TOCANTINS
MUNICÍPIO DE ALVORADA

MUNICÍPIO DE ALVORADA

CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA 

Autógrafo de Lei nº 1.379/2026, de 14 de Setembro de 2026.

                               

“Altera a Lei Municipal nº 1.230, de 24 de janeiro de 2020, para incluir a função de Técnico em Radiologia no Anexo II — Das Contratações Temporárias por Tempo Determinado —, dispõe sobre a respectiva jornada de trabalho, adicional de insalubridade e regime de férias, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Anexo II da Lei Municipal nº 1.230, de 24 de janeiro de 2020, no quadro do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, a função de Técnico em Radiologia, nos seguintes termos:

 

CARGO/FMS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VALOR MENSAL

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

04

24hs/sem

R$ 1.817,68

 

 

Parágrafo único. O valor mensal fixado no caput não poderá, somado às demais parcelas de caráter permanente, resultar em montante inferior ao salário mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, vedada a sua vinculação a múltiplos do salário mínimo, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4.

Art. 2º A contratação temporária de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I – jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 14 da Lei federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, vedada a prestação habitual de jornada suplementar;

II – exigência, no ato da contratação, de comprovação de conclusão de curso técnico em radiologia e de registro regular perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR, na forma dos arts. 1º a 5º da Lei federal nº 7.394/1985;

III – adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento base da função, em razão da exposição permanente a radiações ionizantes;

IV – gozo obrigatório de férias de 20 (vinte) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício, não acumuláveis e insuscetíveis de conversão em pecúnia, na forma do art. 13 do Decreto federal nº 92.790, de 17 de junho de 1986.

§ 1º O adicional previsto no inciso III do caput possui natureza propter laborem, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito e cessa com o afastamento definitivo do contratado das atividades que lhe deram causa.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento organizar a escala de trabalho e o cronograma semestral de férias, de modo a assegurar a continuidade e a regularidade do serviço de radiodiagnóstico.

§ 3º É vedada a atribuição ao contratado de encargos ou funções estranhos às atribuições próprias da função contratada, nos termos do art. 36, I, da Lei Municipal nº 1.230/2020.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente à contratação de que trata esta Lei as disposições dos arts. 34 a 41 da Lei Municipal nº 1.230/2020.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde – FMS, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Alvorada, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de Setembro de 2026.

Douglas Mengoni da Silva - Presidente

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Signatário(a): 023.***.***-** - DOUGLAS MENGONI DA SILVA
Data e Hora: 14/09/2026 08:20:55


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