CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CONTRATO Nº 022/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA -TO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA JH CONSTRUTORA LTDA E A CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/ТО.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA/TO, ESTADO DO TOCANTINS, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 25.043.332/0001-84, situada na Avenida Ana Maria de Jesus, S/nº, Centro, Alvorada, estado do Tocantins, CEP nº 77.480-000, por seu presidente em exercício, Srº. DOUGLAS MENGONI DA SILVA, brasileiro, casado, bacharel em direito, portador do RG nº. 1087382 SSP/TO e inscrito no CPF n°. 02*******37, residente e domiciliado na sede desta Municipalidade, CEP: 77.480-000, Fone: (63) 3353-1306, doravante denominada CONTRATANTE, e, do outro lado, a empresa JH CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 51.736.383/0001-00, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por HIANCRA SOARES FERREIRA, brasileira, Auxiliar Administrativo, solteira, CPF 06*******06, RG 1.323.317 SSP/TO, residente em Rua C, Quadra 03 Lote 19 Nº 147, Bairro Jardim São Lucas, Gurupi - TO, Cep: 77.433-210, resolvem firmar o presente negócio jurídico, com fundamento na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e posteriores alterações combinados com as demais normas de direito aplicáveis à espécie e no que consta no Processo Administrativo nº 2025071611001, celebrado na modalidade de CONCORRÊNCIA PRESENCIAL nº 001/2025 identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição, mediante as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJEТО
1.1 O objeto CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJEТО deste ajuste consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA TO, conforme proposta anexa e nos termos do Edital da Concorrência Presencial n° 001/2025 e seus anexos, que vinculam esta contratação independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E REAJUSTE
2.1 O valor total da contratação é de RS 365.500,00 (Trezentos e sessenta e cinco mil e quinhentos reais).
2.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.3 As parcelas do cronograma fisico-financeiro, que, em razão de atrasos não imputáveis, sob qualquer forma, à contratada, devam ser executada após um ano da data limite para apresentação das propostas, poderão, a pedido da contratada, sofrer reajuste segundo a variação do índice INCC-Índice Nacional de Custo da Construção no período de um ano desde a data-limite para a apresentação das propostas. Para reajustes subsequentes, nas mesmas condições impostas ao primeiro, adotar-se-á a variação do índice ocorrida após um ano desde o último reajuste.
2.4 A eventual celebração do contrato após a consolidação da anualidade que autorizaria o reajuste será feita segundo os valores da proposta original, mas não importará em renúncia, pela contratada, ao reajuste calculado sob a forma do subitem anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA
3.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados da Câmara Municipal de Alvorada/TO:
4.4.90.51.00.00.00.0000 - OBRAS E INSTALACOES
Natureza de despesa: 3.3.90.39 -Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte 15000000000000- Recursos Próprios
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 As medições dos serviços serão realizadas, pela Fiscalização, mediante solicitação expressa da Contratada, que deverá elaborar e apresentar, impresso e em mídia magnética ou ótica, relatório do serviço composto pelas planilhas de serviços efetivamente prestados no período, acompanhadas de fotografias do antes e depois.
4.1.1. A nota fiscal correspondente a medição deverá ser encaminhada a fiscalização acompanhada de:
a) demonstrativo, detalhando os itens medidos, com fotografias;
b) comprovantes dos recolhimentos relativos às leis sociais.
4.2 A remuneração será realizada sempre com base nos serviços efetivamente realizados no período. A última medição será realizada somente após recebimento provisório dos serviços, salvo nos casos que por motivos comprovadamente alheios à CONTRATADA e em que a demora na obtenção de documentos venha a reter de modo prejudicial à remuneração devida.
4.3 No caso de os serviços não estarem em conformidade com o contrato, o Fiscal impugnará as respectivas etapas, discriminando através de termo as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a Contratada, com o recebimento do termo, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis.
4.4 A Contratada caberá sanar as falhas apontadas, submetendo, posteriormente, a etapa(s) impugnada(s) a nova verificação do Fiscal do Contrato.
4.5.0 contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, sendo considerados para efeito de medição e pagamento somente a parcela da obra efetivamente executada pelo contratado de acordo com o cronograma fisico-financeiro e aprovada pela fiscalização e gestão, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, após a análise da unidade de controle intento.
4.6. Os pagamentos de cada etapa do cronograma fisico-financeiro, após a respectiva medição serão efetuados, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do atesto da medição pela fiscalização da Câmara Municipal de Alvorada/TO.
