TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

Autógrafo de Lei nº 1.346/2025, de 09 de Outubro de 2025.

 

“Dispõe sobre a doação de imóvel urbano situado no Distrito Industrial de Alvorada à empresa Concregell Concreto Ltda., e dá outras providências”. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, à empresa Concregell Concreto Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 33.200.528/0001-63, com sede atual na cidade de Gurupi – TO, o Lote 04 do Setor Industrial, de propriedade do Município de Alvorada, registrado sob matrícula M-2973 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada, com área de 30.274,99 m² (3,0275 ha), perímetro de 697,00 m, limites e confrontações constantes do memorial descritivo constante do Anexo da presente lei.

Art. 2º. A presente doação tem como finalidade a instalação de unidade industrial destinada à fabricação de concreto usinado e derivados para a construção civil, conforme projeto apresentado pela empresa constante do Anexo da presente Lei.

Art. 3º. Constituem encargos da donatária:

I – iniciar as obras de implantação da unidade industrial no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura da escritura pública de doação;

II – concluir a implantação e iniciar as atividades produtivas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses) meses, conforme cronograma apresentado no projeto de investimento constante do Anexo da Presente Lei;

III – manter a destinação do imóvel exclusivamente para a finalidade descrita no Art. 2º, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;

IV – observar toda a legislação ambiental, trabalhista, sanitária e de segurança do trabalho aplicável;

V – prestar contas anualmente ao Município sobre a execução do empreendimento e cumprimento da finalidade da doação.

Art. 4º. O descumprimento de quaisquer encargos previstos nesta Lei importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Alvorada, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, ressalvadas aquelas de caráter necessário.

          Art. 5º Fica vedada a alienação, a cessão de uso, a transferência de posse ou qualquer forma de oneração do imóvel doado, inclusive a utilização como garantia real, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data prevista para a conclusão da obra, conforme estabelecido no art. 3º desta Lei.

        Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Alvorada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização à donatária.

Art. 6º. O imóvel objeto da presente doação será transmitido mediante escritura pública de doação com encargos, a qual conterá todas as cláusulas resolutivas necessárias à garantia do interesse público.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 09 (nove) dias do mês de Outubro de 2025.

 

DOUGLAS MENGONI DA SILVA

Vereador-Presidente

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