Projeto De Lei Legislativo n° 011/2025 – Gabinete do Vereador Leonardo Rinaldi
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE A DIABETES E À OBESIDADE INFANTIL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, aprova, e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de combate ao diabetes e à obesidade infantil na Rede Pública e Privada de Ensino do Município de Alvorada/TO.
Art. 2º O programa possui os seguintes objetivos:
I - palestras e orientação nutricional, no mínimo duas vezes ao ano, acerca da importância da alimentação saudável e adequada para crianças e adolescentes.
II - realização de exames preventivos, no mínimo duas vezes ao ano, para detecção e controle do diabetes nas crianças e adolescentes.
III - encaminhamento das crianças e adolescentes para as unidades básicas de saúde ou para o sistema de saúde para acompanhamento e controle da doença.
Parágrafo único. Os exames deverão contar com a ciência, bem como anuência expressa dos pais ou responsáveis.
Art. 3º O programa de combate ao diabetes e à obesidade infantil promoverá de forma conjunta entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, a capacitação do corpo docente das unidades de ensino público, bem como a disponibilização de nutricionistas e profissionais de saúde para atender ao disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Poderá ser realizado um mutirão de testes de glicemia nas unidades de ensino público e privado do Município de Alvorada, bem como a realização de palestras e distribuição de cartilhas sobre o tema.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, primeiro de Agosto de 2025.
LEONARDO RINALDI
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de instituir o programa de combate ao diabetes e à obesidade infantil na rede pública e privada de ensino da cidade de Alvorada.
Nesse versar, o programa possui os seguintes objetivos: palestras e orientação nutricional acerca da importância da alimentação saudável e adequada para crianças e adolescentes, realização de exames preventivos para detecção e controle do diabetes nas crianças e adolescentes e encaminhamento das crianças e adolescentes para as unidades básicas de saúde ou para o sistema de saúde para acompanhamento e controle da doença.
Assaz importante destacar que o diagnóstico precoce torna possível o controle da diabetes, considerando que a doença tem tratamento e suas consequências podem ser evitadas ou retardadas com dieta alimentar, suplementação, exames regulares e acompanhamento. Sob o ponto de vista jurídico, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014):
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
Ressalta-se ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP – Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Quanto à proteção da saúde, cabe observar, ainda, que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, da Constituição Federal, com reprodução no art. 154 da Lei Orgânica Municipal).
Por todo o exposto, solicito apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
Sala das Sessões, primeiro de Agosto de 2025.
LEONARDO RINALDI
Vereador
Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
![]() |
Signatário(a): | LEONARDO VIEGAS RINALDI |
Data e Hora: | 04/08/2025 16:26:39 |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://alvorada.to.leg.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/4f0eec76-713a-11f0-866c-66fa4288fab2 |