TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA - TO
CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

 

2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar Locação de imóvel destinado ao funcionamento provisório da Câmara Municipal, em razão da necessidade de adequação da sede.

 

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público. (inciso I do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021)

3.1. A identificação do problema a ser solucionado consiste na indisponibilidade temporária da sede própria da Câmara Municipal de Alvorada/TO, em razão de obras de reforma e adequação estrutural. A necessidade de locação de imóvel surge como solução imediata e imprescindível para assegurar a continuidade das atividades legislativas e administrativas, evitando prejuízos à prestação dos serviços públicos e garantindo o atendimento da população.

3.2. A escolha do imóvel a ser locado decorre de critérios objetivos de localização, infraestrutura e funcionalidade, evidenciando sua singularidade frente às alternativas disponíveis no mercado. O imóvel apresenta condições adequadas de espaço, acessibilidade, segurança e mobilidade, que atendem de forma plena às exigências institucionais, sendo inviável a competição com outros imóveis que não reúnam essas características, o que justifica a contratação direta.

3.3. A presente contratação busca atender a uma necessidade estratégica da municipalidade, assegurando a manutenção da infraestrutura necessária para o pleno funcionamento da Câmara Municipal. O imóvel locado permitirá a continuidade ininterrupta das atividades legislativas, administrativas e de atendimento à população, garantindo eficiência, segurança e conforto para servidores, vereadores e munícipes.

3.4. A decisão de locar este imóvel se fundamenta na constatação de que sua estrutura e localização oferecem vantagens objetivas à Administração, como acesso centralizado, adequação à quantidade de servidores e à disposição dos setores, possibilitando melhor organização dos serviços e otimização do uso dos recursos públicos. Essa escolha não reflete preferência pessoal, mas sim uma seleção adequada à demanda institucional, pautada no interesse público.

3.4.1 Ressalte-se, ainda, que o contrato estabelece que as despesas com o consumo de energia elétrica serão integralmente suportadas pelo locador do imóvel, o que representa significativa vantagem econômica para a Administração. Essa condição contribui para a redução dos custos indiretos da locação e reforça a vantajosidade da contratação, em conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência administrativa reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

3.5. A locação do imóvel contribuirá para a continuidade e qualidade dos serviços prestados, evitando interrupções e assegurando que os processos legislativos e administrativos sejam conduzidos de forma eficiente. Além disso, a escolha do imóvel reforça a economicidade e a vantajosidade da contratação, alinhando-se aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e garantindo que o recurso público seja utilizado de forma racional e responsável.

3.6. Por fim, a contratação do imóvel selecionado evidencia-se necessária e adequada, não apenas por atender às exigências físicas e logísticas da Câmara Municipal, mas também por garantir o cumprimento das funções institucionais em benefício da comunidade. O interesse público envolvido e a inviabilidade de competição tornam esta escolha a solução mais eficiente e segura, reforçando que a contratação é fundamentada em critérios objetivos e estratégicos, e não em mera conveniência.

 

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
(Fundamentação:
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração - inciso II do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual. 

4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão. 

4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado, o que neste é importante salientar não haver ainda a implantação do respectivo plano, visto que ainda não foi concluída a regulamentação. 

4.4. Insta ressaltar, no entanto, que as retomadas do planejamento estão sendo realizadas pelas equipes de apoio e tão logo seja realizada a inclusão, ainda na execução das despesas objeto deste ETP, haverá o alinhamento das ações junto ao PCA. 

 

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução. (inciso III do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021). 

5.1. A contratação do imóvel destina-se a atender às necessidades institucionais da Câmara Municipal durante o período de reforma da sede própria. O imóvel selecionado deve apresentar condições físicas, estruturais e de acessibilidade compatíveis com a quantidade de servidores, vereadores e público atendido, assegurando a continuidade ininterrupta das atividades legislativas e administrativas.

5.2. Entre os requisitos indispensáveis, destacam-se: localização central e de fácil acesso para servidores e munícipes; área suficiente para acomodar gabinetes, setores administrativos e plenário; condições de segurança, iluminação e climatização; além de conformidade com normas de acessibilidade e mobilidade. Tais características evidenciam a singularidade do imóvel, tornando inviável a substituição por outras alternativas do mercado que não atendam integralmente às necessidades do órgão.

5.3. A escolha do imóvel também considerou critérios de vantajosidade econômica, incluindo compatibilidade do valor de locação com os preços praticados na região e possibilidade de medição objetiva do pagamento proporcional, garantindo a economicidade da contratação sem comprometer a eficiência do serviço público.

5.4. A solução adotada reflete a busca por critérios técnicos e objetivos, afastando qualquer impressão de preferência pessoal ou subjetiva. A decisão decorre da análise detalhada das condições do imóvel, sua capacidade de atender integralmente às demandas do órgão e a impossibilidade de competição eficaz com outras opções disponíveis no mercado local.

