CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0317000001/2026
Processo: 2026031711003
Origem: DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL) DD/2026.015-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação direta, na modalidade Dispensa de Licitação com Disputa (E-mail), sob o nº DD/2026.015-CMA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade institucional, visando à divulgação do calendário de sessões, dos eventos realizados na sede da Câmara Municipal, das campanhas de conscientização dirigidas à população, bem como de ofícios e projetos de lei da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, conforme especificações, quantidades e condições constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Cuida o presente expediente de processo administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Alvorada com a finalidade de promover a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade institucional, visando à divulgação do calendário de sessões, dos eventos realizados na sede da Câmara Municipal, das campanhas de conscientização dirigidas à população, bem como de ofícios e projetos de lei, mediante contratação direta em procedimento de dispensa de licitação com recebimento de propostas adicionais, em conformidade com o disposto no art. 75, parágrafo 3º, da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativa e especificações constantes dos autos do processo e demais legislações pertinentes.
1.2. Os autos vieram instruídos, em síntese, com os seguintes documentos:
Documento de Formalização de Demanda (DFD) (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar (ETP) (ev. 02); Mapa de Riscos (ev. 03); Termo de Referência, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (ev. 04); Despacho para pesquisa de preço (ev. 05); Declaração de existência de dotação orçamentária (ev. 06); Declaração de estimativa de preço (ev. 07); Declaração de adequação orçamentária e financeira (ev. 08); Despacho para o CACP visando à autuação do processo (ev. 09); Termo de Autuação, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (ev. 10); Minuta do Aviso de Dispensa Eletrônica, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (ev. 11); Anexo II, Modelo A: Declaração de Habilitação (ev. 12); Anexo II, Modelo C: Declaração de que não emprega menor (ev. 13); Anexo III: Modelo de Proposta de Preços Detalhada e Atualizada (ev. 14); Anexo IV: Minuta de Contratação Direta, modalidade compras, nos termos dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (ev. 15); Despacho de encaminhamento à Assessoria Jurídica para emissão de parecer inicial (ev. 16).
1.3. Os documentos elencados integram o fluxo procedimental adotado pela Câmara Municipal de Alvorada e refletem a natureza da despesa pretendida, em conformidade com os dispositivos normativos que regulam as contratações públicas, notadamente a Lei nº 14.133/2021.
1.4. É o relatório. Passo a opinar.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.
2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.
2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."
2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.
2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.
2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.
2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
2.3.2. Como pode ser observado no dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador pública legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da licitação – a exemplo das justificativas e descrição dos objetos, quantitativos e especificações técnicas – fogem da alçada deste opinativo, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão consulente.
2.3.4. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. O mesmo se pressupõe em relação ao exercício da competência discricionária pelo órgão assessorado, cujas decisões devem ser motivadas nos autos.
2.3.5. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel da assesoria jurídica exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
2.3.6. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2.4. Do parecer sobre a dispensa de licitação em apreço
2.4.1. Preliminarmente, convém observar que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, especifica as exceções em que a licitação é dispensada, dispensável ou inexigível. Com relação à licitação dispensável, as hipóteses estão previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Nessas situações, a licitação é viável, tendo em vista a possibilidade de competição entre dois ou mais interessados. Todavia, o legislador elencou determinadas circunstâncias em que o procedimento licitatório pode ser afastado, a critério do administrador, para atender o interesse público de forma mais célere e eficiente.
2.4.2. Nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, com a atualização de valores promovida pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, a licitação será dispensável quando a contratação envolver o emprego de recursos inferiores a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras. Cabe ao administrador realizar a análise do caso concreto quanto ao custo-benefício do procedimento, levando em consideração o princípio da eficiência e o interesse público que a contratação direta proporciona.
2.4.3. Contudo, ainda que se trate de contratação direta, faz-se necessária a formalização de procedimento que culmine na seleção da proposta mais vantajosa e na celebração do contrato. A Lei nº 14.133/2021 traz procedimento especial e simplificado para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com a finalidade de conferir maior transparência aos processos de aquisição de menor valor, em observância aos princípios da publicidade e da isonomia.
2.4.4. No caso em análise, busca-se a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade institucional, visando à divulgação do calendário de sessões, dos eventos realizados na sede da Câmara Municipal, das campanhas de conscientização dirigidas à população, bem como de ofícios e projetos de lei da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, cuja justificativa encontra-se inicialmente formalizada no Documento de Formalização de Demanda (DFD), elaborado pelo setor administrativo competente. Conforme consta nos autos eletrônicos, foram elaborados o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Mapa de Riscos, devidamente ratificados pela área demandante.
2.4.5. O preço máximo total estimado para a contratação do objeto pretendido não poderá ultrapassar o teto legalmente estabelecido, podendo ser obtido na fase de seleção da proposta mais vantajosa, conforme determina o parágrafo 1º do art. 16 da Instrução Normativa SEGES nº 67/2021, combinado com o parágrafo 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65/2021.
2.4.6. Registra-se que os autos contêm toda a documentação necessária ao procedimento, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, em especial no que concerne à presente fase procedimental. Em atenção ao comando legal que determina a verificação prévia da existência de recursos financeiros antes da realização da contratação, consta nos autos eletrônicos a declaração de adequação orçamentária e financeira, confirmando a existência de crédito orçamentário suficiente para suportar a despesa pretendida, em conformidade com o art. 11, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
2.5. Da análise da Minuta do aviso da dispensa e da Minuta do Contrato
2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas são padronizadas, o que nos permite realizar a análise detalhada de cada uma.
2.5.2. A minuta do aviso contém: Órgão Demandante; Objeto; Valor total estimado da contratação; Data de abertura; Critério de Julgamento; Preferência para ME/EPP/Equiparadas: sim; 1) Do objeto; 2) Da participação; 3) Ingresso na Dispensa Eletrônica e Cadastramento da Proposta Inicial; 4) Da fase de lance; 5) Do julgamento das propostas de preços; 6) Da apresentação da proposta e documentos; 7) Da contratação; 8) Das sanções; 9) Das disposições gerais.
2.5.3. Desse modo, extrai-se da leitura da minuta do aviso da dispensa, o atendimento dos requisitos da fase interna ou preparatória da contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.
2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, nos termos do art. 53, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade do presente processo de contratação direta, inclusive da minuta do Aviso de Contratação Direta, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicidade institucional visando à divulgação do calendário de sessões, dos eventos realizados na sede da Câmara Municipal, das campanhas de conscientização dirigidas à população, bem como de ofícios e projetos de lei da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, por meio de Dispensa de Licitação com Disputa, fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
3.2. É o Parecer, sujeito ao acolhimento e à aprovação da autoridade competente da Câmara Municipal de Alvorada, ressalvado o melhor juízo e o interesse da Administração Pública Municipal.
3.3. Encaminham-se os autos ao Agente de Contratação para as providências necessárias ao prosseguimento do procedimento.
ALVORADA - TO, Terça, 17 de março de 2026.
| Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
|
Signatário(a): | 794.***.***-** - CARLOS RICARDO RODRIGUES |
| Data e Hora: | 17/03/2026 12:17:10 | |
![]() |
A autenticidade desse documento pode ser verificada através do QRcode ao lado ou pelo endereço https://alvorada.to.leg.br/validar/documento/versao2/5a9e573d-cc54-11ef-83b6-66fa4288fab2/4013d94f-2234-11f1-9170-66fa4288fab2 |

