TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.376/2026, de 24 de Agosto de 2026.

                               

Institui o Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Alvorada/TO, para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Alvorada/TO – PMPPM, para o período de 2026 a 2029, na forma do Anexo Único desta Lei, da qual é parte integrante.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres constitui instrumento de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção e à garantia dos direitos das mulheres.

Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres:

I – promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens;

II – prevenir e enfrentar todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres;

III – fortalecer a autonomia econômica, financeira, social e política das mulheres;

IV – ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e geração de renda;

V – estimular a participação das mulheres nos espaços de decisão e controle social;

VI – fortalecer a rede municipal de proteção, atendimento e garantia dos direitos das mulheres; e

VII – promover a atuação intersetorial e integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 3º A coordenação da execução do Plano ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Mulher, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais responsáveis pelas ações previstas no Plano deverão incorporá-las aos seus planejamentos anuais, observadas suas competências legais e administrativas.

§ 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos de parceria com órgãos e entidades públicas, instituições privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.

Art. 4º Para a execução do Plano poderão ser elaborados planos anuais de trabalho, contendo, no mínimo:

I – as ações a serem realizadas;

II – os órgãos e unidades responsáveis;

III – os prazos de execução;

IV – os indicadores de acompanhamento;

V – as metas quantitativas ou qualitativas;

VI – a estimativa dos recursos necessários; e

VII – as fontes orçamentárias ou formas de custeio.

Parágrafo único. Os planos anuais de trabalho poderão detalhar as ações previstas no Anexo Único, vedada a alteração, por ato infralegal, de seus objetivos, princípios, diretrizes, eixos estratégicos e metas.

Art. 5º O monitoramento e a avaliação do Plano serão realizados de forma contínua pela Secretaria Municipal da Mulher, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dos demais órgãos responsáveis pelas ações, observada a metodologia e o calendário constantes do Anexo Único.

§ 1º Ao final de cada exercício será elaborado relatório consolidado de execução, contendo as ações realizadas, as metas alcançadas, os indicadores apurados, as dificuldades identificadas e as providências recomendadas.

§ 2º O relatório anual será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e divulgado em meio oficial, asseguradas a transparência e a participação social.

Art. 6º A execução das ações previstas no Plano observará:

I – o Plano Plurianual;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – a Lei Orçamentária Anual;

IV – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; e

V – as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis.

Parágrafo único. A aprovação do Plano não constitui autorização automática para criação de cargos, contratação de pessoal, concessão de benefícios, abertura de créditos ou realização de despesas que dependam de autorização legal ou orçamentária específica.

Art. 7º As alterações substanciais nos objetivos, diretrizes, eixos estratégicos ou metas constantes do Anexo Único dependerão de lei, precedida de manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares e normas complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos  24 (vinte e quatro) dias do mês de Agosto de 2026.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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Signatário(a): 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 24/08/2026 09:25:48


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