TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.370/2026, de 01 de Julho de 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO PA ALVORADA – AAFPA, com dispensa de chamamento público nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com a ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO PA ALVORADA – AAFPA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, registrada no Cartório Ney Querido – Único Serviço Notarial e Registral de Alvorada/TO, Livro A, protocolo nº 3316, registro nº 2800, em 04 de fevereiro de 2026, com sede e domicílio no Projeto de Assentamento PA Alvorada, Município de Alvorada/TO.

§ 1º O objeto do Termo de Fomento consiste no fomento à produção da agricultura familiar e da pecuária de pequeno porte no Projeto de Assentamento PA Alvorada, mediante o fornecimento, pelo Município, de:

I – maquinário agrícola, por meio de cessão temporária de uso de bens públicos municipais;

II – infraestrutura produtiva, conforme identificação técnica conjunta das partes;

III – insumos agrícolas e para a pecuária de pequeno porte, adquiridos mediante processo licitatório próprio.

§ 2º O Termo de Fomento a ser celebrado deverá definir, de forma detalhada, as metas, indicadores, prazos, forma de monitoramento, prestação de contas e demais condições previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Federal nº 8.726/2016.

 

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 2º A celebração do Termo de Fomento autorizado nesta Lei poderá ser realizada com dispensa de chamamento público, desde que formalizada, no respectivo processo administrativo, justificativa específica e fundamentada, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º A justificativa de que trata o caput deverá demonstrar o interesse público da parceria, a pertinência da escolha da organização da sociedade civil, a compatibilidade do objeto com suas finalidades estatutárias e a adequação da medida aos objetivos da política pública municipal.

§ 2º A dispensa do chamamento público não afasta a obrigatoriedade de observância dos demais requisitos legais para celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas da parceria.”

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO 

Art. 3º Antes da celebração do Termo de Fomento, a AAFPA deverá apresentar à Secretaria Municipal competente documentação comprobatória de:

I – personalidade jurídica, mediante Estatuto Social registrado e certidão de registro atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e regularidade previdenciária junto ao INSS;

III – regularidade relativa ao FGTS;

IV – ausência de agentes públicos da ativa do Município em sua diretoria ou conselho fiscal;

V – existência de conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos da parceria;

VI – ausência, no quadro diretivo, de pessoas com impedimentos nos termos do art. 39 da Lei nº 13.019/2014;

VI - comprovação de capacidade técnica e operacional para execução do objeto da parceria, mediante apresentação de documentos que demonstrem experiência, estrutura mínima, organização administrativa, quadro de associados ou demais elementos aptos a evidenciar a possibilidade de cumprimento do Plano de Trabalho.

Art. 4º O Plano de Trabalho, elaborado conjuntamente pela AAFPA e pela Secretaria Municipal competente, é peça obrigatória e deverá conter, no mínimo:

I – descrição das metas a atingir e dos indicadores de resultado;

II – previsão detalhada de receitas e de despesas;

III – cronograma de execução das atividades;

IV – definição e especificação técnica dos maquinários e insumos a serem fornecidos;

V – forma e periodicidade da prestação de contas.

Art. 5º A celebração do Termo de Fomento será precedida obrigatoriamente de:

I – parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município sobre a regularidade e adequação do instrumento;

II – parecer técnico da Secretaria Municipal responsável, atestando a conveniência e oportunidade da parceria e a adequação do Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS, MAQUINÁRIO E INSUMOS

Art. 6º O fornecimento de maquinário agrícola e de infraestrutura à AAFPA dar-se-á por Termo de Cessão de Uso, instrumento autônomo vinculado ao Termo de Fomento, precedido de laudo ou termo de vistoria inicial dos bens, que estabelecerá:

I — descrição detalhada e individualizada dos bens cedidos, com número de patrimônio, estado de conservação e condições de uso;

II — prazo de cessão, coincidente com a vigência do Termo de Fomento, salvo disposição em contrário;

III — obrigações da AAFPA quanto à guarda, manutenção, conservação e devolução dos bens;

IV — responsabilidade da AAFPA por eventuais danos, perdas, desvios ou utilização inadequada dos bens;

V — vedação expressa à subcessão e ao uso dos bens para finalidades alheias ao objeto da parceria;

VI — obrigatoriedade de realização de laudo ou termo de vistoria final no momento da devolução dos bens, para verificação de seu estado de conservação e eventual apuração de responsabilidade.

Art. 7º A aquisição de insumos pelo Município para repasse à AAFPA observará obrigatoriamente os procedimentos licitatórios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, vedado o fracionamento de despesa com o objetivo de enquadrar a aquisição em modalidade menos rigorosa.

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, realizará o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto do Termo de Fomento, nos termos dos arts. 58 a 65 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º A AAFPA apresentará relatórios de execução do objeto e relatórios de execução financeira na periodicidade prevista no Termo de Fomento, não inferior a semestral.

§ 2º O Poder Executivo poderá realizar visitas técnicas in loco, solicitar documentos complementares e adotar outras diligências necessárias ao acompanhamento da execução.

Art. 9º Em caso de irregularidades constatadas, o Poder Executivo adotará as providências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, incluindo, conforme a gravidade, a suspensão dos repasses, a instauração de tomada de contas especial e a rescisão unilateral do instrumento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, identificadas no ato de celebração do Termo de Fomento, em conformidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, observado o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Fomento e a execução das despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à prévia juntada, no processo administrativo próprio, de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O prazo de vigência do Termo de Fomento será definido no próprio instrumento, podendo ser prorrogado mediante aditivo devidamente justificado e precedido de nova verificação da regularidade da AAFPA.

Art. 12. O extrato do Termo de Fomento será publicado no veículo oficial de publicidade do Município no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Federal nº 8.726/2016 e na legislação municipal aplicável, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, ao 1º (primeiro) dia do mês de Julho de 2026.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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