Autógrafo de Lei nº 1.324/2025, de 14 de Maio de 2025.
“Dispõe sobre a Criação da Secretaria Municipal de Cultura, por desmembramento da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, mediante desmembramento da atual Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, passando a integrar a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal Direta.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura terá por finalidade formular, coordenar e executar a política cultural do Município de Alvorada, promovendo o desenvolvimento das atividades culturais, o fomento à produção artística local, a proteção do patrimônio cultural e a valorização das manifestações populares.
Art. 3º A nova Secretaria Municipal de Cultura contará com a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura
II – Assessor Técnico de Cultura
III – Coordenação de Projetos Culturais
IV – Setor Administrativo
§ 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos por ato do Chefe do Poder Executivo, observando os critérios de oportunidade, conveniência e qualificação técnica.
§ 2º Os cargos efetivos necessários ao funcionamento da nova Secretaria poderão ser remanejados da estrutura atual, conforme ato normativo posterior da Prefeita Municipal.
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
Cargo |
Quantidade |
Vencimento (R$) |
Secretário Municipal de Cultura |
01 |
6.500,00 |
Diretor de Cultura |
01 |
2.513,90 |
Diretor de Projetos Culturais |
01 |
2.513,90 |
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na Lei de Estrutura Administrativa do Município, especialmente no tocante à extinção parcial da Secretaria de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, preservando suas atribuições relativas ao esporte lazer e turismo em unidade própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de Maio de 2025.
DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Vereador-Presidente
Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por: | ||
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Signatário(a): | DOUGLAS MENGONI DA SILVA |
Data e Hora: | 14/05/2025 10:56:35 |
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