CAMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
PARECER JURÍDICO Nº 0312000005/2026
Protocolo Eletrônico: 2026031211001
Origem: DISPENSA DE LICITACAO COM DISPUTA (E-MAIL) DD/2026.013-CMA
Fundamentação: Controle Prévio da legalidade, conforme Art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Assunto: Contratação Direta, tipo Dispensa de Licitação com Disputa (e-mail), sob o nº DD/2026.013-CMA, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de cadeiras destinadas a atender às necessidades administrativas e institucionais da Câmara Municipal de Alvorada, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, nos termos das condições e demais elementos constantes nos autos do processo em epígrafe.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Trata-se de processo administrativo instaurado com a finalidade de promover a contratação de empresa para o fornecimento de cadeiras destinadas a atender às necessidades administrativas e institucionais da Câmara Municipal de Alvorada, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, a ser realizada por meio de contratação direta, na modalidade dispensa de licitação com recebimento de propostas adicionais, nos termos do disposto no art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativas e elementos técnicos constantes nos autos, bem como em observância à legislação aplicável às contratações públicas.
1.2. Os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídica devidamente instruídos, em síntese, com os seguintes documentos: Documento de Formalização da Demanda – DFD (ev. 01); Estudo Técnico Preliminar – ETP (ev. 02); Mapa de Riscos (ev. 03); Termo de Referência, elaborado nos termos da Lei nº 14.133/2021 (ev. 04); Despacho para realização de pesquisa de preços (ev. 05); Comprovação da existência de dotação orçamentária (ev. 06); Declaração de estimativa de preços para dispensa eletrônica, com estimativa levantada concomitantemente à fase de disputa (ev. 07); Declaração de adequação orçamentária e financeira (ev. 08); Despacho para a Coordenadoria/Setor competente visando à autuação do processo administrativo (ev. 09); Termo de Autuação do processo administrativo, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (ev. 10); Minuta do Aviso de Dispensa Eletrônica, elaborada conforme a Lei nº 14.133/2021 (ev. 11); Anexo II – Modelo A – Declaração de Habilitação (ev. 12); Anexo II – Modelo C – Declaração de que não emprega menor em condições vedadas pela legislação trabalhista (ev. 13); Anexo III – Modelo de Proposta de Preços Detalhada/Atualizada (ev. 14); Anexo IV – Minuta de Contratação Direta para compras, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 (ev. 15); e, por fim, despacho de encaminhamento dos autos a esta Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do procedimento (ev. 16).
1.3. Em síntese, os documentos que instruem o presente processo administrativo integram o fluxo procedimental adotado pela Administração para a realização de contratações públicas, refletindo a natureza da despesa e o enquadramento jurídico da contratação pretendida, em conformidade com o regime estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
1.4. É o relatório. Passa-se à análise jurídica.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Procedimento Licitatório
2.1.1. A licitação é a regra geral para a contratação de obras, compras, alienações e serviços perante a Administração Pública. O objetivo da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes (Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI).
2.1.2. Para melhor elucidação, trazemos à baila a cláusula constitucional que dispõe que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
2.1.3. Segundo a doutrina do prof. Dirley Cunha, em resumo, afirma que a a licitação é um procedimento dotado de critérios objetivos para a seleçãoda proposta mais vantajosa, senão vejamos:
“licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse público. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública; e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o interesse coletivo”. CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.4. Ainda, continua o referido professor:
“a licitação, exatamente por consistir numa seleção pública, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo." CUNHA JR. Dirley. Curso de Direito Administrativo. Bahia: 2011
2.1.5. Corroborando com essa mesma perspectiva, Marçal Justen Filho disserta que:
“licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: 2014.
2.1.6. Deste modo, pode-se extrair que a licitação é um procedimento administrativo cujos atos serão escalonados. Todos os atos exalados deste procedimento, obrigatoriamente, devem estar de acordo com as regras e princípios correlatos na Constituição e nas Leis de Licitações.
2.1.7. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021. A mesma regra geral também disciplina as hipóteses de contratações diretas, as quais são típicas de instrumentalizações próprias, sendo divididas em procedimentos dispensáveis, e àqueles cuja competição é inviável.
2.2. Do procedimento relacionado a contratações diretas e o parecer jurídico.
2.2.1. A submissão das dispensas de licitações, na Lei 14.133/2021, possui amparo, respectivamente, em seu artigo 53, §1º, inciso I e II c/c o artigo 72, inciso III, que assim dispõem:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§1º - Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
(...) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...) III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos."
2.2.2. As dispensas de licitações, dito àquelas de baixo valor, estabelecidas no art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, requerem procedimento simplificado de compras e contratações, as quais possuem regramento próprio e em espécie pela vertente da obrigatoriedade de serem compostas por documentos exemplificados no art. 72 da mesma norma legal.
2.2.3. Inexistente, pois, norma regulamentadora em piso municipal, que trate sobre os procecimentos administrativos a serem adotados, aplica-se a regra geral da NLLC.
2.2.4. Quando do contrário, havendo norma que disciplina o procedimento, e este, desde que observado os limites da regra geral, deverá se aplicada.
2.3. Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
2.3.1. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
2.3.1.1. Não por acaso, o mesmo art. 53, em seu § 4º da famigerada Nova Lei de Licitações, estabelece que deverá ser objeto de controle prévio de legalidade, também, às contratações direta:
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
2.3.2. Como se extrai do dispositivo legal acima mencionado, o controle prévio de legalidade exercido pela assessoria jurídica tem por finalidade verificar a conformidade jurídica da futura contratação com o ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não compete a esta assessoria adentrar em aspectos relacionados à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, matérias estas inseridas no âmbito da discricionariedade administrativa da autoridade competente, tampouco analisar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa ou financeira.