5.5. Por fim, os requisitos estabelecidos asseguram que a contratação do imóvel selecionado proporcione continuidade, qualidade e segurança na execução das atividades da Câmara Municipal, alinhando-se ao interesse público e aos princípios da Administração Pública, como legalidade, eficiência, economicidade e finalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/21.

 

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
(Fundamentação:
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

6.1. A estimativa referente à contratação do imóvel decorre do planejamento e levantamento realizados pelo setor responsável da Câmara Municipal de Alvorada/TO, considerando a necessidade de continuidade das atividades legislativas e administrativas durante o período de reforma da sede própria.

6.2. A seguir, apresenta-se a memória de cálculo que justifica a quantidade estimada para a locação:

Item Descritivo Undade Quantidade
1 Locação de imóvel destinado ao funcionamento provisório da Câmara Municipal, em razão da necessidade de adequação da sede Meses 4

6.2.1. As quantidades foram definidas com base na duração estimada das obras de reforma e adequação da sede própria, podendo sofrer ajustes caso haja alterações no cronograma físico ou necessidade institucional, conforme deliberação da Presidência da Câmara.

6.2.2. Ressalta-se que o quantitativo apresentado constitui estimativa preliminar, servindo como base para o planejamento e fundamentação da contratação, não impondo obrigatoriedade de utilização integral de todo o período previsto, ficando a execução sujeita à supervisão e confirmação da Administração.

6.3. Da destinação do objeto
6.3.1 O imóvel locado terá destinação exclusiva para o funcionamento provisório da Câmara Municipal, durante o período em que sua sede oficial estiver em reforma e adequação estrutural. O espaço será utilizado para a instalação dos setores administrativos, gabinetes e demais dependências necessárias ao regular desempenho das atividades legislativas e de atendimento à população, garantindo a continuidade ininterrupta dos serviços públicos e preservando a eficiência, segurança e acessibilidade para servidores, vereadores e munícipes.

 

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
(Fundamentação:
Contratações correlatas e/ou interdependentes. (inciso XI do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

7.1. Não há em andamento contratações no mesmo sentido. 

 

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (inciso VI do § 1° da Lei 14.133/21)

8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, depois de consolidada a demanda após o prazo de Intenção de Registro de Preços, com os órgãos que anuerem, deverá ser levado em consideração o(s) seguinte(s) critério(s): 

( ) Painel de Banco de preços; 
(x) Contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses; 
( ) pesquisa publicada em mídia especializada;
( ) Pesquisa de preço com 3 fornecedores do ramo; 
( ) SINAP/SICRO;
( ) Notas fiscais (período não superior a 1 ano, Art. 23, § 4º da Lei 14.133/2021)

8.3. Reiteramos que o valor estimado deverá guardar proporção com o orçamento e planejamento público para cada órgão que desejar participar, e ainda está dentro do que o mercado atualmente pratica. 

 

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
(Fundamentação:
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. (inciso V do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021). 

9.1. Para a definição do imóvel a ser locado, foi realizado levantamento de mercado considerando locações similares previamente efetuadas pela Administração Pública Municipal. A análise teve como objetivo identificar imóveis com características compatíveis quanto a espaço, infraestrutura, acessibilidade e localização, de modo a atender integralmente às necessidades da Câmara Municipal durante o período de reforma da sede própria.

9.2. A pesquisa evidenciou que o imóvel selecionado apresenta condições superiores ou equivalentes aos imóveis utilizados em locações anteriores, reunindo fatores como área adequada para gabinetes, setores administrativos, facilidade de acesso, segurança, iluminação e climatização. Estes elementos tornam a escolha técnica e economicamente vantajosa, evitando interrupções nos serviços e garantindo a eficiência do funcionamento provisório da Câmara.

9.3. O levantamento de mercado considerou, ainda, os preços praticados em contratos similares realizados nos últimos 12 meses pela Administração, demonstrando que o valor do imóvel locado está compatível com os padrões de mercado e proporciona vantajosidade à municipalidade, sem prejuízo à economicidade e legalidade.

9.4. A análise técnica e econômica evidenciou a inviabilidade de competição ampla, uma vez que poucas opções de imóveis na região atendem integralmente às exigências institucionais, de modo que a escolha não reflete preferência pessoal, mas sim seleção criteriosa baseada em critérios objetivos, buscando atender ao interesse público de forma eficiente e responsável.

9.5. Diante disso, a contratação do imóvel selecionado está plenamente justificada, respaldada em critérios técnicos, análise de locações similares e levantamento de preços praticados pela Administração, assegurando que a solução adotada atende ao interesse público e às exigências legais previstas na Lei nº 14.133/21.

 

10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação:
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (inciso VII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
10.1. A solução contratual consiste na locação de imóvel destinado ao funcionamento provisório da Câmara Municipal, durante o período em que a sede oficial estiver em reforma e adequação estrutural. O imóvel selecionado atende integralmente às necessidades administrativas e legislativas do órgão, incluindo espaço para gabinetes, setores administrativos e plenário, infraestrutura de segurança, iluminação, climatização e acessibilidade, garantindo o pleno desenvolvimento das atividades institucionais.

