CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
GABINETE DA AUTORIDADE COMPETENTE
ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA
(Art. 72, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021)
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Considerando estarem cumpridas as formalidades dispostas no artigo 72, da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do que consta nos autos, AUTORIZO a contratação em apreço, com a regras da legislação de regência, cujo objeto destina-se a CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM LICITACOES, GESTAO DE COMPRAS E CONTRATOS, INCLUINDO AUXILIO E O ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA SICAP/LCO, INSTITUIDO E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (TCE/TO), COM A INSTRUCAO DOS PROCESSOS JUNTO A CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA.
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Ademais, deve ser objeto de atenção o comprometimento dos recursos do orçamento do exercício, com a utilização de dotação orçamentária compatível com o objeto da demanda e que tenha previsão orçamentária suficiente para cobrir a respectiva despesa.
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Via de regra administrativa, verifica-se que, logo após cumprida a instrução de autuação e confecção dos documentos pertinentes à fase interna, o procedimento foi devidamente encaminhado, com carga dos autos do procedimento eletrônico, a Assessoria Jurídica para as providências cabíveis, do qual resto consignada a emissão de parecer pela legalidade, em conformidade ao art. 72, III da Lei 14.133/2021.
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Também restou evidenciado a remessa dos autos ao controle interno do órgão, o qual também, após análise, proferiu a manifestação pela legalidade e continuidade do expediente, sugerindo a homologação e contratação.
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Consta nos autos, dentre outras informações, os seguintes expedientes:
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demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido (Art. 72, IV da Lei 14.133/2021);
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comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária Art. 72, V da Lei 14.133/2021;
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razão da escolha do contratado, conforme exigência do Art. 72, VI da Lei 14.133/2021;
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justificativa de preço, tal como consigna o Art. 72, VII da Lei 14.133/2021;
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Termo de homologação (Art. 71, § 4º da Lei 14.133/2021).
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6. Submeta-se os autos ao PNCP, Portal da Transparência e, conforme o caso, proceda-se a alimentação dos sistemas do respectivo Tribunal de Contas, nos termos da instrução vigente.
ALVORADA - TO, Segunda, 04 de agosto de 2025
DOUGLAS MENGONI DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA
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