TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
CONTROLE INTERNO
PARECER ID DOC n° 0319000001/2026

ANÁLISE FINAL
ORIGEM: CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PROCESSO ELETRÔNICO: 2026031211001
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL)
CÓDIGO: DD/2026.013-CMA
ASSUNTO: Análise de conformidade processual para fins de homologação de procedimento de contratação.
FUNDAMENTO: Constituição Federal de 1988 e Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) consolidaram a obrigatoriedade da instituição e do funcionamento do Sistema de Controle Interno em todos os Poderes, como instrumento de apoio ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, bem como de fortalecimento da governança, da integridade e da correta aplicação dos recursos públicos.

1. DO RELATÓRIO

1.1. Trata-se de análise de conformidade do processo de contratação direta tombado sob o código DD/2026.013-CMA, cujo objeto consiste na contratação de empresa para o fornecimento de cadeiras destinadas a atender as necessidades administrativas e institucionais da Câmara Municipal de Alvorada, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência.

1.2. Até a presente data, o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação pertinente, tendo sido regularmente protocolizado por agentes públicos legalmente habilitados, cada qual no exercício das competências que lhes foram conferidas pela legislação vigente.

1.3. A presente análise pauta-se nos controles de segunda linha, nos termos do art. 169, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021, concentrando-se na verificação da aderência normativa, da regularidade procedimental e da mitigação de riscos ao erário.

1.4. Registra-se que compete ao Controle Interno acompanhar, orientar e avaliar os atos administrativos sob o prisma da legalidade e da conformidade, não lhe cabendo adentrar no exame de conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos gestores e agentes responsáveis, matéria afeta ao mérito administrativo.

1.5. Passa-se, assim, à análise da fase imediatamente anterior à ratificação do procedimento.

2. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. A presente manifestação técnica considera, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, tendo por fundamento, dentre outros, os seguintes diplomas legais e normativos:

Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 37, 70 e 74; Decreto-Lei nº 200/1967; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei nº 4.320/1964; Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); Lei nº 10.180/2001; Decreto nº 9.203/2017 (Política de Governança da Administração Pública Federal); Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025; Instruções Normativas da Controladoria-Geral da União; Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP); orientações e entendimentos dos Tribunais de Contas, em especial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; e demais normas e regulamentos pertinentes à matéria.

2.2. A depender do objeto, da natureza dos recursos e da destinação da execução contratual, aplicam-se também as legislações estadual e municipal correlatas, notadamente a Constituição do Estado do Tocantins, a Lei Orgânica do Município de Alvorada, regulamentos internos e atos normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, observada a necessária harmonização com o ordenamento jurídico federal.

2.3. A presente contratação encontra respaldo legal no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que trata da dispensa de licitação em razão do valor, para outros serviços e compras, com o limite atualizado para R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos) pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025.

2.4. O rito procedimental adotado é compatível com a modalidade de contratação direta com disputa, realizada por meio eletrônico (e-mail), e a documentação apresentada é própria e adequada à espécie.

2.5. Verificou-se que a demanda encontra-se devidamente alinhada ao Plano de Contratações Anual (PCA) do órgão, atendendo ao princípio do planejamento, previsto no art. 5º, combinado com o art. 12, da Lei nº 14.133/2021.

2.6. Os artefatos de planejamento juntados aos autos demonstram, de forma satisfatória, a existência do interesse público envolvido, bem como a justificativa e a adequada descrição da necessidade a ser atendida.

2.7. Restou igualmente evidenciado o cumprimento das exigências relativas à estimativa de preços, em observância ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021, mediante a juntada de elementos idôneos e suficientes para corroborar os valores praticados pelo mercado, com pesquisa realizada junto a 4 (quatro) fornecedores, cujos preços serviram de base para a apuração da média ponderada de referência.

3. DAS CONSIDERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO

3.1. Esta Controladoria registra que os atos de requisição, autorização, instrução, manifestação técnica e demais deliberações foram praticados por agentes distintos, em observância ao princípio da segregação de funções.

3.2. Verificou-se, ainda, a inclusão das informações pertinentes no Portal da Transparência. Ressalta-se que, para fins de eficácia contratual, a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) deve ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura do instrumento contratual ou do instrumento substitutivo, conforme dispõe o art. 94, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

3.3. Recomenda-se especial atenção aos casos em que a legislação admite a substituição do instrumento contratual, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, devendo, quando aplicável, ser promovida a devida publicação do instrumento substitutivo no PNCP dentro do prazo legal.

3.4. Registra-se que o valor previsto no art. 95, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021 está sujeito à atualização periódica por ato do Poder Executivo Federal, conforme autorizado pela própria legislação, devendo o órgão observar os valores vigentes ao tempo da contratação.

3.5. Não foram identificados indícios de sobrepreço, superfaturamento ou desvio de finalidade, estando o objeto contratado compatível com as competências institucionais da Câmara Municipal de Alvorada.

3.6. O presente parecer possui natureza técnica, orientativa e não vinculativa, destinando-se a contribuir para a conformidade e a eficiência do processo administrativo.

3.7. Ressalta-se que a condução do procedimento compete ao Agente de Contratação, incluindo a análise, a verificação e o julgamento da documentação de habilitação, nos termos dos arts. 6º, inciso LX, e 8º da Lei nº 14.133/2021.

3.8. Diante do exposto, uma vez atendidas as exigências legais e observadas as recomendações ora consignadas, este Controle Interno manifesta-se pela regularidade processual, cabendo à autoridade competente a análise de conveniência e a ratificação da contratação direta, nos termos do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

4. DA CONCLUSÃO

4.1. Ressalta-se que os atos administrativos permanecem sujeitos à fiscalização e a eventuais questionamentos pelos órgãos de controle externo, conforme os arts. 31 e 70 da Constituição Federal e o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, dentre outros dispositivos aplicáveis.

4.2. Diante do exposto, e com base na documentação constante dos autos, este Controle Interno manifesta-se pela REGULARIDADE da Dispensa de Licitação com Disputa (E-mail) tombada sob o código DD/2026.013-CMA, entendendo que o processo encontra-se apto à RATIFICAÇÃO pela autoridade competente, observados os prazos legais para publicação do respectivo extrato no PNCP.

4.3. Recomenda-se que, após a ratificação, a unidade competente providencie a emissão do extrato do contrato ou do instrumento substitutivo, conforme o caso, procedendo à sua imediata publicação no PNCP e à alimentação dos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo a assegurar a eficácia do ato e o início da vigência contratual.

4.4. É o parecer, salvo melhor juízo.

ALVORADA - TO, 19 de março de 2026.

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