TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.384/2026, de 05 de Outubro de 2026.

                               

“Revoga a Lei Municipal nº 1.113, de 1º de abril de 2015, e dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Tutelar e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Alvorada/TO, adequando-os à Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, e regulamentando o regime de plantão e de sobreaviso e a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Tutelar e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Alvorada/TO, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Alvorada/TO far-se-á por meio de um conjunto articulado de políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, recreação, esportes, cultura, lazer e profissionalização, assegurando-se, em todas elas, o princípio da prioridade absoluta, o tratamento com dignidade e o respeito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada assistência social em caráter supletivo, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da legislação de assistência social vigente.

Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter supletivo na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Fica mantido no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência, destinado ao atendimento médico e psicossocial das vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, observadas, no que couber, as diretrizes de escuta especializada e de depoimento especial da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 5º Fica mantido, pela municipalidade, o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas complementares para a organização e o funcionamento dos serviços de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 8º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zonas rural ou urbana em que se localizem;

III - definir as prioridades a serem incluídas no planejamento orçamentário do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações;

IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município referente aos direitos da criança e do adolescente;

V - registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de orientação e apoio sociofamiliar, apoio sociofamiliar, colocação familiar, acolhimento institucional, liberdade assistida, semiliberdade e internação, nos termos dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

VI - registrar e fiscalizar os programas de que trata o inciso V, em funcionamento ou a serem implantados no Município;

VII - regulamentar, organizar, coordenar e fiscalizar, em conjunto com o Ministério Público, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

VIII - responsabilizar, mediante processo administrativo com garantia de ampla defesa, os pais ou responsáveis pelo descumprimento de seus deveres para com a criança e o adolescente, cabendo-lhe aplicar as sanções de advertência e de suspensão total ou parcial do repasse de recursos de programas por ele mantidos, por prazo a ser determinado;

IX - convocar, mediante processo de chamamento público, órgãos governamentais e organizações da sociedade civil para a celebração de parcerias destinadas à execução de programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, observada a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

X - dar publicidade às ações e aos projetos financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI - elaborar e manter atualizado o seu Regimento Interno; e

XII - exercer as demais atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e na legislação correlata.

 

CAPÍTULO III

Da Composição e dos Membros

 

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 6 (seis) membros titulares, e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Executivo Municipal e representantes de organizações da sociedade civil, sendo:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela política de educação;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela política de saúde;

IV - 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil de defesa ou de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, ou de entidades de classe que possam contribuir efetivamente para os fins desta Lei.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso IV serão eleitos em assembleia própria das organizações da sociedade civil, vedada a indicação pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, com posse registrada em livro específico.

Art. 11. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal destinará espaço físico adequado para a instalação e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao representante da Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social a Secretaria-Geral do Conselho.

Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem justificativa, ou que for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, assegurada ampla defesa.

TÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

 

CAPÍTULO I

Da Criação, da Estrutura e da Manutenção

 

Art. 15. Fica mantido o Conselho Tutelar de Alvorada/TO, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos mediante votação, observadas as disposições desta Lei e, no que couber, da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

§ 1º O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:

I - instalação e funcionamento segundo critérios definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - priorização, na instalação de sua sede, das áreas onde se registrem grandes concentrações habituais de crianças e adolescentes, subsidiariamente, em áreas de fácil acesso para a população carente;

III - funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida escala de rodízio entre seus membros;

IV - deslocamento, sempre que necessário, de parte ou totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou para apuração de denúncias.

§ 2º O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, exercida por qualquer dos Conselheiros, escolhido por maioria simples entre seus pares.

§ 3º A estrutura física, a manutenção, o custeio e a equipe de apoio do Conselho Tutelar observarão, ainda, o disposto nos arts. 16 a 20 desta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Tutelar sede própria, com instalações e espaço físico que permitam o adequado desempenho de suas atribuições e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - recepção com sala reservada para atendimento e espera do público;

II - sala reservada para atendimento individualizado dos casos;

III - sala reservada para reunião dos Conselheiros e para os serviços administrativos;

IV - banheiro e cozinha;

V - mobiliário, computadores, impressoras e demais equipamentos em número suficiente ao funcionamento simultâneo e ao atendimento confortável do público; e

VI - placa indicativa da sede, permanentemente atualizada.

