TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA

CENTRAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CACP

PROCESSO Nº 2026042411002

CONTRATAÇÃO DIRETA: INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO nº IL/2026.017-CMA

CONTRATO Nº 0515000001

O município de ALVORADA - TO, por intermédio do CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, CNPJ/MF, Nº 25.043.332/0001-84, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pela Sr.(a) DOUGLAS MENGONI DA SILVA, portador do CPF nº 02*******37, residente e domiciliado(a) sito Neste município, do outro lado, FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA UNIPESSOAL, CNPJ: 58.536.233/0001-93, com sede sito a Rua Couto Magalhães nº 348, Centro, Araguatins-TO, de agora em diante denominada CONTRATADA, neste ato representado(a) por Dr. Francisco Silva Martins, residente e domiciliado Araguatins - TO, regularmente inscrito(a) na Receita Federal do Brasil sob o CPF nº 01*******70, tendo em vista o que consta no Processo INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO nº IL/2026.017-CMA, em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais legislação em vigor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL (art. 92, I e II):

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de natureza predominantemente intelectual, na área de Direito Administrativo, voltados à realização de diagnóstico institucional, análise jurídico-administrativa, estudo técnico de reestruturação funcional e elaboração de minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Alvorada/TO, incluindo os documentos técnicos correlatos necessários à reorganização do quadro funcional e ao planejamento de futuro concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo Municipal, conforme condições, especificações e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. A atuação da contratada terá natureza técnica, consultiva e instrumental, não substituindo as competências institucionais da Câmara Municipal de Alvorada/TO quanto à análise, deliberação, eventual adequação, iniciativa, tramitação e aprovação dos atos normativos relacionados à reestruturação funcional e ao planejamento de futuro concurso público.

1.3. A contratação compreende a execução integral dos serviços descritos na tabela abaixo:

Item Descrição do Item UM Quantidade Preço Unitário Valor total
1 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO PARA REESTRUTURACAO DO PCCR.
PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO PARA REESTRUTURACAO DO PCCR DA CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ELABORACAO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS CORRELATOS E AUTORIZACAO LEGISLATIVA PARA REALIZACAO DE CONCURSO PUBLICO.
SV 1,0000 R$ 18.000,00 R$ 18.000,00
TOTAL R$ 18.000,00

Valor total: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)

1.4. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.4.1. Termo de Referência que embasou a contratação;

1.4.2. Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Mapa de Riscos, quando constantes dos autos;

1.4.3. Autorização da Contratação Direta;

1.4.4. Justificativa de preço e razão da escolha do contratado;

1.4.5. Proposta apresentada pela contratada;

1.4.6. Eventuais anexos e documentos complementares integrantes do processo administrativo.


CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:

2.1. A vigência do presente instrumento contratual terá início na data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo período necessário à execução dos serviços, ao acompanhamento das entregas, à realização da devolutiva técnica e ao recebimento definitivo dos produtos contratados, observando-se o prazo estabelecido neste contrato e no Termo de Referência, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

2.2. O prazo estimado para execução dos serviços será de até 60 (sessenta) dias, contados da emissão da ordem de início dos serviços ou da disponibilização formal, pela Contratante, dos documentos e informações indispensáveis ao desenvolvimento das atividades técnicas, prevalecendo o evento que ocorrer por último quando a ausência de documentos impedir o início efetivo da execução.

2.3. A execução dos serviços deverá observar as etapas previstas no Termo de Referência, compreendendo, no mínimo, o levantamento normativo e documental, o diagnóstico institucional, o estudo técnico de reestruturação funcional, a elaboração da minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, a devolutiva técnica e a realização de eventuais ajustes solicitados pela Contratante.

2.4. A vigência contratual poderá ser prorrogada, mediante justificativa formal e demonstração do interesse público, quando houver necessidade de conclusão das entregas técnicas, realização de ajustes, apresentação de documentos complementares pela Contratante, ocorrência de fato superveniente ou outra situação devidamente motivada que impeça a conclusão regular do objeto no prazo inicialmente previsto.

2.5. A prorrogação de prazo não será automática e deverá ser formalizada por meio de termo aditivo ou instrumento equivalente, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses em que a legislação admitir registro por apostilamento ou outro meio formal adequado.

2.6. Caso o atraso na execução decorra de culpa exclusiva da Contratada, a prorrogação do prazo não afastará a possibilidade de aplicação das medidas administrativas e sanções cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e as disposições deste contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

3.1. O regime de execução contratual observará o modelo definido no Termo de Referência, devendo os serviços ser prestados de forma técnica, integrada e coordenada, considerando a natureza predominantemente intelectual do objeto e a necessidade de elaboração de produtos compatíveis com a realidade administrativa da Câmara Municipal de Alvorada/TO.