 

10.2. A locação também prevê a responsabilidade do locador pela manutenção básica do imóvel, assegurando condições adequadas de uso durante todo o período contratual. Eventuais ajustes e reparos essenciais deverão ser realizados pelo locador de forma tempestiva, garantindo que a Administração Pública tenha à sua disposição um espaço funcional, seguro e apto para a prestação de serviços públicos de interesse da população.

 

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
(Fundamentação:
Justificativas para o parcelamento ou não da solução. (inciso VIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)
11.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. Isto porque, é a solução que melhor se enquadra no critério de julgamento, ou seja, adjudicação por item, é o que prevê a jurisprudência pacificada do TCU na sumula 247:

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade."

11.2. Além disso, a disputa e, consequentemente, a adjudicação por item, na forma de parcelamento do objeto, proporciona um ambiente de maior competitividade e economia em escala, já que é possível buscar no mercado diferentes e em potencial concorrentes para o oferecimento de propostas para o objeto.

11.3. Ademais, a contratação será realizada por procedimento que vise o atendimento ao interesse público, considerando que a necessidade consiste em adquirir de forma parcelada os itens no decorrer do ano e conforme necessidade, respeitando o quantitativo a definir no Termo de Referência, ou instrumento correlato.

 

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
(Fundamentação:
Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (inciso IX do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

12.1. A contratação do imóvel locado permitirá à Câmara a continuidade ininterrupta de suas atividades administrativas e legislativas durante o período de reforma da sede própria, assegurando o pleno funcionamento dos serviços públicos prestados à população, sem necessidade de interrupções ou deslocamentos que comprometam a eficiência.

12.2. A escolha do imóvel levou em consideração a economicidade e o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, permitindo à Administração utilizar um espaço que atende integralmente às suas necessidades com custo compatível ao mercado. Dessa forma, evita-se a contratação de soluções fragmentadas ou improvisadas, garantindo otimização do uso de recursos financeiros, humanos e materiais.

12.3. Espera-se, como resultado da execução do contrato, a manutenção da qualidade e regularidade dos serviços prestados pela Câmara, com maior eficiência na utilização de espaços e infraestrutura, além de promover transparência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, assegurando o interesse público como prioridade.

 

13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO

(Fundamentação: Providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; (inciso X do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

13.1. Não haverá necessidade de realização de procedimentos prévios ao contrato e/ou instrumentos substitutivos. 

 

14- IMPACTOS AMBIENTAIS
(Fundamentação:
Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. (inciso XII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

• Não se aplica. 

 

15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1 Pelos serviços de locação do imóvel efetivamente disponibilizado e em condições adequadas para uso, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor proporcional correspondente, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pela Presidência da Câmara Municipal. O pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo recolhimento dos tributos legalmente devidos.

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal. 

15.3. A contratada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência. 

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal. 

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. 

 

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

16.3. Assim sendo, considerando a premissa aqui destacada, anexamos a declaração de adequação orçamentária, emitida por seção e responsável, devidamente confirmada e assinada.

16.4. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

16.5. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

16.6. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

16.7. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

16.8. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

 

17. PRAZO DE EXECUÇÃO

17.1. O prazo de execução do objeto corresponde à disponibilização do imóvel locado para uso pela Câmara Municipal, devendo estar apto e em condições adequadas para funcionamento provisório durante todo o período em que a sede oficial estiver em reforma e adequação estrutural, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

17.2. Eventual necessidade de prorrogação do período de locação será formalmente justificada pela CONTRATANTE, considerando o andamento das obras e demais circunstâncias que impactem a continuidade do uso do imóvel, mediante despacho motivado que indique fatos, razões e condições que possibilitem a dilação do prazo inicialmente previsto, respeitando os dispositivos legais aplicáveis.

 

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1 A fiscalização da execução contratual será exercida por servidor formalmente designado por meio de Portaria específica, nos termos da legislação vigente, sendo atribuído a este a responsabilidade direta pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados.

18.2. Fica designado como fiscal do contrato o servidor Atanásio Araújo da Costa, que será o responsável por acompanhar a execução, analisar e atestar as respectivas notas fiscais e demais documentos relacionados à prestação dos serviços.

 

19. LOCAL DA EXECUÇÃO

19.1. O imóvel locado será utilizado integralmente para o funcionamento provisório da Câmara Municipal, durante todo o período em que se estender a reforma e adequação da sede própria, conforme previsto no contrato de locação.

19.1.1. A utilização do imóvel compreenderá todos os dias e horários necessários ao regular desempenho das atividades legislativas e administrativas, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos prestados à população.

19.1.2. Informações adicionais poderão ser obtidas junto à Presidência, pelos canais de contato informados no processo administrativo.

 

20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
(Fundamentação:
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. (inciso XIII do § 1° do art. 18 da Lei 14.133/21)

20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

ALVORADA - TO, Sexta, 29 de agosto de 2025.

JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES, Responsável

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Signatário(a): 943.***.***-** - JULIANA VIEIRA SILVA RODRIGUES
Data e Hora: 29/08/2025 09:17:55


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