Parágrafo único. A sede do Conselho Tutelar poderá ser própria, cedida, adquirida ou locada, cabendo ao Município, nesta última hipótese, observar os requisitos e prazos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 17. Constituem despesas de manutenção obrigatória e contínua do Conselho Tutelar, a serem previstas em dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Municipal, na forma do art. 4º da Resolução CONANDA nº 231/2022:

I - custeio com água, luz, telefone fixo e móvel, internet banda larga, mobiliário, computadores, impressora e copiadora;

II - despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário o deslocamento a outro município;

III - locação, aquisição e manutenção do espaço destinado à sede;

IV - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluída sua manutenção, considerada a necessidade de atendimentos na zona rural;

V - segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e

VI - material de escritório e de limpeza, fornecidos mensalmente mediante requerimento do Coordenador do Conselho Tutelar.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal disponibilizará ao Conselho Tutelar equipe de apoio administrativo permanente, com perfil adequado às especificidades de suas atribuições, composta, no mínimo, por 1 (um) assistente administrativo, 1 (um) assistente de serviços gerais e 1 (um) motorista, sem prejuízo de equipe técnica multidisciplinar de apoio, nas áreas jurídica, psicológica, pedagógica e de assistência social, a ser requisitada aos órgãos municipais competentes, na forma do art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 19. O Conselho Tutelar realizará, com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo menos uma capacitação anual de seus membros, a ser concluída até o mês de novembro de cada ano, com vistas ao aperfeiçoamento do atendimento prestado.

Art. 20. A Lei Orçamentária Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual observarão, com prioridade absoluta, dotação específica destinada à implantação, à manutenção e ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluído o custeio da remuneração, da formação continuada e das despesas de que trata o art. 17 desta Lei, cabendo ao Conselho Tutelar ser previamente consultado na elaboração dessas propostas, nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", e do art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e do art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

Do Processo de Escolha dos Membros

 

Art. 21. O candidato a Conselheiro Tutelar será escolhido por meio de voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, em processo unificado em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da Resolução CONANDA nº 231, de 2022.

Art. 22. O processo de escolha será organizado mediante edital, que disciplinará o pleito, sob responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público, nos termos da Resolução CONANDA nº 231, de 2022.

Art. 23. Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;

IV - não ocupar outro cargo eletivo, de natureza político-partidária; e

V - haver concluído, com aproveitamento, curso preparatório para a função de Conselheiro Tutelar, quando ofertado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Resolução CONANDA nº 231, de 2022.

Art. 24. A candidatura deverá ser registrada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Escolha, instruído com prova do preenchimento dos requisitos do art. 23 desta Lei.

Art. 25. O pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação.

Art. 26. Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria Comissão de Escolha, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 27. O processo de escolha será divulgado pelo presidente da Comissão de Escolha, mediante edital publicado na imprensa oficial e local, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do certame.

Art. 28. É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Art. 29. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal para utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições.

Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o presidente da Comissão de Escolha proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos.

§ 1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 31. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pela Chefe do Poder Executivo Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.

Art. 32. Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

Art. 33. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges e companheiros, ascendentes e descendentes, sogro(a), genro e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado(a).

Parágrafo único. Da mesma forma, estão impedidos de servir no Conselho Tutelar os representantes do Poder Judiciário e os membros do Ministério Público.

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento e das Atribuições

 

Art. 34. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e demais disposições legais correlatas.

Art. 35. O presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião.

Art. 36. As sessões do Conselho Tutelar serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 37. O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo constar em ata apenas o essencial.

Art. 38. As sessões deliberativas do colegiado serão realizadas em dias úteis, sem prejuízo do atendimento ininterrupto de que trata o art. 15, § 1º, III, desta Lei.