3.2. A execução do objeto compreenderá, no mínimo, o levantamento normativo e documental da estrutura administrativa vigente, o diagnóstico institucional do quadro funcional, a análise jurídico-administrativa dos cargos existentes, o estudo técnico de reestruturação funcional, a elaboração da minuta sugestiva do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, a devolutiva técnica e a realização de eventuais ajustes solicitados pela Contratante.

3.3. A Contratada deverá desenvolver os serviços com observância às informações e documentos disponibilizados pela Contratante, podendo solicitar esclarecimentos, documentos complementares e reuniões técnicas sempre que necessários à adequada execução do objeto.

3.4. A Contratante deverá disponibilizar à Contratada, em meio físico ou eletrônico, os documentos indispensáveis à execução dos serviços, especialmente legislação vigente, organograma, relação de cargos, vínculos funcionais, informações remuneratórias, atribuições atualmente exercidas, estrutura administrativa e demais elementos necessários ao diagnóstico institucional.

3.5. A execução poderá ocorrer de forma presencial e remota, conforme a necessidade dos serviços, admitindo-se reuniões técnicas presenciais, reuniões virtuais, troca de informações por meios eletrônicos, encaminhamento digital de documentos e demais formas de comunicação formal que assegurem o acompanhamento da execução.

3.6. Os produtos técnicos deverão ser entregues preferencialmente em formato digital editável, sem prejuízo de apresentação em PDF ou meio físico quando solicitado pela Contratante, devendo conter fundamentação técnica suficiente, coerência normativa, linguagem clara e estrutura compatível com sua utilização institucional pela Câmara Municipal.

3.7. A atuação da Contratada terá natureza técnica, consultiva e instrumental, não substituindo as competências institucionais da Câmara Municipal quanto à análise, deliberação, eventual adequação, iniciativa, tramitação e aprovação dos atos normativos relacionados à reestruturação funcional e ao planejamento de futuro concurso público.

3.8. A gestão e a fiscalização do contrato serão exercidas por agente público formalmente designado pela Contratante, a quem caberá acompanhar a execução, verificar a conformidade dos produtos técnicos apresentados, registrar ocorrências, solicitar esclarecimentos, indicar eventuais inconsistências e atestar as etapas executadas, quando compatíveis com o objeto contratado.

3.9. O fiscal do contrato deverá acompanhar, especialmente, a compatibilidade entre o diagnóstico institucional, o estudo técnico de reestruturação funcional, a proposta de reorganização administrativa, a descrição técnica dos cargos, a minuta sugestiva do PCCR e o relatório técnico conclusivo, de modo a assegurar a coerência dos produtos entregues.

3.10. Constatadas omissões, inconsistências, desconformidades ou necessidade de complementação nos produtos técnicos apresentados, a Contratada será formalmente comunicada para promover as correções ou ajustes necessários, no prazo definido pela Contratante, sem prejuízo das demais medidas contratuais cabíveis.

3.11. O recebimento dos serviços poderá ocorrer por etapas, conforme as entregas previstas no Termo de Referência, ficando qualquer pagamento condicionado à efetiva execução da etapa correspondente, à apresentação da nota fiscal, à conferência dos produtos técnicos, ao atesto do fiscal e à regular liquidação da despesa.

3.12. A fiscalização exercida pela Contratante não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada pela qualidade técnica dos serviços, pela coerência dos documentos elaborados, pela observância das normas aplicáveis e pela correção de eventuais falhas identificadas durante a execução ou no momento do recebimento dos produtos.

CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Tal como dispõe o § 5º do Art. 74, da Lei 14.133/2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade, objeto do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

5.1. Do preço

5.1.1. O valor total da presente contratação é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente à execução integral dos serviços técnicos profissionais especializados descritos neste contrato, no Termo de Referência e nos demais documentos que instruem o processo administrativo.

5.1.2. No valor contratado estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas necessárias à execução integral do objeto, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, despesas operacionais, deslocamentos, reuniões, produção documental, elaboração de estudos, relatórios, minutas, assessoramento técnico e demais custos indispensáveis ao cumprimento das obrigações assumidas pela contratada.

5.1.3. O valor contratado possui natureza global, considerando a execução integral do objeto, não se tratando de fornecimento por demanda, por item fracionado ou por quantitativos variáveis. Os pagamentos serão realizados conforme as etapas de execução previstas neste contrato, condicionados à entrega dos produtos técnicos correspondentes, ao atesto do fiscal e à regular liquidação da despesa.

5.2. Da forma de pagamento

5.2.1. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente de titularidade da contratada, formalmente indicados nos autos.

