CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Processo nº 2025080611001
Interessado: Câmara Municipal de Alvorada
Assunto: Manifestação sobre os requisitos técnicos da contratação direta – art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Alvorada com o objetivo de contratar empresa especializada no ramo de tecnologia da informação para a prestação de serviços de digitalização e armazenamento eletrônico de documentos, incluindo fornecimento de ferramenta para gerenciamento, organização e validação dos arquivos digitalizados, em conformidade com o Decreto Federal nº 10.278/2020.
1.2. A contratação justifica-se pela necessidade de modernização da gestão documental desta Casa Legislativa, assegurando maior eficiência administrativa, redução de custos com arquivamento físico, facilidade de acesso às informações públicas e preservação da memória institucional.
1.3. O processo encontra-se instruído com Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR), nos quais estão descritos os fundamentos da necessidade, a definição clara do objeto, os requisitos técnicos mínimos, as condições de execução, além da estimativa de custos baseada em pesquisa de preços de mercado.
1.4. Verifica-se ainda que o procedimento observou os princípios da publicidade e transparência, com previsão de divulgação no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantindo a regularidade do trâmite processual e o respeito ao princípio do controle social.
2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA CONTRATAÇÃO
2.1. O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 determina que os processos de contratação direta devem conter, no mínimo, a caracterização da situação que a justifica, a razão da escolha do contratado, a estimativa de despesa e a demonstração da compatibilidade do preço com o mercado, requisitos que foram devidamente atendidos no presente caso.
2.2. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória deve assegurar o adequado planejamento da contratação e a definição precisa do objeto, de modo a atender ao interesse público e à solução mais vantajosa. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência cumprem essas exigências ao descrever a necessidade institucional e os critérios técnicos mínimos de digitalização.
2.3. O processo também observa os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, eficiência, transparência, planejamento e motivação. A documentação comprova que a contratação atende ao interesse público e está amparada em fundamentos técnicos e jurídicos adequados.
2.4. Quanto ao preço, a pesquisa de mercado foi realizada nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, demonstrando compatibilidade com os valores praticados, o que garante a economicidade e evita a contratação por valores superiores aos de referência.
2.5. Importante registrar que o Decreto Federal nº 10.278/2020 fixa requisitos técnicos obrigatórios para a digitalização de documentos públicos, de modo a assegurar sua validade probatória, integridade e confiabilidade. O Termo de Referência contempla essas exigências, assegurando que a execução contratual atenda às normas vigentes e aos padrões de qualidade exigidos pela legislação.
3. DA CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, esta unidade de Controle Interno, manifesta-se pela legalidade da contratação, considerando atendidos os requisitos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à instrução processual, à justificativa técnica, à estimativa de preços e à transparência dos atos praticados.
3.2. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência apresentam fundamentação consistente, garantindo a adequação da contratação ao interesse público e à necessidade institucional da Câmara Municipal de Alvorada.
3.3. Os aspectos jurídicos e técnicos observados, incluindo o atendimento ao Decreto Federal nº 10.278/2020, reforçam a legalidade, legitimidade e economicidade da contratação, não havendo impedimentos ao prosseguimento do feito.
3.4. Assim, esta unidade manifesta-se pela regularidade e prosseguimento da contratação direta, recomendando a remessa dos autos à Assessoria Jurídica, para emissão do parecer jurídico, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, assegurando a devida formalização e ratificação pela autoridade competente.
Alvorada-TO, 06 de agosto de 2025.
THAINARA CARDOSO SALES CHAVES
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