Autógrafo de Lei nº 1.322/2025, de 14 de Maio de 2025.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA OLFAR SA ALIMENTO E ENERGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, à Empresa OLFAR SA ALIMENTO E ENERGIA, inscrita no CNP/MF sob o n. 91.830.836/0001-79, uma área de terras urbana, de propriedade do Município de Alvorada, Estado do Tocantins, com a finalidade de implantação de unidade industrial voltada à armazenagem e beneficiamento de grãos, promovendo o desenvolvimento econômico local e a geração de empregos.
Art. 2º O imóvel objeto da presente doação consiste numa área integrante do Setor Industrial de Alvorada – TO (mapa e memorial descritivo em anexo), com área total de 89.606,05 m², delimitado conforme memorial descritivo anexo, confrontando-se com:
- Frente: 210,020 metros com a Avenida Eletrificada;
- Fundo: 212,996 metros com a Avenida Perimetral;
- Lateral Direita: 442,328 metros com a Rua 02;
- Lateral Esquerda: 410,657 metros com a Rua 01.
Art. 3º A doação será formalizada mediante escritura pública, na qual constarão as seguintes cláusulas resolutivas:
I – destinação exclusiva do imóvel ao fim mencionado no art. 1º;
II – início das obras no prazo de 12 (doze) meses, contados da lavratura da escritura pública;
III – conclusão das obras no prazo de 36 (trinta e seis) meses;
IV – reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, no caso de descumprimento dos encargos.
Art. 4º Fica vedada a alienação, a cessão de uso, a transferência de posse ou qualquer forma de oneração do imóvel doado, inclusive a utilização como garantia real, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data prevista para a conclusão da obra, conforme estabelecido no inciso III do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Alvorada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização à donatária.
Art. 5º Ficam anexados a esta Lei os seguintes documentos:
I – memorial descritivo do imóvel;
II – planta do lote doado;
III – projeto arquitetônico da edificação pretendida pela empresa Olfar S.A.
Art. 6º As despesas com a escritura pública correrão por conta da donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de Maio de 2025.
DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Vereador-Presidente
ANEXO I
MEMÓRIAL DESCRITIVO
E
MAPA DO TERRENO
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de Maio de 2025.
DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Vereador-Presidente
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