4.7. A realização de cada pagamento observará a instrução do processo respectivo com os seguintes documentos:
a) Nota fiscal - nota fiscal em nome do órgão/entidade contratante, com o preenchimento de todos os campos: o endereço, o CNPJ, o valor total, a parcela a que se refere, a obra ou tipo de serviço, о local e o número do contrato, com a data de assinatura;
b) Fatura discriminativa - fatura discriminativa com todos os dados da empresa, em impresso próprio ou papel timbrado;
c) Planilha de medição - planilha de medição relativa à parcela faturada, conforme o cronograma fisico-financeiro, impressa de acordo com os padrões do órgão/entidade contratante;
d) Cópias do contrato e de seus aditivos, quando houver,
e) Cronograma fisico-financeiro atualizado, devidamente aprovado pelo órgão/entidade contratante,
f) Relatório de vistoria de obra relativo à respectiva medição,
g) Prova de pagamento do pessoal - folha de pagamento ou outro comprovante de pagamento, assinado pelos funcionários, referente ao período de medição;
h) Prova de recolhimento junto ao INSS- recolhimentos vinculados a matrícula da obra; i) Prova de recolhimento junto ao FGTS - recolhimentos vinculados ao CNPJ da empresa;
j) Certificado de regularidade com o fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS;
k) Certidão de regularidade com a fazenda federal, inclusive, quanto aos débitos e às contribuições previdenciárias;
l) Certidão de regularidade com a fazenda estadual;
m) Certidão de regularidade com a fazenda do estado de origem (quando sediada em outro estado);
n) Certidão de regularidade com a fazenda municipal;
o) Certidão negativa de débitos trabalhistas- CNDT;
p) Nota de empenho;
4.8. As certidões de regularidade fiscal e trabalhista deverão estar vigentes na data do pagamento;
4.9. A apresentação de nota fiscal/fatura com incorreções ou desacompanhas da documentação requerida, quando esta for pertinente à situação de regularidade da empresa ou ao andamento a obra, implicará a sua devolução à empresa contratada para regularização, caso em que o prazo para pagamento será contado a partir da data de sua apresentação regular, excetuada a hipótese em que a documentação omitida puder ser acessada mediante consulta pública.
4.10. О pagamento da primeira medição será condicionado à apresentação da ART ou RRT Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica dos serviços e comprovante do Seguro Garantia.
4.11. Além da documentação indicada, o último pagamento dependerá do recebimento provisório da obra, cujo Termo deverá integrar o processo daquele.
4.12. Considera-se para efeito de pagamento o dia da entrega da O.B. na unidade bancária.
4.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo Contratante, entre a data de pagamento prevista para o pagamento e o efetivo adimplemento da parcela, será aquela resultante da aplicação da seguinte fórmula:
EM=IxNxVP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de atualização financeira = 0,00016438, assim apurado:
I=TX I= (6/100)/365 I = 0,00016438
TX= Percentual da taxa anual = 6%
4.14. Em cumprimento ao disposto na legislação em vigor, a Câmara Municipal de Alvorada/TO reterá na fonte, além dos tributos previdenciários, aqueles pertinentes às áreas federal, estadual, municipal, que incidirem sobre os pagamentos que efetuar a pessoa jurídica, conforme o caso.
4.15. Poderá ser deduzida do valor da Nota Fiscal de Serviços/Fatura, eventual multa imposta pela Câmara Municipal de Alvorada/TO, se for o caso.
4.16.0 aceite/aprovação do material e serviços pelo órgão licitante não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do material ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas, posteriormente, garantindo-se ao órgão licitante as faculdades previstas no art. 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Da Garantia da Contratação:
5.2. A CONTRATADA deverá apresentar garantia contratual no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global inicial da contratação, optando por uma das modalidades legais disponíveis e respeitados os prazos estabelecidos nos arts. 96 ao 100 da Lei nº 14.133/2021, conforme item 12 do Projeto Básico - Anexo I do Edital.
5.3. Da Garantia dos Serviços:
5.4. Os serviços objeto da presente contratação terão garantia conforme previsto no item do Projeto Básico - Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 A obra objeto deste contrato será recebida depois de verificado o cumprimento das condições contidas no Memorial Descritivo e na Ordem de Serviço, não excluindo a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente ou no contrato.