5.2.2. Será considerada como data do pagamento aquela em que constar a emissão da respectiva ordem bancária.

5.2.3. Considerando a natureza técnica e progressiva do objeto, o pagamento será efetuado da seguinte forma:

 

Etapa Condição para pagamento Percentual
1ª etapa Entrega da minuta sugestiva do projeto de reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, acompanhada dos elementos técnicos necessários à sua análise pela Câmara Municipal 60%
2ª etapa Conclusão da devolutiva institucional, realização de eventuais adequações ou ajustes solicitados pela Câmara Municipal e entrega final dos produtos técnicos correspondentes 40%

 

5.2.4. O pagamento da primeira etapa ficará condicionado à entrega da minuta sugestiva do novo PCCR e dos documentos técnicos correlatos necessários à sua análise pela Administração, especialmente quando compatíveis com a etapa executada.

5.2.5. O pagamento da segunda etapa ficará condicionado à realização da devolutiva institucional, à análise conjunta dos documentos produzidos, à realização de eventuais ajustes solicitados pela Câmara Municipal e à entrega final dos produtos técnicos correspondentes.

5.2.6. Caso inexistam sugestões de alteração pela Câmara Municipal, ou caso os ajustes necessários sejam realizados concomitantemente à entrega da minuta sugestiva e dos documentos técnicos correlatos, a execução poderá ser considerada integralmente concluída, desde que haja manifestação formal do fiscal do contrato atestando a suficiência das entregas e a compatibilidade dos produtos apresentados com o objeto contratado.

5.3. Do prazo de pagamento

5.3.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da finalização da liquidação da despesa, condicionado à apresentação da nota fiscal ou fatura, ao atesto do fiscal do contrato e à inexistência de pendências técnicas, fiscais, documentais ou administrativas.

5.3.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução da etapa correspondente do objeto, observadas as condições de medição, recebimento e liquidação previstas neste contrato e no Termo de Referência.

5.3.3. No caso de atraso de pagamento imputável exclusivamente à Contratante, os valores devidos à contratada poderão ser atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento e a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

5.4. Das condições de pagamento

5.4.1. A emissão da nota fiscal ou fatura deverá ser precedida do recebimento provisório ou definitivo da etapa correspondente, conforme disposto neste contrato e no Termo de Referência, observada a natureza dos produtos técnicos entregues.

5.4.2. Quando houver glosa parcial, inconsistência ou divergência quanto à etapa executada, a Contratante comunicará a contratada para emissão da nota fiscal ou fatura no valor efetivamente reconhecido como devido, sem prejuízo da regularização das pendências identificadas.

5.4.3. O setor competente para proceder ao pagamento deverá verificar se a nota fiscal ou fatura apresentada contém os elementos necessários e essenciais à liquidação da despesa, tais como:

5.4.3.1. data de emissão;

5.4.3.2. dados do contrato e do órgão contratante;

5.4.3.3. descrição da etapa ou dos serviços executados;

5.4.3.4. período de execução, quando aplicável;

5.4.3.5. valor a pagar;

5.4.3.6. eventual destaque das retenções tributárias cabíveis.

5.4.4. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou fatura, ausência de documento obrigatório, inconsistência nos dados de cobrança ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará suspenso até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a comprovação da regularização da pendência, sem qualquer ônus para a Contratante.

5.4.5. A nota fiscal ou fatura deverá ser acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista da contratada, quando exigível, mediante consulta aos sistemas oficiais disponíveis ou apresentação da documentação prevista no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.

5.4.6. Previamente à emissão da nota de empenho e a cada pagamento, a Administração poderá realizar consulta aos sistemas oficiais competentes para:

5.4.6.1. verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas na contratação;

5.4.6.2. identificar eventual impedimento legal para contratar com o Poder Público ou ocorrência impeditiva que possa afetar a regularidade da contratação.

5.4.7. Constatada situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação por escrito para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou apresente justificativa ou defesa, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Contratante.

5.4.8. Não havendo regularização ou sendo a justificativa considerada improcedente, a Contratante adotará as providências cabíveis, inclusive comunicação aos órgãos competentes, instauração de procedimento administrativo, retenção de pagamento quando juridicamente admissível ou rescisão contratual, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

5.4.9. Havendo efetiva execução da etapa correspondente e inexistindo controvérsia quanto à parcela devida, o pagamento da parcela incontroversa poderá ser realizado, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis quanto às pendências remanescentes.

5.4.10. Quando do pagamento, serão efetuadas as retenções tributárias, previdenciárias e fiscais previstas na legislação aplicável.

5.4.10.1. Independentemente de eventual indicação de percentuais em proposta ou documento equivalente, serão retidos na fonte os valores e percentuais estabelecidos na legislação vigente.

5.4.11. A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá retenção dos tributos abrangidos por esse regime, desde que comprove formalmente sua condição por meio de documentação válida.

