CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0327000001/2025
Processo: 2025031711003
Origem: DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL) DD/2025.013-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação Direta, tipo DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL), sob o nº DD/2025.013-CMA, cujo objeto é a CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE ANALISE ERGONOMICA DO TRABALHO (AET) DE ACORDO COM A NR 17, PARA ATENDER A CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. RELATÓRIO
1.1. Versa o presente sobre análise jurídica prévia de processo administrativo instaurado com o objetivo de contratar empresa especializada para prestação de serviços de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), nos moldes da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), com vistas ao atendimento das necessidades internas da Câmara Municipal de Alvorada/TO.
1.2. A contratação está estimada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e será realizada por dispensa de licitação com base no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se o rito estabelecido no § 3º do referido artigo, com a devida publicidade do aviso e recebimento de propostas adicionais.
1.3. O processo foi instruído com os seguintes documentos indispensáveis à fase preparatória: Solicitação formal do setor requisitante; Documento de Formalização da Demanda (DFD); Estudo Técnico Preliminar (ETP); Análise de riscos; Termo de Referência com estimativa de preços; Dotação orçamentária; Minuta de Aviso de Contratação Direta; e autorização da autoridade competente.
1.4. Os autos foram remetidos a esta Assessoria Jurídica para emissão de parecer jurídico, conforme disposto nos artigos 53 e 72 da Lei nº 14.133/2021.
1.5. Relatado o necessário, passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Sobre a exigência legal de licitação e suas exceções
2.1.1. A licitação pública constitui regra geral para a Administração Pública, conforme determina o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública (...)”.
2.1.2. O jurista Dirley da Cunha Jr. explica que:
“Licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...)”.
(CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011)
2.1.3. Acrescenta, ainda:
“A licitação (...) será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.”
(CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011)
2.1.4. No mesmo sentido, Marçal Justen Filho afirma:
“Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável (...)”.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014)
2.1.5. Embora a licitação seja a regra, o ordenamento jurídico prevê exceções, como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, desde que atendidos os requisitos legais, respeitados os princípios da legalidade, eficiência e vantajosidade.
2.2. Controle jurídico na fase preparatória
2.2.1. A análise jurídica prévia constitui exigência expressa da Lei nº 14.133/2021, inclusive para as contratações diretas, conforme os dispositivos a seguir:
“Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
[...]
§ 4º. Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação (...)”.
2.2.2. Além disso, o art. 72 da mesma Lei estabelece o rol mínimo de documentos a instruir a contratação direta, incluindo justificativas, DFD, ETP, análise de riscos, pareceres técnicos e jurídicos e a comprovação de dotação orçamentária.
2.2.3. Ressalte-se que, mesmo na ausência de normativos locais complementares, a aplicação da Lei nº 14.133/2021 supri as exigências legais para a adequada formalização do processo.
2.3. Delimitação da atuação jurídica
2.3.1. Esta manifestação limita-se à verificação da legalidade dos atos e documentos apresentados, não abrangendo juízos de mérito administrativo quanto à conveniência, oportunidade ou escolha técnica.
2.3.2. A definição do objeto, a necessidade da contratação e a estimativa de preços competem ao setor técnico, presumindo-se que foram elaboradas com observância dos parâmetros legais e do interesse público.
2.3.3. A Assessoria Jurídica atua de forma opinativa, sem caráter vinculante ou substitutivo da atuação da autoridade competente ou dos setores técnicos.
2.4. Do enquadramento da dispensa por valor
2.4.1. O art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 prevê a dispensa de licitação para a contratação de outros serviços e compras cujo valor não ultrapasse R$ 62.725,59, conforme atualizado pela Portaria ME nº 720/2023.
2.4.2. No presente caso, o valor estimado da contratação é R$ 16.000,00, o que demonstra compatibilidade com o limite legal, conforme demonstrado a seguir:
Critério | Valor (R$) |
---|---|
Limite legal para dispensa (art. 75, II – atual) | 62.725,59 |
Valor estimado da contratação | 16.000,00 |
Margem em relação ao teto legal | 46.725,59 |
2.4.3. Observa-se, portanto, que o valor previsto encontra-se amplamente dentro do limite fixado pela legislação, não havendo óbice jurídico quanto ao fundamento da dispensa de licitação.
2.4.4. Destaca-se que a instrução processual apresenta os documentos legalmente exigidos e atende às formalidades essenciais, inclusive quanto à minuta do aviso de contratação direta, com publicidade e previsão de recebimento de propostas adicionais, conforme § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
2.4.5. Não obstante, ressaltamos que o controle e o gerenciamento das despesas para fins de cumprimento do teto para a dispensa é de total responsabilidade da pasta, não cabendo a este órgão de assessoramento jurídico o levantamento quanto a tal desiderato.
2.5. Da análise das minutas
2.5.1. A minuta do aviso da contratação direta está compatível com o modelo previsto no § 1º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, contendo identificação do objeto, valor estimado, prazo para envio de propostas e demais elementos essenciais.
2.5.2. A minuta contratual, por sua vez, observa os requisitos mínimos exigidos, com cláusulas relativas ao objeto, prazos, condições de pagamento, obrigações das partes, penalidades e foro competente, não sendo identificada nenhuma cláusula em desconformidade com a legislação.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade da contratação direta pretendida, por meio de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que o valor estimado encontra-se amplamente compatível com o limite legal vigente.
3.2. As minutas apresentadas atendem às exigências normativas, não havendo óbices jurídicos ao regular prosseguimento do feito.
3.3. Ressalvado juízo diverso da autoridade competente e eventuais determinações dos órgãos de controle, é o parecer.
3.4. Encaminhem-se os autos ao Agente de Contratação para adoção das providências subsequentes.
ALVORADA - TO, Quinta, 27 de março de 2025.
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