudo, de outra banda, fazendo uma leitura mais acurada das informações contidas nos autos do processo sob análise, é possível perceber que embora conste da programação palestrantes não se trata, especificamente, de cursos (treinamento e aperfeiçoamento de pessoal) na acepção da alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, afastando desse modo, a fundamentação estrita neste dispositivo, mesmo porque o processo não foi instruído com documentação que demonstrasse a notória especialização dos professores, nem tampouco da instituição organizadora.
2.10. Insta esclarecer que os serviços enumerados nas alíneas do inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, embora bem abrangente, é meramente exemplificativo. Pode haver algum outro serviço singular fora da lista que, da mesma forma que os lembrados na lista do legislador, também inviabilizam a competição e, por via de consequência, servem a justificar a inexigibilidade. A despeito disso, cabe clarificar que sempre que o serviço for de natureza singular, a contratação se fará por inexigibilidade, em virtude da situação fática de inviabilidade de competição, independentemente do teor do inciso III do artigo 74, que, no máximo, as reconhece.
2.11. Com relação a cursos abertos a terceiros é relevante dizer que esse tema quase não encontra tratamento específico na doutrina. Entretanto, como já mencionamos, deve-se atentar quanto à situação fática, ou seja, a inscrição de servidor em um evento educacional específico, isto é, único, tornaria inviável a competição. No nosso sentir a resposta seria positiva, haja vista que a singularidade do evento, por si só, já nos remete à uma especificidade, ainda que possa haver outros eventos com programação contendo o mesmo tema, ainda assim, o que se apresenta será único, considerando que não seria pertinente ser postos em comparação e disputa.
2.12. No entanto, necessário tecer alguns esclarecimentos em relação aos cursos abertos a terceiros, pois sob a nossa ótica, a fundamentação certeira é a estabelecida no caput do art. 74 da nova lei de licitações e contratos administrativos e não necessariamente em seu inciso III, alínea "f". Não se pode olvidar que antes mesmo de ser caso de singularidade e de demonstração de notória especialização, é hipótese de inviabilidade absoluta de competição primordialmente. A notória especialização dos palestrantes/instrutores pode servir de lastro para a justificativa da escolha daquele específico evento, para acomodação do ato em relação aos princípios de direito a que se submetem todos os agentes públicos. Mas não integra, necessariamente, a fundamentação jurídica do afastamento do dever geral de licitar.
2.13. Conclui-se, portanto, que somente será possível a participação do servidor interessado no evento em questão, após confirmação do pagamento da inscrição no valor estabelecido pela instituição promotora do evento.
2.14. É relevante notar que o curso é um evento bastante relevante com abordagem de novos temas, tendo por objetivo capacitar o profissional que atua em processos licitatórios e acompanha a execução de contratos públicos para compreender os mecanismos e inovações da legislação.
2.15. Com relação a instrução processual, nota-se que os documentos exigidos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, foram devidamente providenciados e acostados aos autos, inclusive da justificativa de preço e razão da escolha.
2.16. Valioso ressaltar que a justificativa do preço nas contratações por inexigibilidade de licitação requer a demonstração de equivalência do valor a ser cobrado da Administração com os valores praticados pela contratada em outros ajustes que contemplem o mesmo objeto ou objeto similar.
2.17. No que concerne a Minuta do contrato, tendo em vista que esta assessoria solidificou o entendimento de que para pagamento de inscrições de cursos abertos a terceiros a fundamentação mais razoável seria a estabelecida no caput do art. 74 da nova lei de licitações e contratos administrativos, desta forma, a fundamentação jurídica na referida minuta está de acordo com a referida legislação.
2.18. Ademais, para as próximos demandas desta natureza, abstenha-se de evidenciar na minuta dos contratos, a possibilidade de prorrogação do contrato prevista para período de 60 (sessenta) meses, dada a incompatibilidade do objeto em se tratando por escopo da execução.
2.19. Isto porque, a contratação se dá por preço certo, tempo e data certa, sendo executado em quatro dias, perdurando apenas até a conclusão da carga horária previamente definida.
2.20. De igual forma, sugere-se a juntada da proposta da candidata a adjudicação do objeto, com vistas a resguardar a administração do oferecimento proposto, o que não consta do processo.
3. DA CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, considerando que a presente análise, fica restrita aos aspectos jurídico-formais, atendendo-se a recomendação da juntada da proposta comercial, bem como quanto a supressão do prazo de 60 (sessenta) meses de vigência para procedimentos futuros, manifestamos pelo prosseguimento do feito, vez que o enquadramento de inexigibilidade de licitação, com base no caput do artigo 74 da Lei no 14.133, de 2021, parece-nos adequado para o caso ora analisado, considerando se tratar de despesa com inscrição em evento único, voltado ao aperfeiçoamento das participantes, sendo, portanto, inviável a competição.
3.2. Por fim, alerta-se para a necessidade se promover a divulgação da portaria de inexigibilidade, bem como do futuro contrato (§ único do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021).
3. É o parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior.
Alvorada-TO, 22 de janeiro de 2025.
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