Art. 39. O Conselho Tutelar contará com secretaria destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, integrada pela equipe de apoio administrativo de que trata o art. 18 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Competência

 

Art. 40. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis; ou

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

Parágrafo único. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão.

Art. 41. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local em que se situar a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.

 

CAPÍTULO V

Do Regime de Plantão e de Sobreaviso e da Remuneração

 

Art. 42. A partir do próximo mandato, que se iniciará no ano de 2028, o trabalho do Conselheiro Tutelar será remunerado por subsídio fixo, mensal, no importe de 3.000,00 (três mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação, ressalvado o disposto nos arts. 45 e 46 desta Lei.

§ 1º Considera-se subsídio, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, o valor de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os Conselheiros Tutelares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, cabendo ao Município o recolhimento da respectiva contribuição patronal.

Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará em regime de expediente ordinário, de segunda a sexta-feira, em horário fixado no Regimento Interno, e em regime de plantão e de sobreaviso nos finais de semana, feriados e fora do horário de expediente, de modo a assegurar o atendimento ininterrupto às crianças e aos adolescentes em situação de risco ou urgência, nos termos do art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e do art. 15, § 1º, III, desta Lei.

§ 1º Entende-se por plantão o período em que o Conselheiro permanece à disposição na sede do Conselho Tutelar, ou em local de atendimento por ele designado, para a realização de atendimentos presenciais.

§ 2º Entende-se por sobreaviso o período em que o Conselheiro, fora da sede e sem atendimento presencial em curso, permanece em regime de disponibilidade, mediante contato telefônico ou por aplicativo de mensagens, podendo ser convocado a qualquer momento para atendimento urgente, apresentando-se ao local do atendimento no prazo máximo fixado no Regimento Interno.

Art. 44. A escala de plantão e de sobreaviso será elaborada pelo colegiado do Conselho Tutelar, com periodicidade mínima mensal, observados os princípios da rotatividade e da igualdade de distribuição entre os 5 (cinco) Conselheiros titulares em exercício, e será encaminhada, para conhecimento, à Secretaria Municipal de Administração e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Não havendo consenso do colegiado quanto à escala, prevalecerá o critério de rodízio sucessivo por ordem alfabética, revisto a cada ciclo.

Art. 45. Ao Conselheiro Tutelar escalado em regime de sobreaviso será devido adicional correspondente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, calculada sobre o subsídio mensal de que trata o art. 42 desta Lei, por cada hora de sobreaviso efetivamente cumprida, aplicando-se, no que couber, o critério do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O período de sobreaviso não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas por Conselheiro, ressalvada a hipótese de indisponibilidade comprovada de outro membro da escala.

§ 2º Convocado o Conselheiro durante o período de sobreaviso para atendimento efetivo, cessa, durante o tempo do atendimento, o adicional de que trata o caput, passando a incidir, sobre esse período, a remuneração de plantão prevista no art. 46 desta Lei, sem cumulação dos dois adicionais sobre as mesmas horas.

Art. 46. Ao Conselheiro Tutelar escalado em regime de plantão presencial em finais de semana, feriados ou pontos facultativos será devida, por dia de plantão efetivamente cumprido, remuneração correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal, acrescida de 50% (cinquenta por cento) a título de adicional, facultado ao Conselho Tutelar, mediante deliberação do colegiado, optar pela concessão de folga compensatória em dobro, a ser usufruída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em substituição ao pagamento do adicional.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, à convocação do Conselheiro durante o período de sobreaviso, nos termos do art. 45, § 2º, desta Lei.

Art. 47. Os valores devidos a título de adicional de plantão e de sobreaviso serão calculados e pagos mensalmente, juntamente com o subsídio, e discriminados em folha de pagamento própria, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária específica do Conselho Tutelar de que trata o art. 17 desta Lei, cabendo ao Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinar os procedimentos operacionais relativos à escala, aos meios de convocação, aos registros de atendimento e ao controle de frequência, observados os parâmetros fixados nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

Da Perda do Mandato e da Vacância

Art. 48. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - se ausentar injustificadamente a 3 (três) plantões consecutivos ou a 5 (cinco) alternados no mesmo mandato;

II - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal incompatível com o exercício da função;

III - descumprir, reiteradamente, os deveres e as vedações previstos na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e na Resolução CONANDA nº 231, de 2022; ou

IV - incorrer nas demais hipóteses previstas na legislação de regência.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo próprio Conselho Tutelar, após votação de seus membros, por maioria simples, ou por decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público, ou mediante representação de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

Da Criação e da Natureza

 

Art. 49. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, de natureza contábil especial, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a captar e a aplicar recursos em ações da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 88, inciso IV, e 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

Da Gestão

 

Art. 50. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, de acordo com o plano de aplicação de recursos aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual caberá o respectivo controle escritural.

 

CAPÍTULO III

Das Receitas

 

Art. 51. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento do Município;

II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990;

V - destinações de imposto de renda dedutível, nos termos do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

VII - recursos públicos transferidos por outros entes federativos, observada a legislação específica;

VIII - superávit de exercícios anteriores; e

IX - outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO IV

Da Captação de Recursos e do Incentivo Fiscal

 

Art. 52. A captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ocorrer por meio de ações diretas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de organizações da sociedade civil por ele autorizadas, mediante chamamento público.

Art. 53. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, dedutíveis do imposto de renda, observados os limites e as condições estabelecidos no art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

CAPÍTULO V

Da Destinação e das Vedações

 

Art. 54. Observado o disposto no art. 260, § 1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:

I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

II - programas de acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes;

III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;

IV - ações de capacitação de operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - projetos de pesquisa, diagnóstico e monitoramento das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI - campanhas de divulgação e de educação para os direitos da criança e do adolescente.

Art. 55. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão prestar contas de sua utilização, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 56. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - financiamento de políticas públicas sociais básicas de caráter continuado que disponham de fundo específico próprio, bem como investimentos em aquisição, construção, reforma ou locação de imóveis públicos ou privados;

III - transferência de recursos sem deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pagamento da remuneração de seus membros, cujas despesas correm à conta de dotação orçamentária própria, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

Da Seleção de Projetos e do Chamamento Público

 

Art. 57. A seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 58. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, por meio de resolução, comissão de seleção para análise dos projetos, composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros, mantida a paridade entre representantes da sociedade civil e do poder público.

 

CAPÍTULO VII

Do Monitoramento, da Avaliação e da Prestação de Contas

 

Art. 59. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá comissão de monitoramento e avaliação dos convênios, termos de colaboração e termos de fomento celebrados com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 60. A prestação de contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará as normas gerais de direito financeiro e as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no que couber, cabendo à Secretaria Municipal responsável pela administração orçamentária e financeira o acompanhamento contábil dos recursos do Fundo

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar deverão adequar seus Regimentos Internos aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 62. Declarada a vacância de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Presidente comunicará ao setor competente, governamental ou não governamental, para as providências necessárias ao preenchimento da vaga.

Art. 63. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobertura das despesas inerentes à aplicação desta Lei.

Art. 64. Aplicam-se, de forma subsidiária, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar de Alvorada/TO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e das Resoluções do CONANDA, especialmente a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022.

Art. 65. Nos materiais de divulgação de ações, projetos e programas financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo, como fonte de financiamento.

Art. 66. Os mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, em curso na data de publicação desta Lei, ficam preservados até o seu termo final, aplicando-se as disposições desta Lei aos processos de escolha subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no art. 42 e nos arts. 45 a 47 desta Lei, referentes ao subsídio e à remuneração dos regimes de plantão e de sobreaviso, aplica-se de imediato aos atuais membros do Conselho Tutelar, por não se tratar de norma de natureza eleitoral.

Art. 67. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar a estrutura física, a equipe de apoio e a dotação orçamentária do Conselho Tutelar aos parâmetros fixados nos arts. 16 a 18 e 20 desta Lei, sem prejuízo do prazo eventualmente fixado em Termo de Ajustamento de Conduta em vigor.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.113, de 1º de abril de 2015, e demais disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 05 (cinco) dias do mês de Outubro de 2026.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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