5.5. Da antecipação de pagamento

5.5.1. A presente contratação não permite antecipação de pagamento, devendo qualquer desembolso financeiro estar condicionado à efetiva execução da etapa correspondente, à entrega dos produtos técnicos, ao atesto do fiscal do contrato e à regular liquidação da despesa.

5.6. Da cessão de crédito

5.6.1. A cessão de crédito decorrente deste contrato somente poderá ocorrer mediante prévia anuência da Contratante, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a preservação do interesse público e da segurança da execução contratual.

5.6.2. A cessão de crédito, quando admitida, dependerá da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da verificação de que não se encontra impedida de licitar ou contratar com o Poder Público, nos termos da legislação vigente.

5.6.3. O crédito eventualmente cedido corresponderá exatamente ao valor devido à contratada pela execução regular do objeto contratual, descontadas eventuais glosas, multas, retenções, compensações ou prejuízos apurados pela Administração.

5.6.4. A cessão de crédito não altera as obrigações contratuais assumidas pela contratada, que permanecerá integralmente responsável pela execução do objeto, pela qualidade técnica dos produtos entregues, pela correção de eventuais falhas e pelo cumprimento das demais condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência.

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)

6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

6.2. Após o interregno de um ano, desde de que haja pedido do Contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade

6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

6.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

6.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

6.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

7.1. São obrigações do Contratante:

7.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

7.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

7.1.3. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

7.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

7.1.5. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;

7.1.6. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;

7.1.7. Cientificar a seção de representação judicial do órgão (assessoria jurídica ou procuradoria) para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

7.1.8. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

7.1.8.1. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

7.1.9. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

7.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

8.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

8.1.1. Quando for o caso, entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada;

8.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

8.1.3. comunicar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

8.1.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

8.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

8.1.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

8.1.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos:

8.1.7.1 prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

8.1.7.2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

8.1.7.3. certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;

8.1.7.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

8.1.7.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; 

8.1.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;

8.1.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.

8.1.10. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade de fornecimento do objeto que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

8.1.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;

8.1.12. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);

8.1.13. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);

8.1.14. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

8.1.15. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

8.1.16. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;

8.1.17. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

8.1.18. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;

8.1.19. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

8.1.20. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.

8.1.21. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)

9.1. Em razão da naturea do objeto, não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

10.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
iv) Multa:
(1) moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) moratória de 5% (cinco por por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 15% (quinze por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 
(a) O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(3) compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;

10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).

10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

11.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

11.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

11.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

11.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

11.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

11.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

11.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

11.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

11.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

11.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

11.3.3. Indenizações e multas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários próprios consignados no orçamento da Câmara Municipal de Alvorada, observando-se a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para suportar as obrigações decorrentes da futura contratação, em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as exigências previstas na Lei nº 14.133/2021.

5.2. A classificação orçamentária da despesa observará o Quadro de Detalhamento de Despesas do exercício vigente, conforme demonstrativo abaixo:

 

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
Órgão Câmara Municipal de Alvorada
Unidade Orçamentária 101 – Legislativa
Função 031 – Ação Legislativa
Programa 0001 – Processo Legislativo
Projeto/Atividade 2.003 – Manutenção das Atividades Administrativas da Câmara Municipal
Elemento de Despesa 3.3.9.0.39.00.00.00.0000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 

 

12.3. A despesa pretendida possui compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Poder Legislativo Municipal, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), estando alinhada às necessidades institucionais da Câmara Municipal e às ações administrativas voltadas à regularização da estrutura funcional do órgão.

12.4. Ressalta-se que a futura contratação possui natureza de despesa voltada ao atendimento de necessidade administrativa essencial relacionada à organização funcional, planejamento institucional e adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, especialmente em razão das determinações judiciais impostas ao ente público quanto à regularização do quadro de pessoal e futura realização de concurso público.

12.5. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes, quando houver necessidade de execução contratual em período posterior ao exercício vigente, será oportunamente indicada após aprovação da respectiva Lei Orçamentária Anual e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento, nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

13.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

14.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO

15.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO (art. 92, §1º)

16.1. É eleito o Foro da cidade ALVORADA - TO, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

ALVORADA - TO, 19 de maio de 2026


CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - CNPJ: 25.043.332/0001-84
DOUGLAS MENGONI DA SILVA - CPF nº 02*******37
CONTRATANTE


FRANCISCO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA UNIPESSOAL - CNPJ: 58.536.233/0001-93

Dr. Francisco Silva Martins - CPF nº 01*******70
CONTRATADO

Testemunhas:

1. THAINARA CARDOSO SALES CHAVES
CPF: 04*******99

2. JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
CPF: 94*******34

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Data e Hora: 19/05/2026 10:23:36
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