PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 003/2026
“Institui o Programa Municipal de Apoio ao Paciente Oncológico em Tratamento Fora do Domicílio, no âmbito do Município de Alvorada/TO, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, APROVA, e Eu, Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alvorada/TO, o Programa Municipal de Apoio ao Paciente Oncológico em Tratamento Fora do Domicílio, destinado a apoiar pessoas residentes no Município que realizem tratamento contra o câncer em outro Município ou Estado, especialmente em Barretos/SP.
Art. 2º O Programa tem por finalidade promover apoio humanitário, social e logístico aos pacientes oncológicos e, quando necessário, aos seus acompanhantes, de modo a contribuir para a continuidade do tratamento e a redução das dificuldades decorrentes do deslocamento para centros especializados.
Art. 3º O apoio municipal poderá compreender, conforme disponibilidade administrativa, financeira e orçamentária:
I — orientação e encaminhamento administrativo aos pacientes e familiares;
II — apoio para hospedagem temporária;
III — apoio para alimentação;
IV — apoio para deslocamento local vinculado ao tratamento;
V — articulação com hospitais, unidades de saúde, casas de apoio, entidades assistenciais e órgãos públicos;
VI — acompanhamento social dos beneficiários, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a implantar, manter, custear ou apoiar Casa de Apoio destinada ao acolhimento temporário de pacientes oncológicos de Alvorada/TO em tratamento fora do domicílio, especialmente no Município de Barretos/SP, diretamente ou mediante instrumento juridicamente adequado.
Parágrafo único. Para a execução do disposto no caput, o Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, ajustes, parcerias ou instrumentos congêneres com entes públicos, entidades privadas sem fins lucrativos, instituições de saúde ou organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
Art. 5º A concessão dos benefícios observará critérios objetivos a serem definidos em regulamento, especialmente:
I — residência no Município de Alvorada/TO;
II — comprovação de tratamento oncológico fora do domicílio;
III — apresentação de encaminhamento, agendamento, laudo ou documento emitido por órgão ou profissional competente de saúde;
IV — avaliação social, quando necessária;
V — prioridade para pacientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º A execução do Programa ficará condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária, bem como à observância das normas de responsabilidade fiscal, licitações, contratos, parcerias e demais regras aplicáveis à Administração Pública.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 11 dias do mês de Maio de 2026.
SYDVAN RIBEIRO NEVES
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de Apoio ao Paciente Oncológico em Tratamento Fora do Domicílio, no âmbito do Município de Alvorada/TO.
A proposta tem por objetivo autorizar e orientar o Poder Executivo a adotar medidas de apoio aos munícipes que realizam tratamento contra o câncer fora do Município, especialmente em Barretos/SP, local reconhecido nacionalmente pela assistência oncológica especializada.
O tratamento oncológico costuma exigir deslocamentos frequentes, permanência prolongada fora do domicílio, acompanhamento familiar e despesas com hospedagem, alimentação e transporte local. Para muitas famílias, esses custos representam obstáculo concreto à continuidade do tratamento.
A criação ou viabilização de uma Casa de Apoio constitui medida de caráter humanitário e de relevante interesse público. Trata-se de providência que busca acolher o paciente em momento de extrema fragilidade, assegurando-lhe melhores condições de permanência junto ao centro de tratamento.
O projeto possui natureza autorizativa e programática. Não impõe ao Poder Executivo obrigação imediata de criar estrutura administrativa, contratar servidores, alugar imóvel ou realizar despesa sem prévio planejamento. Ao contrário, preserva a competência administrativa do Executivo, condicionando a execução à disponibilidade orçamentária, à regulamentação própria e à observância da legislação aplicável.
Assim, a proposição concilia sensibilidade social com responsabilidade jurídica e fiscal, permitindo que o Município avance na proteção dos pacientes oncológicos de Alvorada/TO sem desorganizar a Administração Pública.
À vista dessas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 11 dias do mês de Maio de 2026.
SYDVAN RIBEIRO NEVES
Vereador
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