2.3.3. Os aspectos estritamente técnicos relacionados ao objeto da contratação, tais como as justificativas apresentadas pela unidade demandante, a definição do objeto, os quantitativos, bem como as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência, não integram o âmbito de análise desta manifestação jurídica, sendo de responsabilidade exclusiva da área técnica competente.
2.3.4. Presume-se, portanto, que as especificações técnicas constantes nos autos, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos técnicos e a formação do preço estimado, tenham sido estabelecidas pela unidade competente com base em critérios técnicos objetivos e adequados à satisfação do interesse público. Idêntica presunção recai sobre o exercício da competência administrativa pela autoridade responsável, cujas decisões devem estar devidamente motivadas nos autos do processo administrativo.
2.3.5. Cumpre ainda esclarecer que não compete à assessoria jurídica exercer atividade de auditoria quanto à competência funcional de cada agente público para a prática de atos administrativos específicos, tampouco proceder à revisão de atos administrativos já praticados no âmbito do processo. Incumbe a cada agente público observar os limites de suas atribuições legais e regulamentares ao praticar os respectivos atos administrativos.
2.3.6. Por fim, destaca-se que eventuais observações consignadas nesta manifestação possuem caráter orientativo e não vinculante, sendo apresentadas com a finalidade de contribuir para a segurança jurídica do procedimento administrativo. Caberá à autoridade competente, no exercício da discricionariedade administrativa que lhe é conferida pela legislação, avaliar a pertinência das recomendações apresentadas e deliberar acerca de sua adoção. Ressalte-se, contudo, que eventuais questões relacionadas à legalidade deverão ser observadas para fins de adequação do procedimento, sendo que o prosseguimento do processo em desacordo com tais apontamentos ocorrerá sob responsabilidade exclusiva da Administração.
2.4. Do parecer sobre a dispensa de licitação em apreço
2.4.1. A Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses em que a licitação poderá ser dispensada, nos termos do art. 75.
2.4.2. Nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, com atualização de valores promovida pelo Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, a licitação poderá ser dispensada para contratações cujo valor seja inferior a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), limite estabelecido para compras e outros serviços.
2.4.3. Ainda que se trate de contratação direta, exige-se a formalização de procedimento administrativo que assegure a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
2.4.4. No caso em análise, busca-se a contratação de empresa para o fornecimento de cadeiras destinadas a atender as necessidades administrativas e institucionais da Câmara Municipal de Alvorada, conforme justificativa constante no Documento de Formalização da Demanda.
2.4.5. O preço estimado da contratação encontra-se devidamente justificado nos autos, conforme pesquisa de preços e estimativa elaborada pela unidade competente.
2.4.6. Consta também nos autos a declaração de disponibilidade orçamentária, demonstrando a existência de crédito suficiente para suportar a despesa.
2.5. Da análise da Minuta do aviso da dispensa e da Minuta do Contrato
2.5.1. Conforme o § 1º do Art. 25, “Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes”. Ressalte-se, portanto, que as minutas apresentadas são padronizadas, o que nos permite realizar a análise detalhada de cada uma.
2.5.2. A minuta do aviso contém: Órgão Demandante; Objeto; Valor total estimado da contratação; Data de abertura; Critério de Julgamento; Preferência para ME/EPP/Equiparadas: sim; 1) Do objeto; 2) Da participação; 3) Ingresso na Dispensa Eletrônica e Cadastramento da Proposta Inicial; 4) Da fase de lance; 5) Do julgamento das propostas de preços; 6) Da apresentação da proposta e documentos; 7) Da contratação; 8) Das sanções; 9) Das disposições gerais.
2.5.3. Desse modo, extrai-se da leitura da minuta do aviso da dispensa, o atendimento dos requisitos da fase interna ou preparatória da contratação direta, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
2.5.4. A Minuta do Contrato (ev. 10) contém: 1) Do Objeto; 2) Da Vigência e Prorrogação; 3) Do modelo de execução e Gestão do Contrato; 4) Da Subcontratação; 5) Do Pagamento; 6) Do Reajuste; 7) Das Obrigações do contratante; 8) Das Obrigações do contratado; 9) Garantia de Execução; 10) Das infrações e Sanções administrativas; 11) Da Extinção contratual; 12) Da Dotação Orçamentária; 13) Dos Casos Omissos; 14) Das Alterações; 15) Da Publicação; 16) Do Foro.
2.5.5. Como se vê, numa análise preliminar, a minuta do Contrato, atende as exigências previstas na legislação.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, à luz do disposto no art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133/2021, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela regularidade jurídica do processo de contratação direta, inclusive quanto à minuta do Aviso de Contratação Direta e demais instrumentos que compõem a fase preparatória, entendendo estarem presentes os pressupostos legais para a realização da contratação pretendida, por meio de Dispensa de Licitação, fundamentada no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual opina-se pelo regular prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais pertinentes até a efetiva contratação.
3.2. Ressalta-se que o presente parecer possui natureza opinativa e jurídica, limitando-se ao exame da legalidade do procedimento, não adentrando em aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, cuja apreciação compete exclusivamente à autoridade competente. Assim, o presente entendimento fica submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa, bem como ao interesse público devidamente motivado.
3.3. Encaminhem-se os autos ao Agente de Contratação para a adoção das providências administrativas cabíveis, visando à continuidade regular do procedimento e às etapas subsequentes da contratação.
ALVORADA - TO, Quinta, 12 de março de 2026.
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