6.2. Executada a Ordem de Serviço, o seu objeto será recebido:
a) Provisoriamente, pela equipe responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, e assinado pelo representante da Contratada, pelo Engenheiro responsável pela fiscalização e pelo Fiscal da Obra, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita da Contratada, informando a conclusão dos serviços.
a.1) No termo de recebimento provisório, será lavrada uma ata circunstanciada que descreverá eventuais irregularidades e/ou defeitos a corrigir, com a fixação de prazo compatível para a sua execução, a partir do qual começará a incidir a multa descrita no subitem seguinte;
a.2) No caso de ser necessária a execução de serviços corretivos, quando do recebimento provisório e antes do recebimento definitivo da obra, o Contratante notificará a Contratada estipulará o prazo de execução. Ultrapassado aquele prazo, a Contratada estará sujeita a multa diária de 1% (um por cento) conforme Cláusulas de Penalidades;
a.3) O Termo de Recebimento Provisório interromperá a contagem do prazo de execução final da obra.
b) Definitivamente, por Comissão designada pelo Contratante, mediante Termo Circunstanciado de aceitação definitiva, após decurso do prazo de até 60 (sessenta)dias, contados a partir do recebimento provisório.
c) Os termos de Recebimento Provisório e Definitivo não eximirão a Contratada das responsabilidades decorrentes do contrato e da legislação em vigor.
d) O recebimento definitivo dar-se-á somente quando a obra for considerada perfeitamente acabada, sob pena de inadimplência da Contratada, caso está não cumpra o prazo estipulado pela Comissão designada pelo Contratante.
e) A não entrega da obra no prazo contratado, findo o prazo do recebimento definitivo, poderá acarretar, além da multa, a suspensão do direito de a empresa participar de licitações e contratações com o Poder Judiciário.
6.3. No caso de a vistoria constatar a inadequação do objeto aos termos do contrato, a Comissão de Recebimento Definitivo da Obra lavrará relatório de verificação circunstanciado, no qual relatará o que houver constatado e, se foro caso, juntará orçamento das despesas que se fizerem necessárias para corrigir ou refazer a obra, no todo ou em parte, dirigindo-o à autoridade contratante, que adotará as medidas cabíveis.
6.4 Deverá ser observado o disposto no item 18 do Projeto Básico - Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
7.2 Manter durante toda a execução do contrato as mesmas condições de habilitação exigidas para a contratação.
7.3 Apresentar à época da assinatura do contrato os seguintes documentos comprobatórios de regularidade: Certificado de Regularidade do FGTS - CRF-, da Caixa Econômica Federal; Certidão Negativa de Débito - CND -, do Instituto Nacional do Seguro Social; Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, do Ministério da Fazenda e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, da Secretaria da Receita Federal, ou ainda, que tenha sua situação regular junto ao SICAF - Sistema de Cadastro de Fornecedores.
7.4 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato a ser firmado, sem prévia anuência escrita da administração do Poder Judiciário,
7.5 Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela administração de cada unidade, cujas reclamações se obrigam a atender no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da chamada;
7.6 Realizar a entrega do objeto a ser contratado, conforme as especificações do Projeto Básico, observando-se fielmente os prazos fixados neste Projeto.
7.7 Prestar os serviços com a segurança e eficácia necessárias, observando as exigências técnicas contidas neste Termo.
7.8 A contratada arcará com todas as despesas necessárias ao atendimento das Ordens de Serviços, inclusive o transporte dos materiais ou quaisquer outros custos necessários para a execução do serviço.
7.9 Fornecer toda e qualquer ferramenta necessária ao bom desempenho do serviço. 7.10 Responsabilizar-se pelo controle dos materiais de consumo e ferramentas utilizados execução dos serviços.
7.11 Não será permitido subcontratar, sob nenhum pretexto, os serviços objeto desta contratação.
7.12 Planejar os serviços de forma a não interferir no andamento normal das atividades desenvolvidas nas unidades judiciárias.
7.13 Providenciar, às suas expensas, cópias dos documentos que venham a ser necessários, não só para licitação e assinatura do contrato, como também para execução dos serviços.
7.14 Facilitar a ação da Fiscalização na inspeção dos serviços em qualquer dia ou hora, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive de ordem administrativa.
7.15 A contratada corrigirá às suas expensas, no todo ou em parte, a execução dos serviços em que forem constatados imperfeições, vícios, defeitos ou incorreções.
7.16 Ocorrendo a hipótese prevista no subitem anterior, a empresa deverá efetuar todas correções ou reparos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação da Contratante.
7.17 Os funcionários da Contratada só terão acesso às dependências das unidades, devidamente fardados e portando crachá de identificação. O não cumprimento deste item constitui infração, podendo ser aplicadas as penalidades previstas contratualmente.
7.18 Garantir que somente funcionários treinados e qualificados estarão envolvidos com a prestação dos serviços.
7.19 Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos.
7.20 Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e proposta exigidas no Projeto Básico.
