TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

Autógrafo de Lei nº 1.334/2025, de 20 de Junho de 2025.

Autoriza a doação de bens imóveis à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins e dá outras providências”.

       A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com encargos, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins, inscrita no CNPJ sob o nº 25.086.752/0001‑48, os seguintes bens imóveis urbanos, de propriedade do Município de Alvorada:

·                     Lote nº 19, Quadra 113, Loteamento Cidade de Alvorada, com área de 420 m², situado neste Município (Certidão de Propriedade em Anexo);

·                     Lote nº 20, Quadra 113, Loteamento Cidade de Alvorada, com área de 420 m², situado neste Município (Certidão de Propriedade em Anexo).

Art. 2º A doação tem por finalidade a construção da sede institucional da subseção da OAB em Alvorada – TO, destinada a abrigar serviços jurídicos e atividades voltadas à advocacia e à população em geral.

Art. 3º A doação será formalizada por escritura pública, contendo cláusula de reversão, na qual constará que o imóvel retornará ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus, caso não seja dado o uso previsto no art. 2º no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da lavratura da escritura.

Art. 4° Fica vedada a alienação, a cessão de uso, a transferência de posse ou qualquer forma de oneração do imóvel doado, inclusive a utilização como garantia real, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data prevista para a conclusão da obra, conforme estabelecido no art. 3° desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Alvorada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização à donatária.

Art. 5º As despesas com a lavratura da escritura e com o registro no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta da donatária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte) dias do mês de Junho de 2025.

 

 

DOUGLAS MENGONI DA SILVA

Vereador-Presidente

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Signatário(a): DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 20/06/2025 09:49:59


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