7.21 Cumprir fielmente as condições contidas no edital e seus anexos em especial aos aspectos contidos no item 14 do Projeto Básico - Anexo I do Edital.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÔES DO CONTRATANTE
8.1 0 CONTRATANTE obriga-se, além das disposições previstas no item 15 do Projeto Básico - Anexo I do Edital, а:
8.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.3 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Projeto Básico;
8.4 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.5 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.6 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei n° 14.133, de 2021;
8.7 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
8.8 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.9 Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.10 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes. meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.11 A Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período. do
8.12 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8.13 Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.14 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
9.1 A gestão e a fiscalização da presente contratação serão efetuadas conforme o estabelecido no Projeto Básico - Anexo I do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 Ocorrendo alguma das hipóteses elencadas no art. 155 da Lei 14.133/2021, fica o licitante infrator sujeito à aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.2 Para a aplicação das sanções, serão observadas as normas contidas nos artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021, assegurado ao licitante infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10.3 Nas hipóteses de cometimento de qualquer infração administrativa, poderão ser aplicadas ao fornecedor, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal as seguintes sanções:
10.3.1 advertência, pelo cometimento da infração tipificada no art. 155, I da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.3.2 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado dos itens prejudicados em caso cometimento das infrações tipificadas nos incisos IV, V, VII, IX, X, XI e XII do art. 155 Lei 14.133/2021;
10.3.3 multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, sobre o valor contratado, pelo cometimento de infração tipificada no art. 155, VI da Lei 14.133/2021 limitado a 20 dias. Após o vigésimo dia e a critério da Administração, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto;
10.3.4 multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pelo cometimento de infração tipificada no art. 155, I e II da Lei 14.133/2021 (inexecução parcial do contrato); 10.3.5 multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado pelo cometimento de infração tipificada no art. 155, III da Lei 14.133/2021 (inexecução total do contrato); 10.3.6 Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos de infração tipificada nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.3.7 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos de infração tipificada nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021 bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.
10.3.8 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa;
10.4 as A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, quando solicitada.
10.5 Todas as comunicações dos atos administrativos serão realizadas de forma eletrônica, nos endereços de e-mail cadastrados no SICAF, sendo de responsabilidade do licitante o acompanhamento e atualização dos respectivos cadastros.
10.5.1 A comunicação, enviada aos endereços de correio eletrônico do licitante, será considerada como efetivamente realizada após 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do envio.
10.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1 О contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
11.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
11.2.1 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
11.3 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11.3.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.3.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. 11.3.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 11.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3 Indenizações e multas.
11.5 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SUPERVENIENTES DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
12.1 A vigência do contrato se iniciará com a assinatura do contrato e findará em 05 (cinco) meses, contados a partir do termo de entrega definitiva da obra, considerados, para este fim, eventuais prorrogações concedidas ao longo da execução, sem prejuízo da responsabilidade do construtor pela obra após o encerramento do contrato, nos termos de seu instrumento e da legislação de regência
12.1.1 O prazo para conclusão da reforma será de até 04 (quatro) meses, contados a partir do recebimento da ordem de serviços pela contratada.
12.1.2 A prorrogação de que trata o item 12.1 é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
12.2 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro período da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.
12.3 A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato.
12.4 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei n° 14.133, de 2021.
12.5 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.6. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
13.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
13.2 Contudo, as parcelas do cronograma físico-financeiro, que, em razão de atrasos não imputáveis, sob qualquer forma, à contratada, devam ser executada após um ano da data limite para apresentação das propostas, poderão, a pedido da contratada, sofrer reajuste segundo a variação do índice INCC-Índice Nacional de Custo da Construção no período de um ano desde a data-limite para a apresentação das propostas. Para reajustes subsequentes, nas mesmas condições impostas ao primeiro, adotar-se-á a variação do índice ocorrida após um ano desde o último reajuste.
13.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
13.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) indice(s) definitivo(s).
13.5 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
13.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
13.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
13.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
13.9 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, nas seguintes situações:
13.9.1 Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
13.9.2 Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1 A Contratada não poderá subempreitar, no seu todo ou parcial, as obras e os serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
15.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
15.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
15.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
15.4 A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
15.5 Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
15.6 É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos responsabilidades decorrentes da LGPD.
15.7 O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
15.8 O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
15.9 O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
15.10 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art, 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. 15.10.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
15.11 contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
15.12 Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório e à proposta da Contratada.
16.2 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei n 14.133, de 2021, e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990- Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
16.2 A Contratada fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por si assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
16.3 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Projeto Básico. anexo a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 É competente o foro da Alvorada/TO, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento contratual. E, para firmeza e prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
ALVORADA - TO, 27 de agosto de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA - CNPJ 25.043.332/0001-84
DOUGLAS MENGONI DA SILVA-CPF/MF: 02*******37 - CONTRATANTE
JH CONSTRUTORA LTDA - CNPJ 51.736.383/0001-00
HIANCRA SOARES FERREIRA - CPF/MF: 06*******06
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1. THAINARA CARDOSO SALES CHAVES - CPF 04*******99
2. JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES - CPF 94*******34
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Signatário(a): | 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA |
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